PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
2.7.2008
por Thijs Berman, em nome da Comissão do Desenvolvimento
sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece programas de acção anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008
(CMTD‑2008-0263 - D000422-01, CMTD-2008-0263 - D000421-01)
B6‑0336/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece programas de acção anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008
(C6‑2008-0263 - D000422-01, CMTD-2008-0263 - D000421-01)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[1],
– Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão que estabelece programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008 (CMTD-2008-0263 - D000422-01, CMTD-2008-0263 - D000421-01),
– Tendo em conta o parecer emitido em 10 de Junho de 2008 pelo comité referido no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento supracitado (seguidamente designado "Comité de Gestão do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)"),
– Tendo em conta o artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[2],
– Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 3 de Junho de 2008, sobre os procedimentos para a implementação da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE,
– Tendo em conta o artigo 81.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 10 de Junho de 2008, o Comité de Gestão do ICD votou a favor dos projectos de programas de acção anuais para o Brasil e a Argentina para 2008 (CMTD-2008-0263 - D000422-01, CMTD-2008-0263 - D000421-01),
B. Considerando que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE e do artigo 1.° do Acordo de 3 de Junho de 2008 entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Parlamento Europeu recebeu os projectos de medidas de execução apresentados ao Comité de Gestão do ICD, bem como os resultados da votação,
C. Considerando que o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1905/2006 estipula que "O objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável",
D. Considerando que o n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1905/2006 estipula que as "As medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º[3] são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD",
E. Considerando que nas suas Reporting Directives for the Creditor Reporting System (DCD/CAD), o OCDE/CAD define a APD como fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD relativamente aos quais, nomeadamente, "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento",
Brasil
1. Assinala que o projecto de programa de acção anual para o Brasil para 2008 contém como única acção o Programa para a Mobilidade Académica para o Brasil para 2008-2010 (que é a Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus para o Brasil), que esta acção recai no âmbito do sector prioritário I do Documento de Estratégia Nacional "Reforçar as relações bilaterais, Acção 2: Programa de ensino superior para o Brasil" e que o financiamento da mobilidade dos estudantes da UE e do pessoal académico (até 30% do financiamento para a mobilidade individual dos estudantes e do pessoal) está previsto como elemento importante do PAA para 2008;
Argentina
2. Assinala que o projecto de programa de acção anual para a Argentina para 2008 contém como única acção a Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus para a Argentina, que esta acção recai no âmbito do sector principal "Reforçar as relações bilaterais e a compreensão mútua entre a CE e a Argentina" e que o financiamento da mobilidade dos estudantes da UE e do pessoal académico (até 30% do financiamento para a mobilidade individual dos estudantes e do pessoal) está previsto como elemento importante do PAA para 2008;
3. Entende que a Comissão Europeia exorbita, assim, no programa de acção anual para 2008 para o Brasil e no programa de acção anual para 2008 para a Argentina, das competências de execução consignadas no acto de base, uma vez que os elementos supracitados não estão em conformidade com n.°s 1 e 4 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1905/2006, dado que o principal objectivo desses elementos não é a erradicação da pobreza e que esses elementos não respeitam os critérios para a APD estabelecidos pela OCDE/CAD[4];
4. Convida a Comissão a retirar os seus projectos de decisão que estabelecem os programas de acção anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008 e a apresentar ao Comité novos projectos de decisão que respeitem plenamente as disposições do Regulamento (CE) n° 1905/2006;
5. Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
- [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
- [3] N.º 1 do artigo 1.º: "A Comunidade financia medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões (...)".
- [4] Que "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem estar dos países em desenvolvimento" Fact sheet da OECD/CAD de Outubro de 2006 "Trata-se de APD?" p. 1).