PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
27.8.2008
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Francis Wurtz, Gabriele Zimmer, Dimitrios Papadimoulis, Eva-Britt Svensson, Roberto Musacchio e Umberto Guidoni
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o Pacote Social
B6‑0379/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Pacote Social
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão subordinada ao título "Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do Século XXI" (COM (2008) 412 final) e os numerosos documentos não legislativos que a acompanham,
– Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Aplicação dos Direitos dos Doentes em matéria de Cuidados de Saúde Transfronteiriços (COM (2008) 414 final),
– Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um Procedimento de Informação e Consulta dos Trabalhadores nas Empresas ou Grupos de Empresas de Dimensão Comunitária (Reformulação) (COM (2008) 419 final),
– Tendo em conta a sua Resolução sobre a aplicação da Directiva do Conselho de Empresa Europeu, de Setembro de 2001,
– Tendo em conta a Proposta de Directiva do Conselho que aplica o Princípio da Igualdade de Tratamento entre as Pessoas, independentemente da sua Religião ou Crença, Deficiência, Idade ou Orientação Sexual (COM (2008) 426 final),
– Tendo em conta o acordo político alcançado no Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Junho de 2008, sobre a revisão da Directiva relativa à Organização do Tempo de Trabalho e da Directiva relativa às Condições de Trabalho dos Trabalhadores Temporários,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito dos acórdãos Viking Line, Laval, Rüffert e Comissão / Luxemburgo e o controverso debate político que lhe esteve associado,
– Tendo em conta as seguintes Convenções da OIT: n.º 94, cláusulas laborais (contratos públicos); n.º 87, liberdade sindical e protecção do direito sindical; n.º 98, direito de organização e de negociação colectiva; n.º 117, política Social (objectivos e normas de base), designadamente, a respectiva Parte IV; n.º 154, negociação colectiva, bem como a Convenção da OIT e da CTM sobre o trabalho marítimo e a Agenda da OIT para um Trabalho Decente,
– Tendo em conta as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, 2008‑2010 e a Estratégia Comunitária de Inclusão e de Protecção Social,
A. Considerando que, na actual legislatura do Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho têm‑se mostrado, até agora, particularmente relutantes em propor e aprovar qualquer legislação de política social que vise o progresso social na União Europeia,
B. Considerando que o emprego e as políticas sociais vocacionadas para o progresso da sociedade não fazem parte das quatro prioridades oficiais da actual Presidência francesa da União Europeia; e que a intenções propaladas por esta Presidência de fazer de 2008 "o ano de um novo arranque da Europa social" não são, por isso, muito dignas de crédito,
C. Considerando que o acordo político alcançado no Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Junho de 2008, sobre a revisão da Directiva relativa à Organização do Tempo de Trabalho visa uma ainda maior desregulamentação das normas mínimas, já de si muito débeis, relativas à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra a prevalência de horários de trabalho longos e irregulares; considerando que tentativas em curso do Governo francês para revogar a legislação nacional sobre a semana de trabalho de 35 horas e outras campanhas similares em diferentes EstadosMembros no sentido da adopção de horários de trabalho mais longos partilham o mesmo objectivo de regressão social,
D. Considerando que os acórdãos recentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos Viking Line, Laval, Rüffert e Comissão / Luxemburgo restringiram o direito à greve e à negociação colectiva por meio da reivindicação da primazia das liberdades vigentes no mercado interno sobre os direitos sociais fundamentais; considerando que estes acórdãos interpretaram como normas máximas as normas mínimas de protecção social constantes da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, favorecendo desta forma uma concorrência conducente à redução dos salários num mesmo local de trabalho e negando aos EstadosMembros o direito de exigir condições de trabalho e de remuneração mais favoráveis para os trabalhadores destacados ao abrigo da legislação nacional,
E. Considerando que estes desenvolvimentos contribuíram de sobremaneira para percepção generalizada das opiniões públicas de que a UE se está a inclinar demasiado para a liberdade dos mercados e da concorrência, abandonando a solidariedade e o progresso social; considerando que esta crise de legitimidade da União Europeia, que é cada vez mais profunda, tem levado a um distanciamento crescente entre um projecto europeu orientado para o mercado, apoiado pelas suas elites, e o cepticismo vigente em largos sectores de cidadãos europeus sobre o "valor acrescentado" das políticas europeias para as suas vidas quotidianas e o bem‑estar social, como recentemente se verificou no caso do "Não" dos Irlandeses ao Tratado de Lisboa,
F. Considerando que, neste contexto, a "Agenda Social Renovada" apresentada pela Comissão Europeia deve ser interpretada como uma tentativa de acalmar a fúria e a insatisfação de largas faixas da população com o actual rumo neoliberal do projecto de integração europeia; considerando, porém, que o chamado Pacote Social compõe‑se fundamentalmente de comunicações, relatórios e recomendações de carácter não legislativo, cujo efeito em termos de fomento mensurável do progresso social na União Europeia é duvidoso,
G. Considerando que, em resultado das políticas monetárias e macroeconómicas, designadamente, do Pacto de Estabilidade, da Estratégia neoliberal de Lisboa e das decisões do BCE, se tem vindo a registar, desde 2000, um crescimento lento das economias e do emprego, uma depreciação do trabalho, a persistência de elevados níveis de desemprego, de pobreza, de trabalho precário e de desigualdades na distribuição dos rendimentos, embora com lucros crescentes dos grandes grupos económicos e financeiros, que beneficiam da liberalização e das privatizações nos sectores estratégicos produtivos e nos serviços públicos fundamentais,
1. Considera que o Pacote Social é uma tentativa mal orquestrada para desviar a atenção da opinião pública em relação às posições política e socialmente regressivas da Comissão Europeia e do Conselho, como é o caso da desregulamentação prevista da Directiva do Tempo de Trabalho e dos efeitos devastadores dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diz respeito aos direitos fundamentais e à negociação colectiva;
2. Salienta que o Parlamento Europeu apelou à eliminação progressiva da cláusula de auto‑exclusão na primeira leitura da revisão da Directiva do Tempo de Trabalho; critica veementemente o facto de o acordo político do Conselho ter rejeitado essa reivindicação; faz, por isso, notar a sua oposição ao acordo do Conselho;
3. Insiste em que qualquer revisão socialmente significativa da Directiva do Tempo de Trabalho deve centrar-se na conciliação entre a vida profissional e a vida privada por meio da fixação de horários de trabalho semanais e diários com limites máximos mais baixos; frisa que a cláusula de auto‑exclusão deve completamente ser abolida, que a jurisprudência do TJCE sobre as horas de permanência e o descanso compensatório deve imperativamente ser aplicada na íntegra e inserida na Directiva e que qualquer tentativa de abaixamento do nível de protecção conferido pela Directiva em vigor tem de ser obstruída;
4. Exorta o Conselho e os EstadosMembros a debater em profundidade as questões suscitadas pelos recentes acórdãos; requer de forma veemente que o Conselho tome medidas que assegurem a primazia dos direitos sociais sobre as liberdades do mercado interno; solicita, em consequência, uma revisão profunda dos Tratados, de molde a abrir a porta à emergência de uma Europa social, no pressuposto de que, se as instituições europeias não lograrem ser bem sucedidas nessa missão, a grave crise de legitimidade do actual modelo económico e social europeu aprofundar‑se‑á de forma dramática;
5. Regista o primeiro relatório bienal da Comissão sobre a situação dos serviços sociais de interesse geral na UE; insiste em que a questão dos serviços de interesse geral é outra razão importante para se rever os Tratados; sublinha, a esse respeito, a necessidade da existência de disposições claras no Direito primário europeu no sentido de que os bens públicos, os serviços públicos, os serviços de interesse geral e os sectores não lucrativos não fiquem sujeitos às normas da concorrência, dos auxílios estatais, dos contratos públicos e do mercado interno, uma vez que integram um sector norteado unicamente pelo interesse público, que se organiza de acordo com o princípio da subsidiariedade e da afirmação da competência exclusiva dos EstadosMembros e das suas respectivas autoridades regionais e locais para assegurar o seu bom funcionamento;
6. Insta o Conselho a pôr cobro ao processo de ratificação do Tratado de Lisboa, que já foi rejeitado pelo referendo irlandês, propondo, como primeiro passo para remediar a situação, a introdução de uma "Cláusula de Progresso Social" enquanto protocolo vinculativo anexo ao Tratado, com o fito de esclarecer:
- –que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa o exercício dos direitos fundamentais, tal como são reconhecidos nos EstadosMembros, incluindo o direito à greve e à acção colectiva a nível nacional, bem como o direito à realização de greves e acções colectivas a nível transfronteiriço;
- –que tais direitos incluem igualmente o direito ou a liberdade de empreender outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais existentes nos EstadosMembros, incluindo as acções destinadas a pugnar pela celebração de convenções colectivas que excedam o salário mínimo e as normas mínimas;
- –que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa as relações laborais e os sistemas de negociação colectiva, tal como são reconhecidos nos EstadosMembros;
- –que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa as competências dos EstadosMembros para adoptarem uma legislação de política social que preveja padrões e requisitos mais elevados do que os estabelecidos nas Directivas comunitárias que estipulam as normas mínimas;
- –que, nos casos em que os supracitados direitos e as competências dos EstadosMembros em matéria de política social e de relações laborais colidam com a regulamentação relativa ao mercado interno ou as respectivas "liberdades fundamentais", são os primeiros (os direitos fundamentais, etc.) que devem prevalecer sobre os segundos;
- 7.Salienta que os projectos legislativos contidos no Pacote Social visam, ou o aprofundamento da liberalização do mercado interno, como é o caso da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Aplicação dos Direitos dos Doentes em matéria de Cuidados de Saúde Transfronteiriços, a qual se baseia nas velhas propostas Bolkestein sobre os cuidados de saúde no âmbito da Directiva dos serviços, ou carecem de ambição para promover o progresso social, como é o caso da proposta de revisão da Directiva do Conselho de Empresa Europeu; entende, por isso, que tais projectos legislativos não são os instrumentos adequados a "um novo arranque da Europa social", como pretende a Presidência francesa;
- 8.Nota que foi por uma boa razão que os Serviços de Saúde foram excluídos da Directiva relativa aos serviços no mercado interno, na medida em que a prestação de cuidados de saúde é um domínio que faz antes parte integrante dos sistemas de segurança social, nada tendo que ver com o mercado; sublinha que não há qualquer necessidade de regular o sector dos cuidados de saúde com base nas normas do mercado interno, nem a UE dispõe de competências para tal; insiste em que as questões ora abordadas na proposta de Directiva da Comissão terão de ser resolvidas e reguladas no âmbito da coordenação dos sistemas da Segurança Social (Regulamento 883/2004);
- 9.Critica de forma contundente a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Aplicação dos Direitos dos Doentes em matéria de Cuidados de Saúde Transfronteiriços; salienta que a actual proposta tem por base uma abordagem baseada nos imperativos do mercado interno, visando principalmente permitir que as pessoas mais instruídas e mais ricas vão fazer compras ao estrangeiro no sector da saúde a preços mais favoráveis; frisa que a proposta compromete a igualdade dos sistemas de prestação de cuidados de saúde, uma vez que o reembolso dos doentes provenientes dos EstadosMembros mais pobres não lhes permitirá cobrir os custos dos tratamentos efectuados nos sistemas de saúde de qualidade superior existentes nos EstadosMembros mais ricos;
- 10.Critica de forma incisiva o facto de a proposta da Comissão para a revisão da Directiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu carecer de ambição; recorda à Comissão as reivindicações do Parlamento no que diz respeito à revisão da Directiva em causa, apresentadas há já 7 anos, na sua Resolução de 4 de Setembro de 2001, as quais não foram atendidas;
- 11.Destaca as exigências fundamentais da revisão da Directiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (CEE): uma melhor definição dos conceitos de "informação" e "consulta" (informação escrita, pormenorizada e facultada em tempo útil), bem como de questões de âmbito transnacional; o abaixamento dos limiares de instituição dos CEE; o reconhecimento do papel desempenhado pelos sindicatos e pelos direitos que lhes assistem; a melhoria das condições de trabalho dos CEE; a previsão de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas para as empresas que não cumpram as disposições da Directiva; e o estabelecimento do direito de os CEE vetarem planos de reestruturação, fusões, aquisições de posições maioritárias nas estruturas accionistas ou despedimentos sem justa causa propostos pelas administrações, adiando a tomada de qualquer decisão final até que os próprios CEE proponham soluções alternativas e estas tenham sido analisadas em pormenor por ambas as partes;
- 12.Regozija‑se com a proposta da Comissão de uma Directiva horizontal de combate à discriminação fora do local de trabalho; critica de forma veemente o facto de os seguros e outros produtos financeiros não serem abrangidos pela Directiva, permitindo que os sectores financeiro e segurador continuem as suas práticas discriminatórias, exigindo contribuições mais elevadas por causa dos riscos relacionados com a saúde, a idade, o sexo e a invalidez;
- 13.Regista o objectivo propalado pela Comissão de melhorar a visibilidade e os métodos de trabalho da Estratégia Comunitária de Inclusão e Protecção Social e de reforçar a interacção desta estratégia com outras políticas; salienta, contudo, que a Comissão e o Conselho rejeitaram o pedido do Parlamento para que fosse introduzida uma nova directriz em matéria de inclusão social nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego no período 2008‑2010, não logrando, assim, alcançar o objectivo do reforço da visibilidade e da interacção com outras políticas;
- 14.Apoia a proposta da Comissão de se proceder, quer à fixação de objectivos no âmbito da redução da pobreza (da pobreza em geral, da pobreza infantil, da pobreza no contexto laboral e da pobreza de longa duração), quer à fixação de um rendimento mínimo mediante a atribuição de pensões e o acesso a cuidados de saúde de qualidade (dessa forma reduzindo a mortalidade infantil, melhorando o nível sanitário das populações, aumentando a esperança de vida, etc.) no decurso da próxima fase da Estratégia Comunitária de Inclusão e Protecção Social; insiste na necessidade imperiosa da fixação de objectivos análogos no que diz respeito aos regimes do rendimento mínimo (60 por cento do rendimento médio normalizado a nível nacional) e do salário mínimo (60 por cento do salário médio normalizado a nível nacional ou em cada sector específico), a fim de combater a pobreza e promover a inclusão social;
- 15.Apoia o objectivo da Comissão de promover o conceito de trabalho decente nas políticas internas e externas da UE; salienta que um dos pilares importantes do conceito de trabalho decente é a noção da "livre escolha de emprego", a qual deve ser garantida; insiste, por isso, na necessidade de os EstadosMembros reverem as políticas laborais que forçam os desempregados a aceitarem empregos precários e mal remunerados, impostos sem qualquer liberdade de escolha, e a trabalhar para garantir a possibilidade de continuar a receber as suas próprias prestações sociais ("workfare programmes");
- 16.Apoia a proposta da Comissão de incorporar os padrões internacionais aplicáveis ao trabalho no mar (OIT-CTM, de 2006) no Direito do Trabalho comunitário, com base no acordo celebrado entre as entidades empregadoras e os sindicatos deste sector a nível europeu; apoia igualmente o esforço da Comissão em prol da concessão de prioridade à aplicação das Convenções da OIT; sublinha, contudo, que o acórdão do TJCE no acórdão Rüffert contradiz a Convenção 94 da OIT, que explicitamente pressupõe a observância das convenções colectivas no âmbito da regulamentação dos contratos públicos; exorta o Conselho e Comissão a pôr a implementação da Convenção 94 da OIT na lista das prioridades;
- 17.Concorda com a Comissão acerca da necessidade de reduzir e erradicar o fosso remuneratório entre homens e mulheres na União Europeia; convida a Comissão e Conselho a aprofundarem o quadro jurídico, a fixarem objectivos de redução do fosso remuneratório entre homens e mulheres no que se refere ao acesso à formação profissional, ao reconhecimento das qualificações e competências das mulheres, às disparidades existentes neste domínio no quadro do trabalho a tempo parcial e às assimetrias das pensões de reforma atribuídas aos homens e às mulheres, enfim, a promoverem cláusulas de igualdade no contexto dos contratos públicos;
- 18.Toma nota do relatório da Comissão sobre as políticas e os instrumentos comunitários de integração dos Romanichéis; sublinha a necessidade de uma acção firme em prol da inclusão destas populações (Plano de Acção para os Romanichéis), tal como o Parlamento exigiu nas suas Resoluções sobre o tema;
- 19.Chama a atenção para o facto de que qualquer Pacote Social com significado, que vise a promoção do progresso social, deve ser complementado por medidas de apoio de política económica e estrutural; considera que a política monetária do BCE tem de ser flexibilizada, a fim de fazer face aos efeitos do abrandamento económico que actualmente se vive na Europa; convida a Comissão e Conselho a elaborarem um "Programa Europeu de Investimento para o Desenvolvimento Sustentável, o Emprego e a Inclusão Social", equivalente a, pelo menos, 1% do PIB da União Europeia, o qual deverá ser complementado por programas de investimento público similares nos EstadosMembros, com o objectivo de estabilizar a economia e de fazer face às alterações climáticas; propõe que os EstadosMembros introduzam igualmente medidas destinadas a estabilizar e a aumentar o poder de compra dos sectores da população de mais baixo rendimento (atendendo aos aumentos de preços dos alimentos, da energia e dos transportes), por exemplo, mediante a introdução de preços sociais tabelados para o gás, a electricidade, as telecomunicações, os transportes públicos, etc.;
- 20.Chama igualmente a atenção para o facto de que a actual Estratégia de Lisboa da União Europeia chegará ao fim em 2010; considera que se deve encetar agora uma reflexão exaustiva sobre a estratégia para o futuro, após 2010; sublinha que há que abandonar a tónica actual na liberalização e na "competitividade" do mercado, substituindo‑a por uma nova Estratégia Europeia Integrada para a Solidariedade e o Desenvolvimento Sustentável, que deverá ter por base quatro pilares de importância idêntica (economia, ambiente, emprego, protecção e inclusão social);
- 21.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos EstadosMembros.