PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
27.8.2008
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Marco Cappato, Sarah Ludford, Elizabeth Lynne, Ignasi Guardans Cambó e Olle Schmidt
em nome do Grupo ALDE
sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0343/2008
B6‑0380/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,
– Tendo em conta a declaração da Comissária Ferrero-Waldner ao Parlamento Europeu em 9 de Julho de 2008 sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas,
– Tendo em conta o acordo de associação UE-Israel e os resultados da oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel de 16 de Junho de 2008,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio - 2 de Junho de 2008), bem como as respectivas conclusões,
– Tendo em conta a IV Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e, nomeadamente, os artigos 1.° a 12.°, 27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º,
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Internacional da Cruz Vermelha relativo a 2007, em particular, a secção respeitante aos Territórios Palestinianos Ocupados,
– Tendo em conta os relatórios publicados em 2006, 2007 e 2008 pela Comissão Pública contra a Tortura em Israel, com o apoio de contribuições financeiras da Comissão Europeia e de vários Estados-Membros,
– Tendo em conta as resoluções pertinentes da ONU sobre o conflito no Médio Oriente,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que Israel se tem defrontado com numerosos atentados terroristas mortais contra a sua população civil no passado recente,
B. Considerando que as autoridades adoptaram um certo número de medidas para prevenir estes actos terroristas, incluindo a detenção de militantes palestinianos suspeitos, mas que a luta contra o terrorismo não é justificação para infligir abusos a prisioneiros,
C. Considerando que actualmente cerca de 10.000 palestinianos, incluindo mais de 300 crianças entre os 16 e os 18 anos de idade, estão detidos em prisões e centros de detenção israelitas, e que na sua maioria estes foram detidos nos Territórios Palestinianos Ocupados,
D. Considerando que 198 palestinianos foram libertados pelo Governo israelita em 25 de Agosto como gesto de boa vontade e gerador de confiança mútua,
E. Considerando que estão a decorrer negociações entre as duas partes que visam alcançar um acordo de âmbito mais geral sobre o estatuto dos outros prisioneiros,
F. Considerando que foram dados recentemente passos pelos governos de Israel e do Líbano no sentido de trocarem prisioneiros pelos corpos de soldados israelitas,
G. Considerando que cerca de 1000 prisioneiros estão detidos em Israel com base em "medidas de detenção administrativa", com direito de recurso mas sem acusação, julgamento, nem direitos de defesa; considerando que tais "medidas de detenção administrativa" podem ser e são em certos casos renovadas durante anos,
H. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) - de que Israel é parte signatária - define uma criança como qualquer ser humano menor de 18 anos; considerando, porém, que ao abrigo dos regulamentos militares israelitas que governam os Territórios Palestinianos Ocupados, as crianças palestinianas são consideradas adultas a partir dos 16 anos, e que de acordo com as informações de organizações de direitos humanos, os jovens prisioneiros são mantidos em condições impróprias e sujeitos a um assédio acrescido,
I. Considerando que relatórios sobre os direitos humanos, baseados em depoimentos pormenorizados, indicam que soldados a Força de Defesa de Israel inflige abusos a detidos palestinianos quando estes estão amarrados e não constituem qualquer risco para a segurança israelita; considerando que estes abusos incluem alegadamente a utilização com o objectivo de recolher confissões e, na sua falta, o detido é sentenciado a detenção administrativa por tempo indefinido, sem acusação nem julgamento,
J. Considerando que, para a grande maioria dos prisioneiros palestinianos mantidos em prisões em território de Israel, é frequentemente impossível ou muito difícil o exercício do direito de visita pelas suas famílias, não obstante os apelos do Comité Internacional da Cruz Vermelha a Israel,
1. Congratula-se e apoia a recente decisão do Governo israelita de libertar um número significativo de prisioneiros palestinianos, que é um gesto positivo para fortalecer a Autoridade Palestiniana e restaurar um clima de confiança mútua;
2. Congratula-se com as medidas recíprocas de criação de confiança tomadas recentemente pelo Governo israelita e pelo Hezbollah no tocante aos prisioneiros; apela a que sejam tomadas medidas semelhantes entre Israel e o Hamas, com vista à libertação do cabo israelita Gilad Shalit;
3. Apoia a luta de Israel contra o terrorismo e entende que o Estado de direito deve ser plenamente respeitado por todas as partes no respeitante ao tratamento dos prisioneiros, o que representa uma etapa crucial para um país democrático e para a restauração da confiança mútua necessária para alcançar progressos substanciais nas negociações de paz;
4. Solicita às autoridades israelitas que levem a julgamento todos os detidos e que ponham termo à utilização da "detenção administrativa", que é um abuso processual que permite a prisão prolongada e frequentemente ilegal, que apliquem medidas adequadas para os menores que estão na prisão, em conformidade com as normas internacionais em matéria de justiça de menores e com a CNUD, e que autorizem um regime menos restritivo de visitas a prisioneiros;
5. Convida as autoridades israelitas a cumprirem a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e a porem termo a todas as práticas que envolvem assédio e confissões extorquidas e a actuarem devidamente em resposta às informações sobre a utilização dessas práticas;
6. Regista a declaração da Comissão perante o Parlamento que exprime "uma grande simpatia para com o sofrimento dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas" e que indica que o "artigo 2.° do acordo da associação UE-Israel continuará a recordar à União Europeia e a Israel que o respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos são a base das nossas relações bilaterais";
7. Congratula-se com a decisão tomada na oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel no sentido de se criar um Subcomité dos Direitos Humanos com plenos poderes, em substituição do actual Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos; solicita que as organizações de direitos humanos e da sociedade civil de Israel e dos Territórios Palestinianos Ocupados sejam consultadas exaustivamente e envolvidas plenamente no controlo dos progressos efectuados por Israel no sentido do respeito das suas obrigações no âmbito do direito internacional;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo israelita, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo da Palestina, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.