PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
1.12.2008
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Ana Maria Gomes
em nome do Grupo PSE
sobre o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas.
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0619/2008
B6‑0620/2008
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que se celebrou em 2008 o 10.º aniversário do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas,
B. Considerando que há mais de dois anos, em 30 de Junho de 2005, o COARM (Grupo de Trabalho do Conselho sobre a Exportação de Armas Convencionais) aprovou tecnicamente o texto de uma posição comum resultante de um processo minucioso de revisão do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, com o objectivo de transformar o código num instrumento eficaz de controlo das exportações de armas a partir do território da UE e por empresas da UE,
C. Considerando que com a adopção desta posição comum o Código transformar-se-á num instrumento juridicamente vinculativo para o controlo da exportação de armas em todos os Estados-Membros da UE,
D. Considerando que, desde 2005, apesar dos vários apelos por parte do Parlamento Europeu nesse sentido, o Conselho Europeu ainda não conseguiu adoptar esta Posição Comum a nível político, deixando a questão por resolver,
E. Considerando que esta questão foi de novo trazida à ordem do dia por diversos acontecimentos:
- –Várias tentativas de harmonização das políticas nacionais de aquisição pública de armas e de transferências e vendas intracomunitárias de armas;
- –Interesse renovado em controlar o impacto do comércio de armas, em particular desde a entrada em vigor dos regulamentos da UE sobre a segurança aérea nas actividades dos operadores de transportes aéreos,
1. Reitera a sua veemente crítica ao actual impasse político que representa a não-adopção desta Posição Comum, tendo em conta o 10.º aniversário do Código;
2. Considera que a Presidência francesa da UE deve resolver esta questão garantindo que a posição comum é adoptada antes do fim da sua Presidência,
3. Reitera que a contribuição da UE para um Tratado sobre o Comércio de Armas internacionalmente vinculativo ganhará significativamente em credibilidade quando o seu próprio regime de exportação de armas for juridicamente vinculativo;
4. Reitera que, paralelamente à adopção da Posição Comum, devem ser tomadas, inter alia, as seguintes medidas:
- a)Impedir a exportação irresponsável de armas, graças à aplicação rigorosa dos critérios do Código, tanto às empresas como às forças armadas nacionais;
- b)Prevenir o tráfico ilegal de armas por via aérea e marítima; melhorar e aplicar os controlos do comércio de armas apelando a todos os Estados-Membros, que ainda não o fizeram, para que integrem a letra e o espírito da Posição Comum da UE, de 2003, sobre a mediação de armas nas suas legislações nacionais;
- c)Realização imediata de investigações relativas às recentes alegações de violações dos embargos à venda de armas;
- d)Impedir a venda a negociantes privados de armas apreendidas no decurso de operações da PESD, da RSS (Reforma do Sector da Segurança) e de outras iniciativas da UE, bem como a sua posterior exportação para outras regiões em que existem violentos conflitos ou tensões;
- e)Aumentar a transparência e a qualidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros da UE no âmbito do relatório anual sobre o Código de Conduta;
5. Está convencido de que a adopção da Posição Comum sobre o Código de Conduta relativo à Exportação de Armas para países terceiros é essencial para uma implementação ordenada da futura directiva relativa às transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como a todos os governos e parlamentos da União Europeia.