PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
27.1.2009
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Martin Schulz e Claudio Fava
em nome do Grupo PSE
o regresso e reinserção dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0066/2009
B6‑0069/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre o regresso e reinserção dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, bem como sobre a proibição da detenção arbitrária, desaparecimentos forçados e tortura, como a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,
– Tendo em conta a cooperação transatlântica entre os EUA e a UE e os seus Estados-Membros, nomeadamente na área da luta contra o terrorismo,
– Tendo em conta:
- ∙a sua resolução sobre a situação dos prisioneiros em Guantânamo, de 13 de Junho de 2006[1];
- ∙a sua resolução sobre Guantânamo, de 16 de Fevereiro de 2006[2],
- ∙a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo[3], e
- ∙a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002[4] sobre a situação dos detidos em Guantanamo Bay,
- ∙as resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,
- ∙o relatório da Comissão da ONU sobre os Direitos Humanos, de 15 de Fevereiro de 2006,
- ∙as declarações dos relatores especiais da ONU,
- ∙as conclusões e recomendações da Comissão das Nações Unidas contra a Tortura relativas aos Estados Unidos da América,
- ∙a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2009,
- ∙a declaração do Comissário para os direitos humanos do Conselho da Europa, de 19 de Janeiro de 2009,
- ∙a declaração do coordenador da UE da luta contra o terrorismo,
- ∙as declarações do Comissário da UE para a liberdade, a segurança e a justiça, bem como da Presidência da UE,
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (relatório Fava) e as actividades do Conselho da Europa na mesma questão,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em consequências dos ataques terroristas de 11 de Setembro, os EUA instituíram em Janeiro de 2002, na Baía de Guantânamo (Cuba), um centro de detenção de alta segurança onde foram detidos os suspeitos de terrorismo,
B. Considerando que aos prisioneiros na Baía de Guantânamo e em instalações de detenção secretas foram negados os direitos humanos fundamentais, nomeadamente o direito a um julgamento justo, e que os mesmos foram sujeitos a duras técnicas de interrogatório, como o afogamento simulado, que podem considerar-se como tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante,
C. Considerando que, numa série de julgamentos pelos tribunais dos EUA, incluindo no Supremo Tribunal, foram reconhecidos aos detidos alguns direitos parciais e limitados, incluindo a possibilidade de ter acesso aos tribunais civis americanos,
D. Considerando que, na sua resolução sobre o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros pela CIA na Europa, foram examinadas de perto as responsabilidades da UE e dos Estados-Membros, incluindo no que se refere aos voos com destino a Guantânamo,
E. Considerando que uma lista publicada pelas autoridades dos EUA contém o nome de 759 prisioneiros de Guantânamo, passados e presentes; que 525 prisioneiros foram libertados, enquanto que 5 morreram durante a custódia; que há agora cerca de 250 reclusos em Guantânamo, dos quais:
- ∙alguns detidos foram classificados como susceptíveis de ser postos em liberdade, dado que nunca foram acusados de qualquer crime e não se espera que o venham a ser; destes, cerca de 30 já foram declarados pelos Estados Unidos como livres de qualquer suspeita que pudesse obstar à a sua libertação, mas não puderam regressar aos seus países de origem porque arriscam ser perseguidos ou torturados ou porque os seus governos se recusam a readmiti-los;
- ∙há alguns detidos que os EUA decidiram não processar, mas pensam que devem ser detidos ou controlados estritamente pelos seus governos porque constituem ameaças potenciais;
- ∙há alguns detidos que são considerados "perigosos" pelas autoridades dos EUA,
F. Considerando que a utilização da tortura e de outros meios ilegais implica que a "prova" recolhida é inadmissível em tribunal, tornando impossível a acusação e a condenação por terrorismo;
1. Acolhe positivamente a decisão formal do próximo Presidente dos EUA, Barack Obama, de proceder ao encerramento do centro de detenção da Baía de Guantânamo; destaca que, com o encerramento deste "sítio da vergonha", os EUA regressam ao respeito do direito internacional e humanitário, desprezado permanentemente pela administração de Bush;
2. Recorda que cabe aos Estados Unidos a responsabilidade principal por todo o processo de encerramento do centro de detenção da Baía de Guantânamo e pelo futuro dos seus reclusos; afirma todavia que a responsabilidade pelo respeito do direito internacional e dos direitos fundamentais cabe a todos os países democráticos e, particularmente, à UE e aos seus Estados-Membros que, juntos, constituem uma comunidade de valores;
3. Convida os Estados-Membros, em resposta ao pedido de cooperação na busca de soluções feito pelo Presidente Obama, a estarem preparados para aceitar reclusos de Guantânamo na UE, a fim de contribuir para reforçar o direito internacional, desta forma assegurando a todos, como prioridade, um tratamento equitativo e humano;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, bem como ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.