PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
14.5.2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Stefano Zappalà, Karl von Wogau, Urszula Gacek e Jana Hybášková
em nome do Grupo PPE-DE
sobre munições com urânio empobrecido
B6‑0223/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre munições com urânio empobrecido
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos da utilização de urânio (incluindo do urânio empobrecido) em munições convencionais,
– Tendo em conta o discurso proferido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas em 6 de Novembro de 2002 por ocasião do Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Ambiente em Tempo de Guerra e de Conflito Armado,
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 5 de Dezembro de 2007, em que se salientam sérias preocupações atinentes à saúde ligadas à utilização de munições com urânio empobrecido,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o urânio (empobrecido) tem sido largamente utilizado nos conflitos modernos, tanto como munição contra objectivos fortificados em zonas rurais e urbanas como enquanto protecção blindada reforçada contra ataques com mísseis e de artilharia,
B. Considerando que, desde a sua utilização pelas forças aliadas na primeira guerra contra o Iraque, existem sérias preocupações acerca da toxicidade radiológica e química das partículas finas de urânio que são produzidas quando estas armas atingem objectivos fortificados, para além de terem sido igualmente expressas preocupações quanto à contaminação dos solos e das águas subterrâneas por munições que foram lançadas e que não atingiram os seus alvos,
C. Considerando que, não obstante o facto de a investigação científica não ter logrado, até à data, encontrar provas conclusivas sobre os efeitos nocivos, existem vários testemunhos sobre esses efeitos nocivos e, amiúde, mortais, tanto para o pessoal militar como para a população civil,
1. Insta os Estados-Membros a subscreverem o n.º 1 da Resolução aprovada pelas Nações Unidas em 5 de Dezembro de 2007 e a apresentarem um relatório contendo os seus pontos de vista sobre os efeitos da utilização de armamentos e munições com urânio empobrecido;
2. Solicita ao Conselho e à Comissão a encomendarem estudos científicos sobre a utilização de urânio empobrecido em todas as regiões para as quais tenha sido destacado pessoal militar e civil europeu no âmbito de missões da PESD;
3. Insta os Estados-Membros a evitarem, na medida do possível, a utilização de munições com urânio empobrecido nas operações da PESD e o destacamento de pessoal militar e civil para regiões em relação às quais não possam ser dadas garantias de que se utilizou, ou poderá vir a utilizar, urânio empobrecido;
4. Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a fornecerem informações circunstanciadas ao seu pessoal militar e civil em missão acerca da probabilidade de se ter utilizado, ou de se poder vir a utilizar, urânio empobrecido nas operações levadas a cabo na região em que estejam destacados, bem como a tomarem suficientes medidas de protecção;
5. Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a estabelecerem um inventário ambiental das zonas contaminadas com urânio empobrecido (incluindo campos de ensaio) e a prestarem o seu total apoio - incluindo apoio financeiro - aos projectos de assistência às vítimas e respectivos familiares, bem como a operações de limpeza nas zonas afectadas;
6. Insta os Estados-Membros da UE e os países da NATO a tirarem as respectivas conclusões no caso de as investigações científicas encontrarem provas conclusivas dos danos causados por este tipo de armamento;
7. Insta os Estados-Membros e o Conselho - no caso de haver essas provas - a tomarem a vanguarda rumo a um Tratado Internacional, através das Nações Unidas ou de uma "coligação de voluntariosos", com vista a lograr a proibição do desenvolvimento, da produção, da armazenagem, da transferência, dos ensaios e da utilização de munições contendo urânio, bem como a destruição ou a reciclagem dos stocks existentes;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO, às Nações Unidas, à Cruz Vermelha Internacional, bem como à Organização Mundial da Saúde.