PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
17.9.2008
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Francis Wurtz, Gabriele Zimmer, Dimitrios Papadimoulis, Eva-Britt Svensson, Roberto Musacchio, Umberto Guidoni, Ilda Figueiredo, Mary Lou McDonald
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o pacote social
B6‑0434/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre o pacote social
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a "Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do Século XXI" (COM(2008)0412 final) e os numerosos documentos não legislativos que a acompanham,
- Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Aplicação dos Direitos dos Doentes em matéria de Cuidados de Saúde Transfronteiriços (COM(2008)0414 final),
- Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (Reformulação) (COM(2008)0419 final),
- Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2001 sobre a aplicação da Directiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu,
- Tendo em conta a Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 final),
- Tendo em conta o acordo político alcançado no Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Junho de 2008, sobre a revisão da Directiva relativa à Organização do Tempo de Trabalho e da Directiva relativa às Condições de Trabalho dos Trabalhadores Temporários,
- Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito dos acórdãos Viking Line, Laval, Rüffert e Comissão / Luxemburgo e o controverso debate político que lhe esteve associado,
- Tendo em conta as seguintes Convenções da OIT: n.º 94, cláusulas laborais (contratos públicos); n.º 87, liberdade sindical e protecção do direito sindical; n.º 98, direito de organização e de negociação colectiva; n.º 117, política Social (objectivos e normas de base), designadamente, a Parte IV; n.º 154, negociação colectiva, bem como a Convenção da OIT e da CTM sobre o trabalho marítimo e a Agenda da OIT para um Trabalho Decente,
- Tendo em conta as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, 2008-2010 e a Estratégia Comunitária de Inclusão e de Protecção Social,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que, na actual legislatura do Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho têm-se mostrado, até agora, particularmente relutantes em propor e aprovar qualquer legislação de política social que vise o progresso social na União Europeia,
B. Considerando que o emprego e as políticas sociais vocacionadas para o progresso da sociedade não fazem parte das quatro prioridades oficiais da actual Presidência francesa da União Europeia; e que as intenções proclamadas por esta Presidência de fazer de 2008 "o ano de um novo arranque da Europa social" não são, por isso, muito dignas de crédito,
C. Considerando que o acordo político alcançado no Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Junho de 2008, sobre a revisão da Directiva relativa à Organização do Tempo de Trabalho visa uma ainda maior desregulamentação das normas mínimas, já de si muito débeis, relativas à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra a prevalência de horários de trabalho longos e irregulares; considerando que tentativas em curso do Governo francês para revogar a legislação nacional sobre a semana de trabalho de 35 horas e outras campanhas similares em diferentes EstadosMembros no sentido da adopção de horários de trabalho mais longos partilham o mesmo objectivo de regressão social,
D. Considerando que os acórdãos recentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos Viking Line, Laval, Rüffert e Comissão / Luxemburgo restringiram o direito à greve e à negociação colectiva por meio da reivindicação da primazia das liberdades vigentes no mercado interno sobre os direitos sociais fundamentais; considerando que estes acórdãos interpretaram como normas máximas as normas mínimas de protecção social constantes da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, favorecendo desta forma uma concorrência conducente à redução dos salários num mesmo local de trabalho e negando aos EstadosMembros o direito de exigir condições de trabalho e de remuneração mais favoráveis para os trabalhadores destacados ao abrigo da legislação nacional,
E. Considerando que estes desenvolvimentos contribuíram vivamente para a percepção generalizada das opiniões públicas de que a UE se está a inclinar demasiado para a liberdade dos mercados e da concorrência, abandonando a solidariedade e o progresso social; considerando que esta crise de legitimidade da União Europeia, que é cada vez mais profunda, tem levado a um distanciamento crescente entre um projecto europeu orientado para o mercado, apoiado pelas suas elites, e o cepticismo vigente em largos sectores da população europeia sobre o "valor acrescentado" das políticas europeias para as suas vidas quotidianas e o bem-estar social, como recentemente se verificou no caso do "Não" dos Irlandeses ao Tratado de Lisboa,
F. Considerando que, neste contexto, a "Agenda Social Renovada" apresentada pela Comissão deve ser interpretada como uma tentativa de acalmar a fúria e a insatisfação de largas faixas da população com o actual rumo neoliberal do projecto de integração europeia; considerando, porém, que o chamado "Pacote Social" compõe-se fundamentalmente de comunicações, relatórios e recomendações de carácter não legislativo, cujo efeito em termos de fomento mensurável do progresso social na União Europeia é duvidoso,
G. Considerando que, em resultado das políticas monetárias e macroeconómicas, designadamente, do Pacto de Estabilidade, da Estratégia neoliberal de Lisboa e das decisões do BCE, se tem vindo a registar, desde 2000, um crescimento lento das economias e do emprego, uma depreciação do trabalho, a persistência de elevados níveis de desemprego, de pobreza, de trabalho precário e de desigualdades na distribuição dos rendimentos, embora com lucros crescentes dos grandes grupos económicos e financeiros, que beneficiam da liberalização e das privatizações nos sectores estratégicos produtivos e nos serviços públicos fundamentais,
1. Considera que o Pacote Social é uma tentativa mal orquestrada para desviar a atenção da opinião pública em relação às posições política e socialmente regressivas da Comissão e do Conselho, como é o caso da desregulamentação do tempo de trabalho, regido pela Directiva do Tempo de Trabalho, e dos efeitos devastadores dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diz respeito aos direitos fundamentais e à negociação colectiva;
2. Salienta que o Parlamento Europeu apelou à eliminação progressiva da cláusula de auto‑exclusão na primeira leitura da revisão da Directiva do Tempo de Trabalho; critica veementemente o facto de o acordo político do Conselho ter rejeitado essa reivindicação; faz, por isso, notar a sua oposição ao acordo do Conselho;
3. Insiste em que qualquer revisão socialmente significativa da Directiva do Tempo de Trabalho deve centrar-se na conciliação entre a vida profissional e a vida privada por meio da fixação de horários de trabalho semanais e diários com limites máximos mais baixos; frisa que a cláusula de auto-exclusão deve ser completamente abolida, que a jurisprudência do TJCE sobre as horas de permanência e o descanso compensatório deve ser aplicada na íntegra e inserida na directiva e que qualquer tentativa de abaixamento do nível de protecção conferido pela directiva em vigor tem de ser obstruída;
4. Exorta o Conselho e os EstadosMembros a debater em profundidade as questões suscitadas pelos recentes acórdãos; requer de forma veemente que o Conselho tome medidas que assegurem a primazia dos direitos sociais sobre as liberdades do mercado interno; solicita, em consequência, uma revisão exaustiva dos Tratados, de forma a abrir a porta à emergência de uma Europa social, no pressuposto de que, se as instituições europeias não lograrem ser bem sucedidas nessa missão, a grave crise de legitimidade do actual modelo económico e social europeu aprofundar-se-á de forma dramática;
5. Regista o primeiro relatório bienal da Comissão sobre a situação dos serviços sociais de interesse geral na UE; insiste em que a questão dos serviços de interesse geral é outro aspecto importante que deve ser revisto nos Tratados; sublinha, a esse respeito, a necessidade da existência de disposições claras no Direito primário europeu no sentido de que os bens públicos, os serviços públicos, os serviços de interesse geral e os sectores não lucrativos não fiquem sujeitos às normas da concorrência, dos auxílios estatais, dos contratos públicos e do mercado interno, uma vez que integram um sector orientado unicamente pelo interesse público, que se organiza de acordo com o princípio da subsidiariedade e da afirmação da competência exclusiva dos EstadosMembros e das suas respectivas autoridades regionais e locais para assegurar o seu bom funcionamento;
6. Relembra que o Tratado de Lisboa foi já rejeitado pelos cidadãos irlandeses por meio do único referendo realizado a esse respeito na União Europeia; insta o Conselho a interromper o processo de ratificação e a introduzir, como primeiro passo para remediar a situação, uma "Cláusula de Progresso Social" enquanto protocolo vinculativo anexo ao Tratado, com o intuito de esclarecer:
- que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa o exercício dos direitos fundamentais, tal como são reconhecidos nos EstadosMembros, incluindo o direito à greve e à acção colectiva a nível nacional, bem como o direito à realização de greves e acções colectivas a nível transfronteiriço;
- que tais direitos incluem igualmente o direito ou a liberdade de empreender outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais existentes nos EstadosMembros, incluindo as acções destinadas a encetar a celebração de convenções colectivas que excedam o salário mínimo e as normas mínimas;
- que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa as relações laborais e os sistemas de negociação colectiva, tal como são reconhecidos nos EstadosMembros;
- que o Tratado não pode ser interpretado como um documento que de algum modo ponha em causa as competências dos EstadosMembros para adoptarem uma legislação de política social que preveja padrões e requisitos mais elevados do que os estabelecidos nas Directivas comunitárias que estipulam as normas mínimas;
- que, nos casos em que os supracitados direitos e as competências dos EstadosMembros em matéria de política social e de relações laborais colidam com a regulamentação relativa ao mercado interno ou as respectivas "liberdades fundamentais", são os primeiros (os direitos fundamentais, etc.) que devem prevalecer sobre os segundos;
7. Salienta que os projectos legislativos contidos no Pacote Social visam, ou o aumento da liberalização do mercado interno, como é o caso da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, a qual se baseia nas velhas propostas Bolkestein sobre os cuidados de saúde no âmbito da Directiva dos Serviços, ou carecem de ambição para promover o progresso social, como é o caso da proposta de revisão da Directiva do Conselho de Empresa Europeu; entende, por isso, que tais projectos legislativos não são os instrumentos adequados a "um novo arranque da Europa social", como pretende a Presidência francesa;
8. Nota que foi por uma boa razão que os Serviços de Saúde foram excluídos da Directiva relativa aos serviços no mercado interno, na medida em que a prestação de cuidados de saúde é parte integrante dos sistemas de segurança social e não um domínio no qual as forças do mercado devam prevalecer; sublinha que não há qualquer necessidade de regular o sector dos cuidados de saúde com base nas normas do mercado interno, nem a UE dispõe de competências para tal; insiste em que as questões abordadas na proposta de directiva da Comissão terão de ser resolvidas e reguladas no âmbito da coordenação dos sistemas da segurança social (Regulamento n.º 883/2004);
9. Critica de forma contundente a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços; salienta que a actual proposta tem por base uma abordagem baseada nos princípios do mercado interno, visando principalmente permitir que as pessoas mais instruídas e mais ricas vão fazer compras ao estrangeiro no sector da saúde a preços mais favoráveis; considera que a proposta compromete a igualdade dos sistemas de prestação de cuidados de saúde, uma vez que o reembolso dos doentes provenientes dos EstadosMembros mais pobres não lhes permitirá cobrir os custos dos tratamentos efectuados nos sistemas de saúde de qualidade superior existentes nos EstadosMembros mais ricos;
10. Critica de forma incisiva o facto de a proposta da Comissão para a revisão da Directiva relativa à instituição de um conselho de empresa europeu (CEE) carecer de ambição; recorda à Comissão as reivindicações do Parlamento no que diz respeito à revisão da Directiva em causa, apresentadas há já sete anos, na sua Resolução de 4 de Setembro de 2001, as quais não foram atendidas;
11. Destaca as exigências fundamentais da revisão da Directiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (CEE): uma melhor definição dos conceitos de "informação" e "consulta" (informação escrita, pormenorizada e facultada em tempo útil), bem como de questões de âmbito transnacional; o abaixamento dos limiares de instituição dos CEE; o reconhecimento do papel desempenhado pelos sindicatos e pelos direitos que lhes assistem e a melhoria das condições de trabalho dos CEE; a previsão de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas para as empresas que não cumpram as disposições da Directiva, e o estabelecimento do direito de os CEE vetarem planos de reestruturação, fusões, aquisições de posições maioritárias nas estruturas accionistas ou despedimentos sem justa causa propostos pelas administrações, adiando a tomada de qualquer decisão final até que os próprios CEE proponham soluções alternativas e estas tenham sido analisadas em pormenor por ambas as partes;
12. Regozija-se com a proposta da Comissão de uma Directiva horizontal em matéria de não‑discriminação fora do local de trabalho; critica de forma veemente o facto de os seguros e outros produtos financeiros não serem abrangidos pela directiva, permitindo que os sectores financeiro e segurador prossigam com a sua prática discriminatória de exigir contribuições mais elevadas por causa dos riscos relacionados com a saúde, a idade, o sexo e a invalidez;
13. Salienta a necessidade de permitir o acesso dos cidadãos de países terceiros ao emprego na UE, bem como à igualdade de direitos, especialmente em termos de remuneração, negociação colectiva e protecção social; exorta à inclusão, nas decisões e nas decisões‑quadro europeias , de todas as disposições previstas pela Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990; concorda com a ideia de um candidato a emprego poder obter uma autorização de residência;
14. Regista o objectivo divulgado pela Comissão de melhorar a visibilidade e os métodos de trabalho da Estratégia Comunitária de Inclusão e Protecção Social e de reforçar a interacção desta estratégia com outras políticas; salienta, contudo, que a Comissão e o Conselho rejeitaram o pedido do Parlamento para que fosse introduzida uma nova directriz em matéria de inclusão social nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego no período 2008-2010, recusando, assim, o reforço da visibilidade e da interacção com outras políticas;
15. Apoia a proposta da Comissão de se proceder, quer à fixação de objectivos no âmbito da redução da pobreza (da pobreza em geral, da pobreza infantil, da pobreza no contexto laboral e da pobreza de longa duração), quer à fixação de um rendimento mínimo mediante a atribuição de pensões e o acesso a cuidados de saúde de qualidade (dessa forma reduzindo a mortalidade infantil, melhorando o nível sanitário das populações, aumentando a esperança de vida, etc.) no decurso da próxima fase da Estratégia Comunitária de Inclusão e Protecção Social; insiste na necessidade imperiosa da fixação de objectivos análogos no que diz respeito aos regimes do rendimento mínimo (60 por cento do rendimento médio normalizado a nível nacional) e do salário mínimo (60 por cento do salário médio normalizado a nível nacional ou em cada sector específico), a fim de combater a pobreza e a exclusão social;
16. Apoia o objectivo da Comissão de promover o conceito de trabalho decente nas políticas internas e externas da UE; salienta que um dos pilares importantes do conceito de trabalho decente é a noção da "livre escolha de emprego", a qual deve ser garantida; insiste, por isso, na necessidade de os EstadosMembros reverem as políticas laborais que forçam os desempregados a aceitarem empregos precários e mal remunerados, impostos sem qualquer liberdade de escolha, e a trabalhar para garantir a possibilidade de continuar a receber as suas próprias prestações sociais ("workfare programmes");
17. Apoia a proposta da Comissão de incorporar os padrões internacionais aplicáveis ao trabalho no mar (OIT-CTM, de 2006) no Direito do Trabalho comunitário, com base no acordo celebrado entre as entidades empregadoras e os sindicatos deste sector a nível europeu; apoia igualmente o esforço da Comissão em prol da concessão de prioridade à aplicação das Convenções da OIT; sublinha, contudo, que o acórdão do TJCE no acórdão Rüffert contradiz a Convenção 94 da OIT, que explicitamente pressupõe a observância das convenções colectivas no âmbito da regulamentação dos contratos públicos; exorta o Conselho e Comissão a pôr a implementação da Convenção 94 da OIT na lista das prioridades;
18. Concorda com a Comissão acerca da necessidade de reduzir e erradicar o fosso remuneratório entre homens e mulheres na União Europeia; convida a Comissão e Conselho a reforçarem o quadro jurídico, a fixarem objectivos de redução do fosso remuneratório entre homens e mulheres, também no que se refere ao acesso à formação profissional, ao reconhecimento das qualificações e competências das mulheres, às disparidades existentes neste domínio no quadro do trabalho a tempo parcial e às assimetrias das pensões de reforma atribuídas aos homens e às mulheres, e a promoverem cláusulas de igualdade no contexto dos contratos públicos;
19. Toma nota do relatório da Comissão sobre as políticas e os instrumentos comunitários de integração dos Romanichéis; sublinha a necessidade de uma acção firme em prol da inclusão destas populações (Plano de Acção para os Romanichéis), tal como o Parlamento exigiu nas suas resoluções sobre o tema;
20. Chama a atenção para o facto de que qualquer Pacote Social com significado, que vise a promoção do progresso social, deve ser complementado por medidas de apoio de política económica e estrutural; considera que o Pacto de Estabilidade e Crescimento deve ser revogado e que a política monetária do BCE tem de ser flexibilizada, a fim de fazer face aos efeitos do abrandamento económico que actualmente se vive na Europa; convida a Comissão e Conselho a elaborarem um "Programa Europeu de Investimento para o Desenvolvimento Sustentável, o Emprego e a Inclusão Social", para o qual deve ser afectado, pelo menos, 1% do PIB da União Europeia, e o qual deverá ser complementado por programas de investimento público similares nos EstadosMembros, com o objectivo de estabilizar a economia, de fazer face às alterações climáticas e de promover o pleno emprego, a qualidade do trabalho e os direitos sociais; propõe que os EstadosMembros introduzam igualmente medidas destinadas a estabilizar e a aumentar o poder de compra dos cidadãos de mais baixo rendimento (confrontados com o aumento dos preços dos alimentos, da energia e dos transportes), por exemplo, mediante a introdução de preços sociais tabelados para o gás, a electricidade, as telecomunicações, os transportes públicos, etc.;
21. Chama a atenção para o facto de que a actual Estratégia de Lisboa da União Europeia expira em 2010; considera que se deve encetar agora uma reflexão exaustiva sobre a estratégia para o futuro, após 2010; sublinha que há que abandonar a actual ênfase dada à liberalização e à "competitividade" do mercado, substituindo-a por uma nova Estratégia Europeia Integrada para a Solidariedade e o Desenvolvimento Sustentável, que deverá ter por base quatro pilares de importância idêntica (economia, ambiente, emprego, protecção e inclusão social);
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.