Proposta de resolução - B6-0054/2009Proposta de resolução
B6-0054/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

12.1.2009

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Daniel Cohn-Bendit, Monica Frassoni, David Hammerstein, Hélène Flautre, Caroline Lucas, Margrete Auken, Jill Evans, Angelika Beer e Cem Özdemir
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre o conflito na Faixa de Gaza

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0051/2009

Processo : 2009/2504(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0054/2009
Textos apresentados :
B6-0054/2009
Textos aprovados :

B6‑0054

Resolução do Parlamento Europeu sobre o conflito na Faixa de Gaza

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Médio Oriente, em particular as de 16 de Novembro de 2006, sobre a situação na Faixa de Gaza, 12 de Julho de 2007, sobre o Médio Oriente, 11 de Outubro de 2007, sobre a situação humanitária em Gaza, e de 21 de Fevereiro de 2008, sobre a situação na Faixa de Gaza,

–   Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 242 (1967), 338 (1973) e 1 860 de 8 de Janeiro de 2009,

–   Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra (1949) e seus cinco princípios;

–   Tendo em conta a Declaração da União Europeia sobre a situação no Médio Oriente, de 30 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 27 de Dezembro de 2008, após o termo das tréguas de seis meses entre o Hamas e Israel mediadas pelo Egipto em 18 de Junho de 2008, as forças militares israelitas lançaram uma campanha de ataques aéreos, seguidos de uma invasão terrestre da Faixa de Gaza, em retaliação pelo lançamento de foguetes por militantes palestinianos,

B.   Considerando que as tréguas foram frequentemente violadas por ambas as partes e não conduziram ao levantamento do bloqueio israelita à Faixa de Gaza, conforme acordado pelas partes, gerando uma profunda crise humanitária que afecta toda a população da Faixa de Gaza, e dando lugar a uma melhoria limitada e não substancial da situação na Cisjordânia,

C.   Considerando que a ofensiva israelita causou, até à data, quase 1000 mortos e 3000 feridos, incluindo uma grande percentagem de mulheres e crianças, e a destruição de infra‑estruturas civis, edifícios, casas e mesmo uma escola da ONU que abrigava famílias de refugiados,

D.   Considerando que, na declaração de Annapolis, de 27 de Novembro de 2007, israelitas e palestinianos expressaram a sua determinação em encetar negociações bilaterais de boa fé para concluir um tratado de paz destinado a resolver todas as questões pendentes até ao final de 2008 e implementar imediatamente as obrigações assumidas no âmbito do Roteiro, que incluem o congelamento de todas as actividades de colonização, o levantamento das restrições à circulação de bens e pessoas nos Territórios Ocupados e o termo da violência e do terrorismo,

1.  Condena firmemente as ofensivas massivas e desproporcionadas por parte das forças aéreas e terrestres israelitas numa área densamente povoada, que têm causado um número crescente de vítimas entre a população civil e a destruição generalizada de infra-estruturas civis, e insta, neste contexto, Israel a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito humanitário internacional e dos direitos humanos no sentido de facultar o acesso humanitário sem restrições à zona do conflito; condena simultaneamente o lançamento de foguetes pelo Hamas sobre civis israelitas;

2.   Reitera a sua opinião de que não pode haver uma solução militar para o conflito israelo‑palestiniano; congratula-se, por esse motivo, com todas as acções diplomáticas visando alcançar tréguas sustentáveis com base na suspensão do lançamento de foguetes pelo Hamas, no termo do contrabando de armas através dos túneis e no termo do bloqueio da Faixa de Gaza por Israel, a par da abertura das fronteiras e de um novo acordo eficaz sobre a gestão dos pontos de passagem;

3.   Apoia, em particular, a iniciativa franco-egípcia e convida o Conselho a envidar todos os esforços para revitalizar o Quarteto e facilitar as negociações entre as partes envolvidas; congratula-se com a resolução aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em que se solicita um cessar-fogo imediato e duradouro que seja integralmente respeitado, conduza à retirada total das forças israelitas de Gaza e permita o fornecimento e a distribuição de assistência humanitária sem restrições em toda a Faixa Gaza e lamenta a falta de vontade de ambas partes para cumprir o disposto na referida resolução;

4.   Reafirma o direito de Israel de se defender, mas salienta que esse direito deve ser proporcional à ameaça e ser exercido no pleno respeito do direito humanitário e das obrigações internacionais decorrentes das Convenções de Genebra, que conferem importância fulcral ao respeito e à protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades, e recorda a Israel, em particular, as suas obrigações como potência ocupante nos termos da Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra; insta os Estados-Membros a suspenderem o fornecimento de armas a Israel, enquanto não houver garantias de que essas armas não são usadas em violação do direito internacional e de que Israel não utiliza armas proibidas pelo direito internacional, como o fósforo branco;

5.   Manifesta a sua profunda preocupação com o destino e a segurança dos 1,5 milhões de palestinianos bloqueados em Gaza sem qualquer possibilidade de abandonar o território e com a situação humanitária dos palestinianos que vivem na Cisjordânia, cujas condições não melhoraram apesar da atitude cooperante da Autoridade Nacional Palestiniana; considera que um cessar diário de três horas dos bombardeamentos continua a ser insuficiente para responder à actual catástrofe humanitária, que só pode ser resolvida através de um cessar‑fogo imediato e duradouro; recorda que a actual crise exacerbou ainda mais a situação criada pelo prolongado bloqueio da Faixa de Gaza imposto pelas autoridades israelitas desde 2007;

6.   Insta, por conseguinte, ambas as partes a cessarem as hostilidades de modo a permitir a prestação de assistência humanitária adequada à população civil, oferecer uma oportunidade para evacuar os feridos, restabelecer serviços de emergência e infra‑estruturas vitais e permitir que os palestinianos que desejam abandonar a zona do conflito o façam em segurança e com a assistência dos países vizinhos;

7.   Exorta, em particular, as autoridades egípcias a envidarem todos os esforços para abrir o posto fronteiriço de Rafa e permitir a saída de refugiados e da população civil e o fornecimento de ajuda humanitária;

8.   Recorda que uma condição fundamental para um acordo estável e o envolvimento internacional na actual crise é um acordo interno entre todos os elementos da sociedade palestiniana baseado no Acordo de Meca de Fevereiro de 2007;

9.   Salienta que a acção militar israelita está a destruir de forma irreversível o processo de Annapolis e compromete todos os progressos limitados e as esperanças remanescentes de uma solução abrangente negociada do conflito a médio prazo; exorta, por conseguinte, a UE a adoptar sem demora uma iniciativa enérgica com vista à convocação de uma conferência internacional com a participação de todos os principais actores visando finalizar as propostas de paz existentes, em particular, no que se refere à da Liga Árabe, e estabelecer as bases para um acordo abrangente baseado na solução que prevê a existência de dois Estados, ou seja, o Estado de Israel com fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado palestiniano viável com Jerusalém Oriental como capital;

10.  Apela ao Conselho para que dê início aos preparativos para o envio de uma força internacional de manutenção da paz na Faixa de Gaza mandatada pelas Nações Unidas e liderada pela UE, que deverá incluir também contingentes de países árabes e muçulmanos;

11.  Solicita ao Conselho que congele o processo de reforço das relações com Israel, até ter sido acordado um cessar-fogo pleno, completo e permanente por todas as partes e Israel ter facultado o acesso humanitário sem restrições; reafirma simultaneamente que qualquer reforço das relações entre a UE e Israel deve ser estritamente condicionado ao respeito dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, ao termo da crise humanitária em Gaza e nos Territórios Palestinianos Ocupados, a compromissos reais com vista a uma solução de paz abrangente e à implementação integral do Acordo Provisório de Associação entre a CE e a OLP;

12.  Considera que os ataques israelitas a Gaza são contrários às disposições previstas no Acordo de Associação UE-Israel, nomeadamente as relacionadas com a cláusula dos direitos humanos, que é legalmente considerada um elemento essencial do Acordo; sublinha, mais uma vez, a necessidade de se estabelecer um mecanismo claro para a aplicação dessa cláusula;

13.  Lamenta a decisão das autoridades israelitas de não permitir o acesso de jornalistas à Faixa de Gaza e de permitir apenas um número limitado de transportes humanitários; solicita que seja concedido aos observadores internacionais um acesso livre e irrestrito, a fim de permitir uma investigação dos crimes cometidos antes e durante a ofensiva militar; lamenta a decisão das autoridades israelitas de deter e expulsar, em 15 de Dezembro de 2008, Richard Falk, o Enviado Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas para os Territórios Ocupados, que está a investigar o tratamento dos palestinianos por Israel;

14.  Está profundamente preocupado com os graves efeitos em todo o mundo da ofensiva israelita, que fomenta o ressentimento mútuo entre todas as pessoas envolvidas, enfraquece os elementos moderados do mundo islâmico e difunde um clima de violência conducente a uma radicalização dos grupos extremistas e um aumento dos actos anti‑semitas;

15.  Solicita uma nova libertação substancial de prisioneiros palestinianos, em particular, a libertação dos membros do Conselho Legislativo da Palestina detidos, incluindo o membro do CLP Marwan Barghouti; sublinha que tal acto poderá encorajar as partes a retomar o diálogo;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário Geral das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Governo israelita, à Knesset, assim como ao Governo e Parlamento do Egipto.