PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
2.7.2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Francis Wurtz, Luisa Morgantini, Kyriacos Triantaphyllides, Umberto Guidoni, Miguel Portas e Bairbre de Brún
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0343/2008
B6‑0343/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em particular o seu nº 2, relativo aos direitos do Homem,
– Tendo em conta o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre as consequências da construção do muro na Cisjordânia,
– Tendo em conta os resultados da 8ª reunião do Conselho de Associação UE-Israel, realizada no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008,
– Tendo em conta o relatório da Delegação ad hoc que visitou Israel e os Territórios Palestinianos de 30 de Maio a 2 de Junho de 2008,
– Tendo em conta as resoluções relevantes das Nações Unidas sobre o conflito no Médio Oriente,
– Tendo em conta a IV Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, nomeadamente os seus artigos 1 a 12, 27, 29 a 34, 47, 49, 51, 52, 53, 59, 61 a 77 e 143,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC), de 20 de Novembro de 1989, em particular os seus artigos 9º e 37º,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta o relatório anual (2007) do Comité Internacional da Cruz Vermelha, designadamente a secção respeitante aos territórios palestinianos ocupados,
– Tendo em conta a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas através da Resolução 39/46, de 10 de Dezembro de 1984,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que, desde 1967, foram encarcerados pelas autoridades israelitas mais de 700.000 palestinianos e que, de uma população de 3,5 milhões de palestinianos residentes nos Territórios Palestinianos Ocupados, cerca de 10.000 palestinianos, incluindo 118 mulheres, são retidos em centros de detenção e de interrogatório ou em prisões israelitas;
B. Considerando que, desde o início da Intifada, em Setembro de 2000, mais de 6.000 crianças palestinianas foram capturadas e feitas prisioneiras por Israel; que 376 crianças se encontram actualmente em centros de detenção e interrogatório ou em prisões israelitas,
C. Considerando que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de que Israel é Parte signatária, e em conformidade com o direito interno israelita, se entende por criança todo o ser humano de idade inferior a 18 anos; que, não obstante, segundo os regulamentos militares israelitas aplicáveis no território palestiniano ocupado, os palestinianos são considerados adultos a partir dos 16 anos,
D. Considerando que os jovens prisioneiros são mantidos em condições desumanas e obrigados a viver em celas sobrelotadas e sujas, que são frequentemente colocados em regime de isolamento, em celas com uma superfície de 1,5x1,5m, húmidas e privadas de luz natural, que são frequentemente obrigados a partilhar o mesmo espaço com prisioneiros adultos e que, por conseguinte, enfrentam o risco de ser sujeitos a assédio e abusos,
E. Considerando que os prisioneiros palestinianos oriundos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza se encontram, na sua grande maioria, detidos em prisões situadas no interior de Israel; que o direito humanitário proíbe a transferência de civis, incluindo detidos e prisioneiros, do território ocupado para o território do Estado ocupante,
F. Considerando que o desrespeito, por parte de Israel, dessa disposição e a negação sistemática da autorização de entrada em Israel constituem as principais razões que impedem os prisioneiros da Cisjordânia e da Faixa de Gaza de poderem exercer, de forma razoável, o seu direito de receber a visita de familiares; que cerca de 1 240 prisioneiros palestinianos, incluindo 840 em regime de isolamento total, são inteiramente privados de todas as visitas de familiares, em violação do artigo 116º da IV Convenção de Genebra,
G. Considerando que Israel detém actualmente cerca de 730 prisioneiros palestinianos, incluindo 13 crianças, em regime de "detenção administrativa", sem culpa formada ou julgamento, detenção essa autorizada por ordem administrativa e não por decisão judicial; que Israel não respeita as restrições impostas pela lei à aplicação do regime de "detenção administrativa"; que, embora os detidos possam recorrer da detenção, nem eles, nem os seus próprios advogados têm acesso às provas contra si carreadas; que Israel jamais definiu os critérios que definem o conceito de "segurança do Estado",
H. Considerando que a detenção de 48 deputados, ou seja, de quase 1/3 dos membros eleitos do Conselho Legislativo Palestiniano, comprometeu gravemente a vida democrática palestiniana; que Israel deteve e encarcerou igualmente membros eleitos do Conselho Municipal,
I. Considerando que a questão dos prisioneiros políticos constitui um aspecto decisivo da agenda política, com importantes consequências de ordem política, social e humanitária; que os prisioneiros políticos palestinianos e os antigos detidos desempenham um papel determinante na sociedade palestiniana,
J. Considerando que o "Documento dos prisioneiros", adoptado em Maio de 2006 por dirigentes políticos detidos de várias facções, constituiu a base do documento de reconciliação nacional e abriu o caminho à criação de um governo de unidade nacional;
K. Considerando que os prisioneiros palestinianos, incluindo as crianças, são sujeitos a um tratamento humilhante e degradante; que as autoridades israelitas continuam a recorrer a métodos físicos de interrogatório e a ameaças físicas e psicológicas, que, por vezes, incluem a tortura, a fim de intimidar os detidos e de obter confissões; que o Direito Internacional impõe a proibição absoluta da tortura,
L. Considerando que, em 2007, dois relatórios publicados por ONG israelitas evidenciaram que os prisioneiros palestinianos são sujeitos a maus-tratos físicos e privados de necessidades básicas, como sejam a alimentação e o sono durante mais de 24 horas; que tais factos foram confirmados no relatório do Comité Público Contra a Tortura em Israel (PCATI) intitulado "No Defence: Soldier Violence against Palestinian Detainees", publicado em 22 de Junho de 2008; que, embora o fenómeno da violência exercida pelos soldados contra detidos palestinianos seja bem conhecido, é exíguo o número de inquéritos e procedimentos legais instaurados que têm por objecto abusos cometidos por soldados; que estes actos de violência e de assédio visam, por vezes, pressionar os detidos palestinianos, no intuito de os tornar colaboradores ou informadores de Israel,
M. Considerando que a muitos dos 1180 presos palestinianos que o Comité Internacional da Cruz Vermelha diagnosticou como doentes ou feridos, 160 dos quais aproximadamente sofrendo de doenças graves, são recusados os devidos cuidados médicos, em violação do artigo 91.° da Convenção de Genebra (VI),
N. Considerando que o Plano de Acção UE/Israel (2004) sublinha expressamente, entre os valores partilhados pela União Europeia e Israel, o respeito dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário; que, por força do artigo 2.° do Acordo de Associação UE- Israel (2000), as relações entre as Comunidades Europeias e Israel se baseiam no respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, elemento norteador das suas políticas internas e internacionais e essencial do referido acordo,
1. Insiste na aplicação, por Israel, do artigo 2.º do Acordo de Associação UE-Israel, e insta Israel, enquanto potência ocupante, a que respeite os instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos e o direito humanitário internacional, nomeadamente as disposições relativas à protecção dos civis sob ocupação; exorta o Conselho a tomar as providências necessárias a fim de pressionar Israel a preservar as normas do direito internacional no Território Palestiniano Ocupado;
2. Manifesta a firme convicção de que o reforço das relações entre a União Europeia e Israel deveria ser compatível e articulado com o respeito por parte de Israel das obrigações internacionais que lhe incumbem por força do direito internacional, nomeadamente dos instrumentos internacionais de protecção dos direitos do Homem e do direito humanitário;
3. Saúda a decisão adoptada na sequência da oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel de criar uma Subcomissão dos direitos do Homem, de pleno direito, para substituir o Grupo de trabalho sobre os direitos do Homem; requer que as organizações de defesa dos direitos humanos e da sociedade civil presentes em Israel e nos Territórios Palestinianos Ocupados sejam amplamente consultadas e plenamente associadas ao acompanhamento dos progressos realizados por Israel no respeito das suas obrigações ao abrigo do direito internacional;
4. Exorta Israel a reformar o sistema de justiça militar aplicado às crianças palestinianas, a fim de o tornar consentâneo com as normas internacionais do sistema de justiça de menores, e em particular a:
- a.pôr termo à detenção arbitrária e ilegal de pessoas com menos de 18 anos;
- b.pôr termo à prática de manter pessoas com menos de 18 anos sob detenção administrativa;
- c.rever de imediato, de acordo com a Convenção das Nações Unidos sobre Direitos das Crianças e o direito interno de Israel, as disposições que regem os Territórios Palestinianos Ocupados em matéria de idade adulta;
- d.garantir condições de vida seguras e humanas aos jovens detidos ou encarcerados, conformes com as estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e com outras normas das Nações Unidas no que diz respeito à administração da justiça e às condições de detenção dos jovens;
5. Insta o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem, no âmbito das suas relações com Israel, as orientações da União Europeia sobre crianças e os conflitos armados e a converterem a protecção das crianças palestinianas detidas por Israel num
elemento essencial do diálogo a todos os níveis dessas relações;
6. Lembra a Israel que a prática de detenção de presos palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em prisões situadas em Israel é contrária às obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional; reafirma a necessidade da imediata implementação do direito de visita dos seus familiares, e exorta as autoridades israelitas a criarem as condições necessárias para que este direito seja concretizado como um primeiro passo;
7. Reitera a sua convicção de que os direitos das pessoas e o pleno respeito dos direitos humanos contribuem para a segurança; considera necessário que, na relação entre a necessidade de segurança e os direitos das pessoas, os direitos humanos sejam sempre plenamente respeitados; convida, por isso; o governo israelita e o Knesset a porem termo a todas as formas de tortura e a reexaminarem a sua lei sobre os combatentes ilegais, a qual autoriza a detenção administrativa, e a compatibilizá-la com o direito humanitário e com as normas em matéria de direitos humanos;
8. Exorta Israel a reformar o sistema de justiça militar aplicado aos presos palestinianos, com particular incidência sobre:
- a.o direito de acesso rápido a assistência jurídica, antes e durante o interrogatório;
- b.a rejeição de todas as provas obtidas através de coacção;
- c.o direito de ser detido no interior dos Territórios Palestinianos Ocupados;
9. Reitera a sua condenação de todas as formas de tortura e de maus tratos; convida Israel a garantir de imediato a conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, na qual é Estado Parte, e a:
- a.pôr imediatamente termo a todas as formas de maus tratos e tortura aquando da detenção, do interrogatório ou da detenção, a legislar na matéria e a investigar de forma exaustiva e imparcial todas as alegações de tortura e de abusos cometidos sobre presos palestinianos, e a traduzir em justiça as pessoas consideradas responsáveis por esses abusos;
- b.garantir o cumprimento de padrões mínimos no tocante à alimentação, dimensões das prisões, sua localização, protecção contra as condições atmosféricas, e visitas de familiares;
- c.garantir o acesso a padrões adequados de cuidados médicos a todos os presos palestinianos.
10. Manifesta a sua profunda apreensão face à situação das prisioneiras palestinianas, que são, de forma rotineira, vítimas de maus tratos, assédio sexual e de outras formas de castigo; convida as autoridades israelitas a melhorarem consideravelmente a protecção dispensada aos presos vulneráveis, em especial às mães e às mulheres jovens;
11. Reclama mais uma vez a imediata libertação de todos os membros do
Conselho Legislativo Palestiniano;
12. Toma nota do papel moral e político protagonizado por certos presos políticos palestinianos no seio da sociedade palestiniana e da sua capacidade de agirem enquanto força moderadora, tanto a nível interno, como no que diz respeito ao conflito com Israel; reitera a importância da sua libertação para o restabelecimento da confiança, pelo que reclama a libertação de um número substancial de presos políticos palestinianos, em especial Marwan Barghouti; sublinha que uma resolução do conflito implica a libertação de todos os presos políticos palestinianos;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo israelita, ao Knesset, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os direitos do Homem e ao Representante Especial do Secretário‑Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados.