Proposta de resolução - B6-0144/2009Proposta de resolução
B6-0144/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

16.3.2009

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0209/2009 e B6-0210/2009
nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento
por Robert Sturdy
em nome da Comissão do Comércio Internacional
sobre a conclusão do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

Processo : 2008/0201(COD)
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B6-0144/2009

B6‑0144/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún[1],

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004[2],

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong[3],

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)[4],

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong Kong[5],

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006 sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza[6],

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento[7] (ADD),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica[8],

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica[9],

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.°s 552/97, 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.°s 964/2007 e 1100/2006 da Comissão[10],

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, a relação comercial existente entre a União Europeia e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) – que deu a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE numa base de não reciprocidade – já não obedece às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC),

B.  Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

C.  Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

D.  Considerando que os sistemas anteriores de preferências comerciais não conseguiram contribuir decisivamente para a melhoria da situação económica nesses países,

E.  Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a impedir uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a Comunidade Europeia, e que esses acordos incluem uma série de disposições controversas,

F.  Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados totalmente isento de direitos aduaneiros e de quotas das mercadorias, com períodos de transição para o arroz (2010) e o açúcar (2015),

G.  Considerando que a liberalização do comércio é susceptível de promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,

H.  Considerando que, no âmbito das negociações dos APE, alguns países ACP, com o objectivo de assegurar que todos os exportadores recebam o mesmo tratamento que o parceiro comercial mais favorecido, solicitaram a cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), que estabelece a aplicação de um direito aduaneiro normal, não discriminatório, às importações de mercadorias,

I.  Considerando que existe uma concorrência limitada entre as economias da União Europeia e dos países ACP, uma vez que a vasta maioria das exportações da UE consiste principalmente em produtos que os países ACP não produzem, mas de que precisam, quer para consumo directo quer como factores de produção para a indústria nacional,

J.  Considerando que foram negociadas novas e melhores regras de origem entre a União Europeia e os Estados da SADC, nomeadamente em matéria de têxteis, vestuário, pescas e alguns produtos agrícolas, e que as mesmas poderão trazer benefícios consideráveis para os Estados da SADC se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos reduzidos níveis de capacidade dos mesmos; e considerando que convém salientar que, para os APE incentivarem a acumulação regional e promoverem o investimento, são necessárias regras de origem mais simples e melhores para permitir que as empresas dos países ACP desenvolvam as exportações de produtos transformados e aproveitem as novas oportunidades de mercado disponíveis ao abrigo dos APE,

1.  Reafirma o seu ponto de vista de que os APE devem obedecer às necessidades dos países ACP e ser concebidos por forma a revitalizar as relações comerciais entre os países ACP e a UE, promover o desenvolvimento e a diversificação económica dos países ACP, bem como a integração regional, a redução da pobreza, o respeito dos direitos humanos fundamentais e, portanto, em geral, a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

2.  Sublinha que, para garantir a protecção contra o impacto negativo da abertura das economias da região SADC, a União Europeia deve conceder apoios com vista à obtenção de verdadeiros benefícios através das preferências comerciais e ao reforço do desenvolvimento económico e social;

3.  Reconhece os benefícios que a rubrica do APE provisório trouxe aos exportadores, mantendo o status quo no que respeita às exportações para a União Europeia após a expiração do regime comercial de Cotonu em 1 de Janeiro de 2008, evitando, assim, os danos que poderiam ter sido causados aos exportadores ACP se estes tivessem sido obrigados a operar no âmbito de sistemas comerciais menos favoráveis;

4.  Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para os seus produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

5.  Congratula-se com as conclusões do Conselho, de Maio, Junho e Novembro de 2008, que sublinham a necessidade de apoiar os actuais processos de integração regional e de promover o desenvolvimento, e insta a Comissão a respeitar este mandato durante as negociações;

6.  Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto, e sublinha a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo total que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

7.  Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

8.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio; recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 000 milhões de euros por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados‑Membros); insiste em que a região SADC receba uma percentagem adequada e equitativa;

9.  Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem corresponder a recursos suplementares, e não a uma mera reestruturação do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que devem respeitar as prioridades dos Estados da SADC e que o seu desembolso deve ser atempado, previsível e consentâneo com os prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se à imposição de qualquer tipo de condicionalismos à concessão da ajuda europeia relativamente aos APE e exorta a Comissão a garantir que o acesso aos fundos do 10.º FED seja separado dos resultados e do andamento das negociações;

10.  Exorta os negociadores de qualquer APE definitivo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam tirar o máximo proveito desses recursos;

11.  Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais; exorta a Comissão a não comprometer a dimensão regional;

12.  Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de controlo adequado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP); considera que este acompanhamento deve ter início após a adopção de cada APE provisório;

13.  Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações sobre a ADD e assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

14.  Está convicto de que os APE completos devem ser complementares de um acordo sobre a ADD, em vez de serem considerados uma alternativa;

15.  Respeita a necessidade e a importância do capítulo sobre a defesa do comércio com salvaguardas bilaterais; solicita a ambas as partes que evitem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas;

16.  Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nestes países;

17.  Exorta a Comissão a demonstrar flexibilidade na abordagem das principais preocupações de fundo manifestadas por Angola, Namíbia e África do Sul a respeito de questões como a cláusula NMF, os impostos sobre as exportações e a protecção das indústrias emergentes;

18.  Reconhece que foi incluído um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE SADC provisório que abrange a cooperação no comércio de mercadorias, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, os problemas ligados ao comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas; exorta a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados SADC para cumprir os objectivos estabelecidos neste capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento;

19.  Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições relativas a uma definição comummente aceite de boa governação, transparência nos cargos públicos, e direitos humanos, em conformidade com os artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu, bem como disposições específicas para os grupos mais vulneráveis, como os agricultores locais e as mulheres;

20.  Exorta à criação de um quadro regulamentar forte no caso de se proceder a negociações sobre serviços, por forma a assegurar a existência da prestação universal de serviços e a exclusão dos serviços públicos essenciais do quadro de negociação;

21.  Apoia os esforços desenvolvidos por ambas as partes para assegurar a participação activa da África do Sul durante todo o processo de negociação; reconhece que o envolvimento da África do Sul é fundamental para promover a coerência económica, a integração regional e o desenvolvimento futuro das relações no domínio do comércio e do investimento entre a região e a União Europeia; insta a Comissão a manter e desenvolver esta associação, negociando um APE completo e abrangente;

22.  Toma nota da intenção da região da SADC de participar na criação de uma nova zona de comércio livre com a região da Comunidade da África Oriental (EAC) e o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); insta a Comissão a acompanhar os desenvolvimentos a fim de assegurar a plena compatibilidade com o APE;

23.  Congratula-se com a inclusão de uma cláusula de revisão no APE SADC-UE provisório, segundo a qual, o mais tardar, cinco anos após a data da assinatura do Acordo e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, terá lugar uma revisão geral do acordo, incluindo uma análise dos custos e consequências da aplicação dos compromissos comerciais; se necessário, devem ser introduzidas alterações nas disposições do Acordo e ajustamentos na aplicação das mesmas, no que diz respeito às regras e aos procedimentos da OMC e em conformidade com estes;

24.  Solicita um rápido processo de ratificação para que os benefícios do APE provisório possam ser postos à disposição dos países parceiros sem atrasos desnecessários;

25.  Incentiva as partes a concluírem as negociações relativas a um APE completo em 2009, conforme previsto;

26.  Insiste em que o Parlamento Europeu deve ser plenamente informado e envolvido no processo de negociação transitório; espera que tal se processe através de um trílogo activo informal com o Conselho e a Comissão; solicita ao Conselho que informe o Parlamento o mais rapidamente possível;

27.  Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais na monitorização e gestão dos APE, e solicita à Comissão Europeia que garanta a sua participação nos processos negociais em curso; tal requer uma agenda clara entre os países ACP e a UE, baseada numa abordagem participativa;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.