PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
18.2.2008
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Marco Cappato
em nome do Grupo ALDE
sobre a 7ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC)
B6‑0099/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre a 7ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções desde 1996 relativas à Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, nomeadamente a sua resolução de 7 de Junho de 2007 sobre a 5ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC), bem como as de 16 de Março de 2006 sobre o resultado das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem e a 62ª sessão da UNCHR[1], de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas[2], de 9 de Junho de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas[3], de 29 de Setembro de 2005 sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14-16 de Setembro de 2005)[4] e de 26 de Abril de 2007 sobre o relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos humanos no mundo em 2006 e à política da União Europeia nesta matéria[5],
– Tendo em conta resoluções de urgência sobre direitos humanos e democracia,
– Tendo em conta a resolução A/RES/60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (UNHRC),
– Tendo em conta as anteriores sessões, quer regulares, quer extraordinárias, do UNHRC, nomeadamente a 6ª sessão ordinária, bem como a 6ª sessão extraordinária sobre "Violações dos direitos humanos decorrentes dos ataques e das incursões militares israelitas em território ocupado palestiniano, em particular na Faixa de Gaza ocupada", que teve lugar em 23-24 de Janeiro de 2008,
– Tendo em conta a próxima 7ª sessão do UNHRC, em Março de 2008,
– Tendo em conta a primeira e segunda rondas do exame periódico universal (UPR), a realizar de 7 a 18 de Abril de 2008 e de 5 a 16 de Maio de 2008,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,
B. Considerando que o UNHRC constitui uma plataforma eficaz para reforçar a protecção e a promoção dos direitos humanos no quadro das Nações Unidas,
C. Considerando que a 7ª sessão do UNHRC terá uma importância crucial, porquanto constituirá a primeira sessão que se debruçará sobre um vasto leque de questões fundamentais à luz dos novos métodos de trabalho, adoptados na sequência de reformas em matéria de capacidades institucionais em 2006 e 2007, e que a mesma permitirá aperfeiçoar as modalidades do exame periódico universal,
D. Considerando que a credibilidade do UNHRC depende da aplicação destas reformas e mecanismos de uma forma que reforce a sua capacidade de lutar contra as violações dos direitos humanos no mundo inteiro,
E. Considerando que será instituída uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para a 7ª sessão do UNHRC, a exemplo do que sucedeu nos dois anos anteriores e, antes disso, para o antecessor do UNHRC, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
Actividades do Conselho dos Direitos do Homem
1. Salienta o papel crucial desempenhado pelo Conselho dos Direitos do Homem na estrutura global das Nações Unidas; reitera a opinião de que o Conselho deveria centrar-se essencialmente na luta contra as violações dos direitos humanos, na medida em que as situações políticas gerais se inserem no âmbito de competências de outros organismos das Nações Unidas; destaca a especificidade do UNHRC: o importante papel dos procedimentos especiais, as sessões extraordinárias, o exame periódico universal, o diálogo interactivo e a sua capacidade para fazer face a crises urgentes;
2. Toma nota dos resultados das actividades do UNHRC; saúda a concretização do ambicioso programa fixado pelo UNHRC, que incluía a revisão dos seus procedimentos e métodos de trabalho e, em particular, o desenvolvimento e a implementação do exame periódico universal e a revisão dos procedimentos especiais;
3. Saúda os resultados positivos alcançados pela Presidência do UNHRC e, em particular, a sua boa cooperação com o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem; exorta a UE a apoiar, de forma equitativa, os candidatos que apresentem elevadas garantias de integridade no contexto da eleição do novo Presidente do UNHRC, a realizar em 23 de Junho de 2008;
4. Acolhe favoravelmente a organização de sessões especiais, na medida em que as mesmas estabelecem elos fundamentais entre violações graves dos direitos humanos e peritagens independentes; manifesta, porém, a sua preocupação pelo facto de o UNHRC não ter sido capaz de promover as acções necessárias para fazer frente a várias situações particularmente urgentes em matéria de direitos humanos a nível mundial;
5. Verifica que as sessões especiais têm por objectivo abordar crises urgentes, ao passo que as sessões ordinárias se destinam a analisar violações persistentes dos direitos humanos, permitindo assim uma análise mais aprofundada e a procura de soluções a longo prazo;
6. Insiste no facto de as sessões especiais necessitarem preparação prévia e métodos de trabalho estruturados, a fim de alcançar resultados positivos; toma nota, neste contexto, do êxito de iniciativas-chave adoptadas pela UE;
7. Verifica o impacto directo da sessão especial sobre Myanmar (Birmânia), realizada em Genebra, em Outubro de 2007 cujo corolário consistiu na condenação da repressão governamental e na visita do relator especial sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia; lamenta a inexistência de seguimento e de supervisão das recomendações do relator especial em virtude do agravamento da situação dos direitos humanos na Birmânia;
Eleição de novos membros do UNHRC pela Assembleia Geral das Nações Unidas
8. Exorta à realização de eleições abertas em todas as regiões, em Maio de 2008, a fim de propiciar uma genuína escolha aos países membros das Nações Unidas; lamenta que alguns países onde existem situações problemáticas em matéria de direitos humanos tenham sido até à data eleitos com base no princípio da "tábua rasa";
9. Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-membros a continuarem a envidar esforços tendo em vista a definição de critérios de adesão tendo em vista a eleição para o UNHRC, incluindo a emissão de convites permanentes para os procedimentos especiais, bem como a supervisão da aplicação efectiva das promessas eleitorais dos países membros das Nações Unidas; na pendência de uma tal reforma, exorta a que esta norma seja aplicada, a fim de definir o apoio dos Estados-Membros da UE, no seio do UNHRC, a países candidatos;
Procedimentos e mecanismos
Exame periódico universal (UPR)
10. Considera o mecanismo do exame periódico universal como um instrumento susceptível de melhorar a universalidade do controlo dos compromissos e práticas em matéria de direitos humanos a nível mundial, submetendo o conjunto dos países membros das Nações Unidas a um mesmo tratamento e controlo;
11. Recorda que o objectivo do exame periódico universal consiste em efectuar uma análise objectiva da situação observada num determinado país, a fim de identificar os domínios em que ocorrem violações dos direitos humanos susceptíveis de serem melhorados mercê do intercâmbio de boas práticas e de um reforço da cooperação, que se traduzam em recomendações e conclusões; neste contexto, exorta os Estados-Membros da UE e a Comissão a terem em conta estas recomendações e conclusões para efeitos de definição dos objectivos e prioridades dos programas de assistência da UE;
12. Espera que o processo de exame periódico universal, cujas primeira e segunda rondas terão lugar de 7 a 18 de Abril de 2008 e de 5 a 16 de Maio de 2008, corresponda às expectativas até à data acalentadas; exorta os Estados-Membros da UE a procederem ao exame periódico universal dentro do espírito da resolução 60/251, de forma transparente e objectiva; exorta os Estados-Membros da UE, que serão sujeitos ao exame periódico universal, a patentearem um espírito de autocrítica e a não circunscreverem as suas posições aos resultados positivos observados nos seus países;
13. Verifica ser necessário abordar uma série de outras questões, incluindo a selecção das chamadas tróicas UPR, que permitirão facilitar a análise dos países membros das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos; neste contexto, exorta os Estados-Membros da UE a não aceitarem a possibilidade de os países sujeitos a exame recusarem, a título confidencial, a selecção de países incumbidos do seu exame;
14. Convida os membros do Conselho dos Direitos do Homem a nomearem peritos independentes como seus representantes junto do grupo de trabalho responsável pela realização do UPR; exorta os Estados-Membros da UE a assumirem uma posição de liderança a nível da promoção de uma tal abordagem, adoptando orientações comuns sobre as modalidades do exame periódico universal;
15. Toma nota da importância de que se reveste a participação da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e dos procedimentos especiais; reitera a sua posição de que as respectivas conclusões e recomendações deveriam constituir a base de uma análise independente e credível;
Exame dos mandatos e designação dos titulares de mandatos dos procedimentos especiais
16 Verifica que os procedimentos especiais constituem o cerne da estrutura dos direitos humanos das Nações Unidas, desempenhando um papel fundamental, nomeadamente a nível do Conselho dos Direitos do Homem; reitera a necessidade de os membros do UNHRC honrarem as suas obrigações de plena cooperação com os procedimentos especiais;
17. Salienta que a credibilidade do UNHRC dependerá das novas nomeações de titulares de mandatos para os procedimentos especiais, em Março de 2008;
18. Exorta a que os candidatos a mandatos sejam pessoas que possuam os conhecimentos especializados reconhecidos no domínio dos direitos humanos, experiência pertinente, independência, imparcialidade, integridade pessoal e objectividade, bem como um conhecimento aprofundado dos sistemas de procedimentos especiais;
19. Exorta os governos, as ONG e as associações profissionais relevantes a indicarem nomes de candidatos elegíveis para inclusão na lista pública de candidatos elegíveis gerida pelo Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem;
20. Exorta o Grupo Consultivo, responsável pela análise das candidaturas a mandatos dos procedimentos especiais e pela apresentação de recomendações de nomeação ao Presidente do Conselho, a exercerem o seu mandato de forma objectiva e transparente e a alicerçarem as suas escolhas nos critérios do profissionalismo e da integridade pessoal;
21. Condena a decisão do Conselho dos Direitos do Homem de não renovar os mandatos dos relatores especiais para a Bielorrúsia e Cuba;
22. Saúda a renovação dos mandatos do relator especial para o Sudão e dos peritos independentes para a Libéria, o Haiti e Burundi;
23. Lamenta o apoio dado pela UE à decisão do Conselho dos Direitos do Homem de pôr termo ao seu grupo de peritos sobre Darfur; verifica que o seguimento dos trabalhos do grupo de peritos foi aditado ao mandato do relator especial para o Sudão; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação face ao risco de enfraquecimento do seu mandato em virtude do aumento da carga de trabalho do relator especial;
24. Insta a uma interrupção mais prudente do mandato dos grupos de peritos no futuro, em virtude do seu importante valor acrescentado;
25. Regozija-se com a renovação dos mandatos temáticos até à data analisados;
26. Exorta os Estados-membros da UE a assegurarem a renovação dos mandatos dos relatores especiais para a Birmânia e a República Popular Democrática da Coreia, bem como a prorrogação dos mandatos dos peritos independentes para a Somália e a República Democrática do Congo;
27. Regozija-se com a criação de um mecanismo de peritos composto por cinco membros independentes para os direitos humanos dos povos indígenas;
28. Exorta à realização, em 2008, de debates sobre a questão da violência exercida contra as mulheres em todas as suas formas e manifestações e à definição de prioridades para debater esta questão no contexto das suas acções e programas de trabalho futuros, tal como acordado na resolução 61/143 da Assembleia-Geral, de 19 de Dezembro de 2006;
29. Toma nota da aprovação, em 18 de Junho de 2007, de um Código de Conduta aplicável aos titulares de mandatos nos procedimentos especiais; exorta o UNHRC a implementar este Código de Conduta dentro do espírito da resolução 60/251 e a respeitar a independência dos procedimentos especiais;
30. Apoia os esforços do Comité de Coordenação dos Procedimentos Especiais no contexto da elaboração do procedimento apropriado que permita a melhor implementação do Código de Conduta e outros documentos pertinentes, incluindo o Manual de Procedimentos Especiais, de molde a reforçar a sua capacidade para proteger e promover os direitos humanos; exorta o Comité de Coordenação dos Procedimentos Especiais a desenvolver as suas actividades de forma eficiente e transparente, por forma a evitar debates técnicos susceptíveis de protelar debates importantes e obstruir aos mandatos dos procedimentos especiais;
Procedimento de queixa
31. Verifica que o procedimento de queixa enunciado no processo de criação de capacidades institucionais do UNHRC se afigura bastante análogo ao antigo "procedimento 1503"; insta à adopção de um novo processo que seja mais eficaz no que diz respeito à identificação, prevenção e resolução de situações de manifesta violação grave dos direitos humanos;
Participação da UE
32. Reconhece a participação activa da UE e dos seus Estados-Membros durante o primeiro ano dos trabalhos do UNHRC;
33. Regozija-se com a participação da UE nas difíceis negociações da 6ª sessão ordinária tendo em vista lograr resultados positivos relativos à renovação dos mandatos, nomeadamente dos procedimentos especiais;
34. Recorda a necessidade de a UE intervir em uníssono em relação às questões dos direitos humanos, destacando também a importância de cada Estado-Membro da UE veicular a posição da UE, a fim de conferir um maior peso;
35. Exorta a um reforço da cooperação com o Gabinete do Alto Comissário dos Direitos do Homem e à preservação da sua independência, concedendo-lhe um financiamento adequado;
36. Exorta a um apoio permanente aos procedimentos especiais em termos de recursos humanos e financeiros; regozija-se com o apoio prestado pelo Parlamento Europeu à IEDDH (Iniciativa Europeia para a Democracia dos Direitos do Homem), na medida em que constitui uma importante fonte de financiamento dos procedimentos especiais; saúda as iniciativas da presidência do Grupo COHOM (Grupo "Direitos do Homem" do Conselho), tendo em vista reforçar a sua cooperação com os relatores especiais, convocando-os sistematicamente para as suas reuniões relevantes;
37. Exorta a Comissão e o Conselho a adoptarem uma "posição comum", por forma a garantir que os Estados-Membros da UE assinem e ratifiquem automaticamente todos os instrumentos internacionais de direitos humanos;
38. Toma nota das actividades desenvolvidas pela UE em prol da adopção de resoluções por consenso; exorta os Estados-Membros da UE a prosseguirem os seus esforços tendo em vista mobilizar países de outros grupos regionais, a fim de salvaguardar um amplo apoio a resoluções que permitam reforçar a protecção da promoção dos direitos humanos; exorta a UE a socorrer-se de forma mais efectiva da sua ajuda e do seu apoio político a países terceiros, por forma a propiciar-lhes um incentivo para cooperarem com o UNHRC;
39. Encarrega a sua delegação junto da 7ª sessão do UNHRC de veicular as preocupações e questões suscitadas na presente resolução, exorta-a a apresentar relatório desta visita à Subcomissão dos Direitos do Homem e considera pertinente continuar a enviar uma delegação do Parlamento Europeu a sessões pertinentes do UNHRC;
o
o o
40. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 61ª Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Grupo de Trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.