PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
19.2.2008
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Pedro Guerreiro, Ilda Figueiredo
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre Timor-leste
B6‑0082/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre Timor-leste
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as anteriores resoluções do Parlamento Europeu sobre a situação de Timor-Leste;
– Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando a situação instável vivida em Timor-Leste, os actos de violência perpetrados contra o Presidente da República, José Ramos-Horta, e o Primeiro-Ministro, Xanana Gusmão, por alguns grupos marginais, não obstante as informações e notícias de carácter impreciso e mesmo contraditório sobre os mesmos;
B. Considerando que Timor-Leste foi um país vítima de centenas de anos de colonialismo português e de 30 anos de colonialismo da Indonésia, tendo o seu povo conquistado a independência num passado ainda recente;
C. Considerando que Timor-Leste é hoje um Estado internacionalmente reconhecido, membro das Nações Unidas, tendo inclusive sido apontado pela ONU como um exemplo de sucesso de instauração de um Estado soberano, independente e democrático;
D. Considerando os inalienáveis direitos de soberania do povo timorense, nomeadamente sobre os recursos naturais de Timor-Leste;
E. Considerando toda a ingerência externa que tem visado condicionar as livres escolhas do povo timorense;
F. Considerando o significativo número de polícias que foram recentemente recolocados em funções na PNTL, assim como a presença de cerca de 1500 polícias da ONU e de cerca de 1000 soldados de Forças Militares Internacionais, designadamente da Austrália e da Nova Zelândia;
1. Expressa a sua solidariedade para com o povo timorense e condena os ataques ao Presidente da República, José Ramos-Horta, e ao Primeiro-Ministro, Xanana Gusmão;
2. Considera que tais ataques apenas podem visar o aprofundamento da instabilidade na situação política timorense, criada com os acontecimentos de 2006 e 2007, mantida e, em alguns aspectos, mesmo aprofundada com o processo político resultante das últimas eleições legislativas em Timor-Leste;
3. Apela à realização de uma aprofundada investigação que, dentro do quadro legal e constitucional da RDTL, identifique e julgue os principais responsáveis por tais ataques;
4. Rejeita possíveis manobras que, a propósito destes acontecimentos, visem justificar novos desenvolvimentos na acção de ingerência externa e que ponham em causa a independência e a soberania de Timor-Leste;
5. Saúda e valoriza a continuação dos esforços encetados entre forças políticas e entidades timorenses com vista a resolver a situação criada após as eleições de 2007, decorrente do processo de formação do actual Governo do País;
6. Apela aos governos dos Estados-Membros da UE, assim como à comunidade internacional, para que, no pleno respeito da independência e soberania de Timor-Leste, da sua Constituição e das Instituições legalmente estabelecidas, promova uma política de solidariedade e cooperação que contribua para dar resposta às necessidades básicas do povo timorense e ajude a promover e a consolidar o desenvolvimento deste país;
7. Apela a que as potências regionais - nomeadamente a Austrália -, se abstenham de ingerências nos assuntos internos de Timor-Leste, contribuindo assim para a estabilidade política consentânea com os interesses do povo timorense e a independência e soberania deste país;
8. Reitera que as forças militares estrangeiras presentes em Timor-Leste devem actuar no estrito respeito dos órgãos de soberania e instituições de Timor-Leste, do quadro constitucional e legal do país e das normas do direito internacional;
9. Considera que a assistência financeira da UE a Timor-Leste deverá ter como primeiro e principal objectivo contribuir para a construção de infra-estruturas básicas, nomeadamente ao nível da habitação, da saúde, da educação, do saneamento e do abastecimento de água, para o apoio a projectos agrícolas e de combate aos efeitos de catástrofes naturais, entre outros, que conduzam à soberania alimentar de Timor-Leste, e contribuam para a resolução das principais carências do país;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Presidência da República de Timor-Leste, ao seu Parlamento Nacional e ao respectivo Governo, aos Governos da Austrália e Indonésia, ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos Governos dos países ACP.