Proposta de resolução - B6-0297/2008Proposta de resolução
B6-0297/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

10.6.2008

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Arlene McCarthy
em nome da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre o quarto aniversário da união aduaneira

Processo : 2008/2582(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0297/2008
Textos apresentados :
B6-0297/2008
Textos aprovados :

B6‑0297/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre o quarto aniversário da união aduaneira

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recente adopção do Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[1],

–  Tendo em conta a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio,

–  Tendo em conta a Decisão 624/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade Alfândega 2013),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a estratégia para a evolução da união aduaneira (COM(2008)0169),

–  Tendo em conta o relatório da sua comissão de investigação sobre o regime comunitário de trânsito. (Janeiro de 1996-Março de 1997),

–  Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América[2],

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros desta Organização (COM(2007) 252),

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho de 14 de Maio de 2008 sobre a união aduaneira,

–  Tendo em conta o relatório sobre as actividades aduaneiras da Comunidade no que respeita à contrafacção e à pirataria, publicado pela Comissão em 19 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a união aduaneira tem desempenhado, desde 1968, um papel de importância capital para a preservação e o desenvolvimento do mercado único, criando prosperidade mediante a promoção de um comércio legítimo e competitivo na União e assegurando ao mesmo tempo a protecção dos seus cidadãos,

B.  Considerando que a existência da união aduaneira significa a ausência de direitos aduaneiros nas fronteiras internas entre os Estados­Membros pautas aduaneiras comuns para as importações dos países terceiros, regras de origens comuns para os produtos provenientes dos países terceiros e uma definição comum do valor nas alfândegas,

C.  Considerando que o desenvolvimento do direito comunitário se tem orientado no sentido de assegurar a aplicação das mesmas normas a todos os produtos importados pela UE,

D.  Considerando que as autoridades aduaneiras da UE desempenham uma dupla função, a saber, proceder à cobrança de taxas e direitos aduaneiros e actuar na qualidade de guardiãs da saúde e da segurança dos cidadãos nas fronteiras externas da UE,

E.  Considerando que a sua primeira comissão de investigação se concentrou em questões aduaneiras e concluiu que: "A fim de assegurar aos agentes económicos e ao público em geral a confiança necessária na adequada protecção do ambiente comercial do mercado único, a comissão de investigação chegou à conclusão de que a criação de um quadro comunitário único para os serviços aduaneiros deve constituir um objectivo a longo prazo da UE"[3],

F.  Considerando que a globalização ocasionou um aumento gigantesco do comércio internacional e o desenvolvimento de novos padrões de produção e de consumo mas que introduziu ao mesmo tempo novas ameaças, tais como o terrorismo global, as alterações climáticas e o comércio ilícito,

G.  Considerando que a redução dos custos administrativos e de cumprimento se tornou uma questão crucial para viabilizar uma administração eficaz e efectiva na UE,

Evolução da união aduaneira

1.  Considera que os 40 anos da união aduaneira representam uma importante realização, trazendo vantagens para as empresas dos cidadãos da UE;

2.  Afirma que as autoridades aduaneiras, que são as principais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da UE, contribuem assim para garantir um comércio aberto e equitativo concretizando a dimensão externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da UE, bem como a segurança do conjunto da cadeia de aprovisionamento;

3.  Reconhece que as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras visam proteger os interesses financeiros da UE e dos seus Estados­Membros e defender a UE contra as práticas comerciais desleais ou ilegais;

4.  Reconhece também que tais medidas têm em vista garantir a segurança da UE e dos seus residentes, assegurando, ao mesmo tempo a protecção do ambiente, e manter um justo equilíbrio entre a necessidade de proceder a controlos aduaneiros e de facilitar o comércio legítimo a fim de melhorar a competitividade europeia;

5.  Congratula-se, nesse contexto, com os funcionários aduaneiros pela eficácia do seu trabalho na luta contra a contrafacção, que possibilitou a apreensão de 128 milhões de artigos contrafeitos em 2006;

6.  Acolhe, pois, com satisfação, a Comissão sobre a estratégia para a evolução da união aduaneira que procura fixar uma orientação clara em matéria aduaneira para o período compreendido entre 2013 e 2019;

7.  Sublinha que as autoridades aduaneiras da UE devem prever de forma constante os futuros desafios e desenvolver e utilizar os conhecimentos, tecnologias e métodos mais avançados para facilitar e controlar as trocas comerciais do modo mais eficaz e efectivo;

8.  Realça a importância da adaptação às normas aduaneiras da UE por parte dos países candidatos e reconhece a assistência técnica que a Comissão e os Estados­Membros têm prestado aos países candidatos;

Cooperação mais estreita

9.  Acolhe favoravelmente o anúncio feito no seminário realizado em Saalfelden (Áustria) nos dias 8, 9 e 10 de Abril de 2008, de uma cooperação mais estreita entre as administrações aduaneiras e as autoridades de supervisão do mercado composto por 32 países (os 27 Estados­Membros, a Croácia, a Turquia, a Noruega, a Suíça e os Estados Unidos) com o objectivo de proteger os cidadãos da UE contra as importações de produtos perigosos;

10.  Considera que a cooperação é essencial para assegurar a eficácia dos serviços aduaneiros da UE face às numerosas ameaças com que se vêm confrontados;

11.  Convida, por conseguinte, os Estados­Membros a reforçar a cooperação administrativa entre as respectivas autoridades aduaneiras e entre os órgãos aduaneiros e outros órgãos governamentais como, por exemplo, as autoridades veterinárias e os órgãos responsáveis pela segurança dos produtos a fim de garantir que a administração das fronteiras externas da União Europeia constituem uma responsabilidade conjunta, assim como a segurança dos cidadãos da UE;

12.  Solicita à Comissão que reforce a cooperação com os parceiros comerciais da UE mediante os actuais e futuros programas de cooperação aduaneira, a fim de facilitar o comércio aos operadores fiáveis e garantir a segurança da cadeia de aprovisionamento;

13.  Salienta a importância de assegurar que todas as partes económicas interessadas estejam representadas do Comité Aduaneiro;

14.  Apoia a assinatura dos vários acordos celebrados pela UE com os seus principais parceiros comerciais a nível mundial;

15.  Pede à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem a cooperação internacional, no âmbito das organizações internacionais (Organização Mundial das Alfândegas) e com os países terceiros, em matéria aduaneira; nota que isso tem por objectivo um controlo aduaneiro mais eficaz e promover as normas da UE na matéria, permitindo ao mesmo tempo que a União Europeia e os seus parceiros comerciais tirem proveito do comércio; observa igualmente que isto permitirá a realização de operações conjuntas e de projectos‑piloto para reforçar a cooperação no terreno entre os funcionários aduaneiros da UE e dos países terceiros;

Questões relativas à segurança

16.  Incita os Estados­Membros a reforçarem ainda mais o papel desempenhado pelas alfândegas na luta contra os riscos específicos inerentes aos produtos falsificados, em particular, medicamentos e brinquedos falsificados;

17.  Exorta a Comissão a manter a sua oposição à recente legislação aprovada nos Estados Unidos que prevê a inspecção de 100% contentores marítimos nos portos estrangeiros; faz notar que não foi demonstrada a necessidade nem a eficácia em termos económicos e de segurança desta decisão unilateral dos Estados Unidos;

18.  Considera que a Alteração 648/2005 (alteração relativa à segurança) já satisfaz as expectativas das autoridades dos Estados Unidos no que respeita aos controlos de segurança na Europa;

Reforço da eficácia, da efectividade e da fluidez do mercado interno

19.  Regozija-se com as duas iniciativas previstas pelos serviços aduaneiros comunitários para os próximos 10 anos a fim de oferecer o melhor serviço possível aos cidadãos da UE, nomeadamente a proposta relativa à alfândega electrónica, já aprovada pelo Parlamento, e o estabelecimento de uma rede europeia de laboratórios aduaneiros visando uma interpretação uniforme das novas normas técnicas da UE;

20.  Reconhece que esta modernização permitirá fortalecer a luta contra os produtos perigosos e consolidar a protecção dos consumidores;

21.  Incita os Estados­Membros a desenvolverem novos métodos e técnicas de trabalho de modo sincronizado e harmonizado e a assegurarem uma aplicação coordenada e comum da legislação aduaneira; solicita à Comissão que controle de perto a aplicação uniforme da legislação aduaneira nos Estados­Membros e que disso informe o Parlamento;

22.  Pede aos Estados­Membros que dotem as alfândegas de recursos em investimentos (tecnológicos e humanos) suficientes que lhes possibilitem cumprir as suas tarefas, aplicar novos sistemas sem autorização de suporte de papel e fornecer formação ao seu pessoal;

23.  Insta os Estados­Membros a assegurarem um nível elevado de cooperação entre as autoridades aduaneiras e a comunidade empresarial, a fim de aumentar o cumprimento e reduzir a burocracia, em particular mediante a utilização de uma abordagem mais orientada para a gestão dos riscos e desenvolvendo os serviços de balcão único;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros.