PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
11.2.2009
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Kathalijne Maria Buitenweg, Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda, Cem Özdemir e Hélène Flautre,
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre o seguimento dos trabalhos da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (TDIP)
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0097/2009
B6‑0099/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre o seguimento dos trabalhos da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (TDIP)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como sobre a proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como os respectivos protocolos relevantes,
– Tendo em conta o relatório sobre as conclusões da Comissão TDIP sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, bem como outros relatórios e resoluções sobre esta questão, nomeadamente o trabalho do Conselho da Europa sobre o assunto,
– Tendo em conta a sua resolução de 4 de Fevereiro de 2009 sobre o regresso e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo,
– Tendo em conta a sua decisão de transmissão de uma carta aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros ao relatório da Comissão Temporária TDIP,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que o seu relatório sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros endereçava uma série de 46 recomendações circunstanciadas aos Estados-Membros, à Comissão e ao Conselho,
B. Considerando que, desde a aprovação do relatório do PE, teve lugar nos Estados‑Membros toda uma série de ocorrências, nomeadamente:
- –as declarações do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido sobre dois voos norte-americanos de entregas extraordinárias que transportavam dois prisioneiros e que aterraram em território britânico em 2002, a elaboração de uma lista de voos suspeitos a enviar às autoridades norte-americanas com um pedido de que fossem dadas garantias específicas de que os voos em questão não haviam sido utilizados para entregas de detidos, bem como as declarações do Primeiro-Ministro a este respeito,
- –a decisão do Primeiro-Ministro polaco de facultar aos procuradores documentos sobre os voos e prisões da CIA, bem como as conclusões do Procurador polaco, segundo as quais mais de uma dúzia de voos da CIA haviam utilizado o aeroporto de Szyman, confirmando, deste modo, as conclusões da Comissão Temporária TDIP,
- –a publicação, pelo jornal El País, de documentos contendo informações relativas aos voos da CIA que transportavam detidos em Espanha durante o Governo Aznar, o que foi confirmado pelo antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros,
- –novas informações relativas a voos da CIA em Portugal, com transporte de detidos, durante o Governo Barroso, como indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros,
- –a imposição do segredo de Estado por alguns governos no que se refere às informações relativas a inquéritos sobre entregas de detidos, como foi o caso em Itália, onde o processo relativo à entrega de Abu Omar se encontra agora suspenso e onde se aguarda a decisão do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade da invocação do segredo de Estado,
C. Considerando que, em 3 de Fevereiro de 2009, o Comissário responsável pela Liberdade, Segurança e Justiça declarou no Parlamento Europeu que havia tomado uma série de medidas visando aplicar as recomendações do Parlamento, incluindo o envio de uma carta às autoridades polacas e romenas solicitando que revelassem toda a verdade sobre a alegada existência de prisões secretas nos respectivos territórios, e a publicação de uma Comunicação propondo novas medidas em matéria de aviação civil,
D. Considerando que as entregas extraordinárias de detidos e a sua detenção secreta são contrárias ao direito internacional em matéria de direitos humanos, à Convenção da ONU contra a Tortura, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais, e que as autoridades norte-americanas estão actualmente a rever estas práticas,
E. Considerando que os prisioneiros raptados em alguns Estados-Membros no âmbito do programa de entregas extraordinárias foram transportados para Guantânamo ou outros Estados pelas autoridades americanas, em aviões militares ou da CIA, que sobrevoaram frequentemente o território da UE e, em alguns casos, fizeram também escala em Estados‑Membros da UE, que os prisioneiros levados para países terceiros foram submetidos a tortura em prisões locais,
F. Considerando que alguns Estados-Membros efectuaram diligências junto das autoridades norte-americanas para solicitar a libertação e repatriação de pessoas que haviam sido objecto de entregas extraordinárias e são nacionais desses Estados-Membros ou haviam residido no seu território; considerando que funcionários de alguns Estados-Membros tiveram acesso aos prisioneiros de Guantânamo e outros centros de detenção e que os interrogaram, a fim de verificar as acusações contra eles imputadas pelas autoridades dos Estados Unidos,
G. Considerando que, de acordo com o seu relatório, e que eventos posteriores confirmaram, vários Estados-Membros da UE haviam estado envolvidos ou colaborado, activa ou passivamente, com as autoridades norte-americanas no transporte ilegal de prisioneiros, e/ou na sua detenção, pela CIA e pelas forças militares dos EUA, para Guantânamo e para as "prisões secretas", cuja existência o Presidente Bush reconheceu – como provado por algumas informações recentemente divulgadas sobre a autorização, pelos governos, dos pedidos dos EUA para sobrevoar o seu território e pelas informações governamentais sobre as prisões secretas – e que os Estados-Membros da UE têm uma quota-parte de responsabilidade política, moral e legal no transporte e detenção dos detidos em Guantânamo e em centros de detenção secretos,
H. Considerando que o Senado Norte-Americano ratificou o acordo UE-EUA sobre extradição e assistência judiciária mútua, ratificado por todos os Estados-Membros, à excepção da Itália,
I. Considerando que as ordens executivas do Presidente Obama de 22 de Janeiro de 2009, embora constituam um grande passo em frente, não parecem acometer plenamente as questões da detenção secreta e do rapto ou recurso à tortura,
1. Denuncia a não adopção, até ao momento, de qualquer acção por parte dos Estados-Membros e do Conselho, em particular do seu Alto Representante para a PESC, Javier Solana, no sentido de clarificar o programa de entregas extraordinárias e de implementar as recomendações do Parlamento; deplora que não tenham sido satisfatórias as respostas dadas pelo Conselho ao Parlamento em 3 de Fevereiro de 2009;
2. Insta os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a implementarem plenamente as recomendações do Parlamento no âmbito do seu relatório sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros e a prestarem assistência no apuramento da verdade, mediante a abertura de inquéritos ou a colaboração com os órgãos competentes, incluindo os órgãos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, a divulgação e prestação de todas as informações relevantes, garantindo, ainda, o controlo parlamentar da acção dos serviços secretos; exorta o Conselho a divulgar todas as informações relevantes sobre as negociações havidas com as autoridades norte-americanas no quadro do COJUR;
3. Insta a União Europeia e os Estados Unidos a reforçarem o diálogo transatlântico sobre uma nova abordagem comum de luta contra o terrorismo, assente nos valores comuns do respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, da democracia e do primado do direito, num quadro de cooperação internacional;
4. Considera que os acordos UE-EUA sobre extradição e assistência judiciária mútua constituem um instrumento relevante para efeitos de aplicação da lei e de cooperação judiciária no domínio da luta contra o terrorismo; congratula-se, por conseguinte, com a sua ratificação pelo Senado Norte-Americano e insta a Itália a ratificá-los, tão rapidamente quanto possível;
5. Congratula-se com as três ordens executivas do Presidente Obama relativas ao encerramento do centro de detenção de Guantânamo, à suspensão das actividades das comissões militares, à cessação do recurso à tortura e ao encerramento das prisões secretas no estrangeiro;
6. Assinala, todavia, subsistirem algumas ambiguidades quanto à manutenção limitada de regimes de entrega e centros de detenção secretos; reitera, por conseguinte, o seu apelo ao encerramento e proibição de utilização dos demais centros de detenção secretos directa ou indirectamente administrados pelas autoridades norte-americanas no território dos Estados Unidos ou fora dele; recorda que a detenção secreta constitui, por si só, uma grave violação dos direitos humanos fundamentais;
7. Reitera que, em conformidade com o artigo 14.º da Convenção da ONU contra a Tortura, qualquer vítima de um acto de tortura tem o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados;
8. Regozija-se com a próxima visita ao Estados Unidos do Comissário responsável pela Liberdade, Segurança e Justiça, da Presidência Checa e do Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, e insta os representantes da UE a levantarem a questão das entregas extraordinárias e dos centros de detenção secretos, atendendo a que constituem graves violações do direito europeu e internacional em matéria de direitos humanos;
9. Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as autoridades dos EUA a investigarem e esclarecerem plenamente os abusos e violações do direito internacional e nacional em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais, proibição da tortura e maus tratos, desaparecimentos forçados e direito a um julgamento independente, violações essas cometidas no âmbito da "guerra ao terrorismo", com vista a apurar responsabilidades no que se refere aos centros de detenção secretos - incluindo Guantânamo - e ao programa de entregas extraordinárias, e a fim de assegurar que tais violações não voltem a ocorrer no futuro e que a luta contra o terrorismo seja prosseguida sem violação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e do primado do direito;
10. Exorta à instituição de um relator permanente do PE, responsável pela investigação de quaisquer novas provas relativas ao programa de entregas, bem como pela avaliação da implementação das recomendações do PE;
11. Insta a Comissão e o Conselho, após a visita da delegação da UE aos Estados Unidos, a apresentarem um relatório ao Parlamento sobre a aplicação dos acordos sobre extradição e assistência jurídica mútua, bem como sobre a cooperação UE-EUA no domínio da luta contra o terrorismo, garantindo simultaneamente o pleno respeito pelos direitos humanos, para que a comissão responsável quanto à matéria de fundo possa abordar estas questões no âmbito de um relatório elaborado, inter alia, com base no n.º 232 do relatório da Comissão Temporária TDIP;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, ao Coordenador da Luta contra o Terrorismo, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.