Proposta de resolução - B6-0141/2009Proposta de resolução
B6-0141/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

16.3.2009

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0204/2009 e B6-0203/2009
nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento
por David Martin
em nome da Comissão do Comércio Internacional
Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e o seus Estados­Membros, por outro

Processo : 2008/2671(RSP)
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B6-0141/2009

B6‑0141/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún[1], de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004[2], de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong[3], de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)[4], de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong[5], de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza[6] de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (DDA) de 23 de Maio de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica[7], de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos, de 12 de Dezembro de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica e de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.º 552/97, n.º 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.º 964/2007 e n.º 1100/2006 da Comissão,

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre a sua recomendação à Comissão relativa à negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP[8]

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)[9],

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta por ocasião da assinatura do Acordo de Parceria Económica,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre "Acordos de Parceria Económica" (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

–  Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, adoptados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

–  Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado em 8 de Julho de 2005, pelo Grupo dos Oito, em Gleneagles,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 2008 a relação comercial existente entre a UE e os países ACP - que deu a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE numa base de não reciprocidade - já não obedecia às regras da OMC,

B.  Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

C.  Considerando que os APE deverão ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, na qual o comércio apoie o desenvolvimento,

D.  Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

E.  Considerando que o impacto nacional e regional dos compromissos complexos e de grande alcance incluídos nos acordos poderá ser substancial,

F.  Considerando que o APE vai inevitavelmente condicionar o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos estabelecidos entre o CARIFORUM e outros parceiros comerciais e a atitude da região nas negociações,

G.  Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é limitada, porque a esmagadora maioria das exportações europeias é composta por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo, ou como matérias‑primas para a sua indústria nacional,

H.  Considerando que cada um dos Estados dos CARIFORUM tem um calendário de liberalização próprio com um certo nível de sobreposição entre países que converge com o tempo para um calendário regional; considerando que a CARICOM visa estabelecer um mercado único até 2015,

I.  Considerando que o impacto absoluto das regras estabelecidas pelo APE poderá ser muito maior do que o da eliminação de pautas aduaneiras,

J.  Considerando que a melhoria das regras comerciais deve ser acompanhada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

K.  Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

L.  Considerando que o n.º 2 do artigo 139.º afirma que "Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de comprometer a capacidade das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários de promoverem o acesso aos medicamentos",

M.  Considerando que o APE contém uma Declaração sobre Cooperação para o Desenvolvimento, mas não contém compromissos juridicamente vinculativos em matéria de financiamento,

1.  Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios se permitirem atingir os três objectivos seguintes: ajudar os países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor participação destes países no comércio mundial, reforçar o processo de regionalização, revitalizar as trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e promover a diversificação económica dos países ACP;

2.  Relembra que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades dos Estados do CARIFORUM em matéria de desenvolvimento, não apenas na sua estrutura e conteúdo, mas também na forma e no espírito da sua implementação;

3.  Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

4.  Salienta que a principal finalidade deste acordo é contribuir para a consecução dos ODM, mediante objectivos de desenvolvimento, de redução da pobreza e de respeito pelos direitos humanos;

5.  Exorta a Comissão a desenvolver os máximos esforços para reiniciar as negociações sobre a ADD e a assegurar que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

6.  Manifesta a sua convicção de que APE abrangentes deveriam ser um complemento de um acordo sobre a ADD e não uma alternativa para os países ACP;

7.  Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;

8.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de o mandato da Comissão para a negociação do APE, aprovado pelo Conselho a 17 de Junho de 2002, que precisa que durante as negociações se terão em conta os interesses particulares das regiões ultraperiféricas da Comunidade e que, os APE poderiam nomeadamente prever medidas específicas de assistência a produtos destas regiões com vista à sua inclusão a curto prazo no comércio inter-regional, em conformidade com as disposições da OMC, os interesses das regiões ultraperiféricas não tenham sido suficientemente tidos em conta em numerosos aspectos que tinham sido comunicados à Comissão pelos Conselhos regionais e que, por essa razão, a integração a curto prazo das regiões ultraperiféricas no comercio inter-regional tenha sido descurada;

9.  Incentiva a uma maior redução dos direitos aduaneiros entre os países em desenvolvimento e os grupos regionais, direitos esses que representam actualmente 15 a 25 por cento do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

10.  Relembra que um verdadeiro mercado regional representa uma base essencial para uma execução do APE coroada de êxito e que a integração e a cooperação regional são essenciais para o desenvolvimento socioeconómico dos Estados do CARIFORUM;

11.  Salienta que a execução do Acordo tem de tomar em devida consideração os processos de integração no CARIFORUM, incluindo os propósitos e objectivos da Economia e Mercado Único da CARICOM tal como delineados na Revisão do Tratado de Chaguaramas;

12.  Reconhece que os Estados do CARIFORUM que são membros da Comunidade das Caraíbas assumiram compromissos em áreas ainda não estabelecidas no âmbito da Economia e Mercado Único da CARICOM (CSME) nem plenamente executadas, incluindo as dos serviços financeiros, outros serviços, investimento, concorrência, contratos públicos, comércio electrónico, propriedade intelectual, livre circulação de mercadorias e ambiente; solicita que a execução dessas disposições tenha em devida conta a CSME nestes domínios, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4º do APE CARIFORUM;

13.  Insta os países interessados a prestarem informação clara e transparente sobre a situação económica e política e o desenvolvimento nesses países, a fim de melhorar a cooperação com a CE;

14.  Convida a Comissão a clarificar a actual distribuição dos fundos em toda a região ACP na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à ajuda ao comércio;

15.  Insiste em que, no cumprimento dos Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta ajuda deva ser, entre outros aspectos, dirigida pela procura e insta, por isso, os países ACP a indicarem os fundos adicionais ligados aos APE que são necessários, em especial no que se relaciona com quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação das trocas comerciais, apoio ao cumprimento das normas sanitárias e fitossanitárias internacionais e em matéria de propriedade intelectual e a composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

16.  Relembra a aprovação, em Outubro de 2007, da Estratégia da União Europeia relativa à Ajuda ao Comércio, com o compromisso de aumentar para 2 mil milhões de euros por ano até 2010 a assistência colectiva da UE relacionada com o comércio (mil milhões de euros provenientes da Comunidade e mil milhões provenientes dos Estados-Membros); insiste em que os países CARIFORUM recebam uma parcela equitativa e adequada;

17.  Convida a Comissão a clarificar a distribuição dos fundos em toda a região e os Estados­Membros a definirem um financiamento adicional para além das autorizações orçamentais de 2008-2013;

18.  Insta a Comissão a esclarecer quais os fundos adicionais ao financiamento do 10.º FED; insta a Comissão a garantir que todas as disposições em matéria de cooperação para o desenvolvimento, incluindo o respectivo financiamento, sejam postas em prática de forma expedita, adequada e eficaz;

19.  Faz notar que, para as Bahamas, Antígua e Barbados, a perda de receitas aduaneiras resultante da liberalização do comércio é antecipada; admite que, no caso de outros países do CARIFORUM, uma proporção considerável de exportações da União Europeia já não está sujeita a barreiras comerciais, ou o grosso da liberalização vai ocorrer nos anos 10-15 do calendário de implementação;

20.  Congratula-se com o facto de o acesso ao mercado com isenção de direitos e não sujeito a contingentes, acordado entre as partes, ir produzir um aumento significativo das trocas comerciais e ser apoiado por regras de origem mais flexíveis e melhoradas, bem como por uma cláusula de revisão abrangente;

21.  Insta os negociadores de qualquer APE completo a responsabilizarem-se inteiramente pela gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam retirar o máximo benefício desses recursos;

22.  Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas;

23.  Reconhece a inclusão de um capítulo sobre o desenvolvimento económico no APE completo que abranja a cooperação no comércio de bens, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas;

24.  Salienta que o APE deveria ter em conta os interesses específicos das PME de ambas as partes;

25.  Exorta à aplicação, pela União Europeia, do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) a todos os grupos sub-regionais dos países ACP;

26.  Reconhece a aplicação selectiva do tratamento de NMF à União Europeia por parte do CARIFORUM e de outros grupos sub-regionais;

27.  Tendo em conta as disposições sobre tratamento especial e diferencial incluídas no artigo 5º do APE, e na perspectiva da realização do objectivo de redução da pobreza, deveria haver indicadores de desenvolvimento adequados no APE que servissem três finalidades: impulsionar a implementação dos compromissos do APE por parte dos países do CARIFORUM ou qualificá-los para isenções; acompanhar o impacto da implementação do APE sobre o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza; acompanhar a implementação dos compromissos da UE, em especial a disponibilização e a prestação efectiva da assistência financeira e técnica prometida;

28.  Constata a grande disparidade existente entre os níveis de despesa pública em subvenções e apoio técnico e financeiro à agricultura;

29.  Faz notar que essa situação coloca em desvantagem os agricultores dos países ACP, diminuindo a sua competitividade, quer a nível nacional, quer em relação ao estrangeiro, já que os seus produtos são mais dispendiosos em termos reais do que os produtos subsidiados da UE e dos EUA;

30.  Apoia, por isso, as exclusões de rubricas pautais acordadas centradas em produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que se baseiam principalmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nesses países;

31.  Solicita que sejam criados mecanismos de controlo adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – para acompanhar o impacto dos APE no contexto de uma maior apropriação por parte dos países ACP e de uma ampla consulta das partes interessadas;

32.  Solicita à Comissão que apoie a criação de um mecanismo de controlo independente no âmbito dos Estados do CARIFORUM, dotado dos recursos necessários para efectuar a análise que permita determinar em que medida o APE está a atingir os seus objectivos;

33.  Sublinha a importância de contar com mecanismos adequados e transparentes de acompanhamento, com supervisão eficaz pela comissão responsável no Parlamento Europeu, trabalhando conjuntamente com representantes dos Estados ACP, para assegurar a coerência global das políticas de comércio e desenvolvimento;

34.  Salienta o papel crucial dos parlamentos do CARIFORUM e dos intervenientes não-estatais no acompanhamento e na gestão do APE; faz notar que o envolvimento efectivo destes exige uma agenda clara e inclusiva entre a UE e os países do CARIFORUM;

35.  Solicita ao Conselho Europeu que consulte os Conselhos Regionais das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia situados nas Caraíbas (Martinica, Guadalupe e Guiana francesa) antes da ratificação do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia;

36.  Congratula-se com a supracitada Declaração Conjunta e com o facto de que será realizada uma revisão exaustiva obrigatória do Acordo no prazo de cinco anos a contar da data de assinatura e, subsequentemente, com intervalos de cinco anos, com o objectivo de determinar o impacto do mesmo, incluindo os custos e as consequências da sua implementação; assinala que as Partes se comprometeram a alterar as disposições do Acordo e, se necessário, a introduzir adaptações na respectiva aplicação; solicita que o Parlamento Europeu e os parlamentos do CARIFORUM sejam envolvidos em qualquer revisão do APE;

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho ACP‑UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.