PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
9.3.2009
nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento
por Jan Andersson
em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre os filhos de migrantes deixados à sua sorte nos países de origem
B6‑0112/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre os filhos de migrantes deixados à sua sorte nos países de origem
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, em particular os seus artigos 3.º e 20.º,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, em particular os seus artigos 38.º, 42.º e 45.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que a livre circulação dos trabalhadores é vantajosa para as economias de todos os EstadosMembros e oferece aos trabalhadores da Europa a oportunidade para o desenvolvimento económico e pessoal,
B. Considerando que esses efeitos positivos podem ser coarctados pelos efeitos colaterais indesejáveis da migração, nomeadamente, a situação difícil que os filhos são obrigados a enfrentar no país de origem quando os seus pais migram para outro Estado-Membro,
C. Considerando que a migração laboral tem aumentado progressivamente nas últimas décadas e que, actualmente, a maioria dos migrantes internacionais em todo o mundo – 64 milhões – reside na Europa,
D. Considerando que a migração tem um enorme potencial para promover o desenvolvimento, mas que há problemas por resolver quer nos países de origem quer de acolhimento,
E. Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela UNICEF e pela associação Alternativas Sociais na Roménia, em 2008 cerca de 350 000 crianças tinham pelo menos um progenitor a trabalhar no estrangeiro, e quase 126 000 foram afectadas pela migração de ambos os progenitores;
F. Considerando que a migração pode ter um impacto positivo nas famílias do país de origem, pois através de remessas e de outros canais reduz a pobreza e aumenta o investimento em capital humano,
G. Considerando, porém, que para as crianças que são deixadas à sua sorte pelos progenitores que trabalham noutro Estado-Membro, também existem aspectos negativos, nomeadamente o eventual risco da falta generalizada de cuidados no que diz respeito à saúde física e mental, sem esquecer as consequências ligadas à saúde mental como a depressão, a perda de tempo livre para as crianças brincarem e se desenvolverem, a falta de participação na escolarização, na educação e na formação em geral, a desnutrição e os maus tratos das crianças,
H. Considerando que, embora exista uma política global para melhorar as condições de vida e de educação dos filhos migrantes que se mudam com os pais para o país de destino, o fenómeno das crianças deixadas no seu país de origem tem sido alvo de pouca atenção,
I. Considerando que as crianças são muitas vezes deixadas nos respectivos países de origem devido à falta de informação sobre as oportunidades e os benefícios oferecidos pelos países de destino,
1. Exorta a Comissão a realizar um estudo, a nível europeu, para avaliar a extensão do fenómeno dos filhos de migrantes deixados no país de origem, tendo em vista a recolha de dados sobre este fenómeno à escala da UE;
2. Insta os EstadosMembros a tomarem medidas para melhorar a situação dos filhos deixados por seus pais no país de origem e garantir o seu desenvolvimento normal em termos de educação e de vida social;
3. Exorta os EstadosMembros a criarem mecanismos de cooperação para prevenir os efeitos negativos para as famílias, e especialmente as crianças, resultantes da separação e das distâncias a transpor;
4. Insta os EstadosMembros a comunicarem melhor aos migrantes os seus direitos e os direitos dos seus familiares em matéria de livre circulação, bem como as informações disponíveis a nível nacional e europeu sobre a vida no estrangeiro, sem esquecer as regras e condições de trabalho noutro Estado-Membro;
5. Exorta a Comissão a propor a todas as partes interessadas a aplicação adequada dos meios já existentes para ajudar os migrantes, bem como os seus filhos que não tenham deixado o país de origem;
6. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a envolverem activamente os parceiros sociais e as ONG nas acções visando a melhoria das condições de vida dos filhos dos migrantes;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, e ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos parceiros sociais.