PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
14.5.2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Ģirts Valdis KRISTOVSKIS e Ryszard CZARNECKI
em nome do Grupo UEN
sobre munições contendo urânio (empobrecido) e os seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente - rumo à proibição total da utilização destas munições
B6‑0224/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre munições contendo urânio (empobrecido) e os seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente - rumo à proibição total da utilização destas munições
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos da utilização de urânio empobrecido em munições convencionais, em que se insta, nomeadamente:
- a)a que sejam efectuadas investigações exaustivas - cujos resultados devem ser transmitidos ao Parlamento - sobre a sua utilização em operações de guerra nos Balcãs, no Iraque, no Afeganistão e em outras regiões e os seus efeitos nos soldados e nas populações civis e nas suas terras (13 de Fevereiro de 2003),
- b)ao estabelecimento de uma moratória, enquanto se aguarda o resultado dessas investigações, por parte de todos os membros da UE e da NATO, em conformidade com o princípio da precaução da UE (17 de Janeiro de 2001),
- c)à introdução de uma proibição total (17 de Novembro de 2005 e 16 de Novembro de 2006),
– Tendo em conta a alocução do Secretário-Geral das Nações Unidas por ocasião do Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Ambiente em Tempo de Guerra e de Conflito Armado (6 de Novembro de 2002), em que afirmou que "embora as convenções internacionais regulamentem as armas nucleares, químicas e biológicas, as novas tecnologias, como, por exemplo, as munições com urânio empobrecido, representam uma ameaça para o ambiente",
– Tendo em conta a Resolução 62/30 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada "Efeitos da utilização de armamentos e munições com urânio empobrecido", aprovada com uma maioria esmagadora em 5 de Dezembro de 2007, em que se salientam as preocupações atinentes à utilização militar de urânio empobrecido e se insta os Estados membros das Nações Unidas a reexaminarem os riscos para a saúde decorrentes da utilização de armas contendo urânio,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o urânio (empobrecido) tem sido largamente utilizado nos conflitos modernos, tanto como munição contra objectivos fortificados em zonas rurais e urbanas como enquanto protecção blindada reforçada contra ataques com mísseis e de artilharia,
B. Considerando que, desde a sua utilização pelas forças aliadas na primeira guerra contra o Iraque, existem sérias preocupações acerca da toxicidade radiológica e química das partículas finas de urânio que são produzidas quando estas armas atingem objectivos fortificados, para além de terem sido igualmente expressas preocupações quanto à contaminação dos solos e das águas subterrâneas por munições que foram lançadas e que não atingiram os seus alvos,
C. Considerando que, não obstante a investigação científica não tenha logrado, até à data, encontrar provas conclusivas sobre os efeitos nocivos, em parte devido à falta de disposição das autoridades militares de autorizarem uma investigação independente e oportuna, existem vários testemunhos sobre esses efeitos nocivos e, amiúde, mortais, tanto para o pessoal militar (por exemplo, militares italianos que regressaram do Kosovo) como para a população civil (por exemplo, mulheres grávidas e as suas crianças com deformações no Iraque),
D. Considerando que nestes últimos anos se têm feito progressos significativos em relação à compreensão dos perigos que as munições com urânio empobrecido representam para o ambiente e a saúde e que está na altura de as normas militares internacionais andarem a par e passo com estes progressos;
E. Considerando que a utilização de urânio empobrecido em conflitos armados vai ao arrepio das normas e dos princípios fundamentais consagrados no Direito - escrito e consuetudinário - Internacional, Humanitário e Ambiental,
1. Insta os Estados-Membros da UE a subscreverem o n.º 1 da Resolução aprovada pelas Nações Unidas em 5 de Dezembro de 2007 e a apresentarem, até finais de Junho, um relatório contendo os seus pontos de vista sobre os efeitos da utilização de armamentos e munições com urânio empobrecido;
2. Convida o Alto Representante da UE a examinar a necessidade de incluir a proibição da utilização de munições com urânio empobrecido na próxima revisão da estratégia europeia em matéria de segurança;
3. Solicita ao Conselho e à Comissão que levem a cabo investigações cabais sobre a utilização de urânio empobrecido em todas as regiões para as quais tenha sido destacado pessoal militar e civil europeu no âmbito de operações internacionais; insta a NATO e os Estados Unidos a oferecerem o seu apoio e contribuição a estas investigações;
4. Insta os Estados-Membros, no âmbito de futuras operações, a não utilizarem munições contendo urânio empobrecido em operações da PESD;
5. Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a fornecerem informações circunstanciadas ao seu pessoal militar e civil em missão, bem como às respectivas organizações profissionais, acerca da probabilidade de se ter utilizado, ou de se poder vir a utilizar, urânio empobrecido nas operações efectuadas na região em que estejam destacados, bem como a tomarem suficientes medidas de protecção;
6. Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a estabelecerem um inventário ambiental das zonas contaminadas com urânio empobrecido (incluindo campos de ensaio) e a prestarem o seu total apoio - incluindo apoio financeiro - aos projectos de assistência às vítimas e respectivos familiares, bem como a operações de limpeza nas zonas afectadas;
7. Convida os Estados-Membros da UE e da NATO a examinarem a oportunidade de manter ou de impor uma proibição - ou, no mínimo, uma moratória - à utilização de munições contendo urânio empobrecido, e a sistematicamente porem termo à produção deste tipo de armamento e à sua aquisição;
8. Insta os Estados-Membros e o Conselho a tomarem a vanguarda rumo a um Tratado Internacional - através das Nações Unidas ou de uma "coligação de voluntariosos" - com vista a lograr a proibição do desenvolvimento, da produção, da armazenagem, da transferência, dos ensaios e da utilização de munições contendo urânio, bem como a destruição ou a reciclagem dos stocks existentes;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO, às Nações Unidas, à Euromil e à Cruz Vermelha Internacional, bem como à Organização Mundial da Saúde.