PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
12.11.2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por
- -Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE
- -Stefano Zappalà, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Geoffrey Van Orden e Tunne Kelam, em nome do Grupo PPE-DE
- -Ana Maria Gomes, em nome do Grupo PSE
- -Adam Bielan, Ģirts Valdis Kristovskis e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN
- -Tobias Pflüger, Willy Meyer Pleite, Luisa Morgantini, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Adamos Adamou e Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL
B6‑0589/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,
– Tendo em conta que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor depois de asseguradas 30 ratificações,
– Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os "Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora" e aguarda com expectativa "a sua rápida entrada em vigor",
– Tendo em conta e saudando o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de toda a categoria de armamento com este tipo de munições,
B. Considerando que a CCM irá exigir a destruição pelos Estados signatários das reservas de tais munições,
C. Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e obrigará os Estados a destruir os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após o conflito,
1. Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e implementem a CCM na primeira oportunidade;
2. Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à implementação da Convenção, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;
3. Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;
4. Solicita a todos os Estados da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
5. Solicita a todos os Estados da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
6. Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.