Proposta de resolução - B6-0373/2008Proposta de resolução
B6-0373/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

17.7.2008

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0545/2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Neil Parish
em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a clonagem de animais para a provisão de alimentos

Processo : 2008/2598(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0373/2008
Textos apresentados :
B6-0373/2008
Textos aprovados :

B6‑0373/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre a clonagem de animais para a provisão de alimentos

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos Animais exige que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em consideração os requisitos em matéria de bem-estar dos animais aquando da formulação e aplicação das políticas agrícola e da investigação,

B.  Considerando que os processos de clonagem revelam uma baixa taxa de sobrevivência de embriões transferidos e animais clonados, devendo notar-se que muitos animais morrem nos primeiros anos de vida em virtude de insuficiência cardiovascular, deficiências imunitárias, problemas respiratórios ou anormalidades renais e do sistema músculo‑esquelético,

C.  Considerando que a mortalidade e morbilidade dos clones é superior à dos animais reproduzidos sexualmente e que as perdas e desordens numa fase tardia da gravidez são susceptíveis de afectar o bem-estar das mães portadoras (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2008),

D.  Considerando que, devido aos actuais níveis de sofrimento e os problemas de saúde das mães portadoras e dos clones animais, o Grupo Europeu de Ética se questiona se a clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar se justifica do ponto de vista ético e não encontra argumentos convincentes para justificar a produção alimentar a partir de clones e dos seus descendentes,

E.  Considerando que a Directiva 98/58/CE, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias estipula que "não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais" (anexo, ponto 20),

F.  Considerando que a clonagem reduziria consideravelmente a diversidade genética dos efectivos de gado, aumentando o risco de manadas inteiras virem a ser dizimadas por doenças às quais sejam susceptíveis,

G.  Considerando que se aguarda a publicação pela AESA, em Julho, de um parecer científico sobre as implicações da clonagem de animais para a segurança alimentar, a saúde e o bem-estar dos animais e do ambiente,

H.  Considerando que, enquanto o objectivo principal da clonagem consiste na produção de cópias múltiplas de animais com taxas de crescimento elevadas ou de alta produção, deve observar-se que a criação selectiva tradicional já tem dado origem a disfunções das patas e problemas cardiovasculares em porcos de crescimento rápido, bem como claudicação, mamite ou abate prematuro no gado de alta produção; que a clonagem dos animais de crescimento mais rápido e de alta produção irá acarretar problemas ainda mais graves em matéria de saúde e de bem-estar,

I.  Considerando que a clonagem de animais para a provisão de alimentos, além do facto de as suas implicações não terem sido estudadas de forma adequada, corre o sério risco de comprometer a imagem e o conteúdo do modelo agrícola europeu, que se baseia na qualidade dos produtos, bem como em princípios relativos ao respeito do ambiente e normas estritas quanto às condições de bem-estar dos animais,

1.  Convida a Comissão a apresentar propostas tendentes a proibir (i) a clonagem de animais para a provisão de alimentos, (ii) a criação de animais clonados ou descendentes, (iii) a colocação no mercado de carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, (iv) a importação de animais clonados ou descendentes e do seu sémen, bem como os embriões derivados de animais clonados ou dos seus descendentes e a carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.