PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
16.3.2009
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Helmuth Markov
em nome da Comissão do Comércio Internacional
sobre o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro
B6‑0146/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún[1], de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004[2], de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong[3], de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)[4], de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong[5], de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza[6] de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (DD)[7], de 23 de Maio de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica[8], de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos, de 12 de Dezembro de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica[9] e de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.º 552/97, n.º 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.º 964/2007 e n.º 1100/2006[10] da Comissão,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre "Acordos de Parceria Económica" (COM(2007)0635),
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em particular o seu Artigo XXIV,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 18 Dezembro 2005, em Hong Kong,
– Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, adoptados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,
– Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado em 8 de Julho de 2005, pelo Grupo dos Oito, em Gleneagles,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que os APE deveriam ser compatíveis com os acordos da OMC, que têm por objectivo apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, impulsionando, desse modo, o seu desenvolvimento económico e social sustentável e contribuindo para o esforço global de erradicação da pobreza nos referidos países,
B. Considerando que as regras da OMC não exigem aos países que celebram APE a assunção de compromissos tendo em vista a liberalização no sector dos serviços,
C. Considerando que os APE deverão ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, no contexto da qual o desenvolvimento seja apoiado pelo comércio,
D. Considerando que a actual crise financeira e económica significa que as relações em matéria de política de comércio justo serão mais importantes do que nunca para o mundo em desenvolvimento,
E. Considerando que o APE provisório incide no comércio de mercadorias e visa a compatibilidade com a OMC,
F. Considerando que o APE provisório terá um impacto fundamental na evolução futura do desenvolvimento económico, social e ambiental e das políticas dos Estados da Comunidade da África Oriental, bem como dos seus parceiros comerciais da África Oriental e Austral,
G. Considerando que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental instituíram uma união aduaneira em 2005 e estão a preparar a criação de um mercado comum até 2010, uma união monetária até 2012 e uma federação política dos Estados da África Oriental,
H. Considerando que o APE provisório poderá influenciar o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos concluídos entre Estados da Comunidade da África Oriental e outros parceiros comerciais e a atitude da região nas negociações,
I. Considerando que a concorrência entre os Estados-Membros da UE e os países ACP é reduzida, já que uma larga maioria das exportações europeias é composta essencialmente por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a indústria nacional,
J. Considerando que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental fizeram saber que pretendem renegociar uma série de questões incluídas no APE provisório,
K. Considerando que nenhum dos calendários de liberalização exige que um país comece a eliminar quaisquer direitos pautais positivos antes de 2015; que os Estados da Comunidade da África Oriental têm 24 anos para completar o processo de liberalização previsto no APE provisório;
L. Considerando que os compromissos comerciais devem ser acompanhados por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,
M. Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio é apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para tirar proveito de novas oportunidades comerciais e compensar os custos de ajustamento e os impactos potencialmente negativos da liberalização do comércio,
N. Considerando que um potencial APE completo não deve conter qualquer disposição que comprometa a capacidade dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental de promover o acesso aos medicamentos,
1. Está convicto de que o APE provisório deve contribuir para a revitalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia, um maior crescimento económico, a integração regional, a diversificação económica e a redução da pobreza, bem como para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); insta, por conseguinte, a uma implementação flexível que tenha plenamente em conta as limitações de capacidade dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental;
2. Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios se permitirem atingir três objectivos: fornecer aos países ACP ajuda na perspectiva de um desenvolvimento sustentável, promover a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização; sublinha que, para efeitos de protecção contra o impacto negativo da abertura das economias dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, a União Europeia deve prestar apoio para que os países e a região tirem efectivamente partido das preferências comerciais e incentivem o seu desenvolvimento económico e social;
3. Reitera a sua opinião de que, se forem adequadamente concebidos, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover a diversificação económica e a integração regional dos países ACP e reduzir a pobreza nesses países;
4. Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto, e insta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a conclusão de um APE exaustivo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;
5. Reconhece os benefícios que a assinatura do APE provisório trouxe aos exportadores, ao alargar as possibilidade de exportação para a União Europeia após a expiração do regime comercial de Cotonu, em 1 de Janeiro de 2008, evitando, assim, os danos que poderiam ter sido causados aos exportadores ACP se estes tivessem sido obrigados a operar no âmbito de sistemas comerciais menos favoráveis;
6. Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da UE para a maioria dos produtos;
7. Salienta que o APE provisório é um acordo sobre o comércio de mercadorias destinado a preservar e aumentar consideravelmente as possibilidades de exportação dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental para a União Europeia, tanto através da abertura total do mercado como da melhoria das regras de origem;
8. Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto e sublinha a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo exaustivo que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;
9. Recorda que um mercado regional genuíno representa uma base essencial para uma aplicação bem sucedida do APE provisório, e que a integração e a cooperação regionais são indispensáveis para o desenvolvimento socioeconómico dos Estados da Comunidade da África Oriental;
10. Solicita que os acordos entre a União Europeia e os países da região da África Oriental e Austral não devem contradizer-se ou entravar a integração regional nesta região mais vasta;
11. Constata a definição de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo, e insta as autoridades dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE exaustivo;
12. Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das suas economias após a assinatura do APE provisório;
13. Apoia, por isso, as exclusões de rubricas pautais acordadas, com incidência em produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que se baseiam principalmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nesses países;
14. Convida a Comissão a clarificar a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;
15. Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;
16. Reconhece a inclusão de um capítulo sobre o desenvolvimento económico no APE completo que abranja a cooperação no comércio de bens, a competitividade a nível da oferta, as infras-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas;
17. Recorda que o APE deve contribuir para a realização dos objectivos, políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, não só pela sua estrutura e conteúdo, mas também pelas modalidades e pelo espírito com que for aplicado;
18. Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 000 mil milhões de euros por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados‑Membros); insiste em que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental recebam uma parcela adequada e equitativa;
19. Convida a Comissão a clarificar a forma como os fundos são distribuídos em toda a região e insta os Estados-Membros a definirem um financiamento adicional para além das autorizações orçamentais para o período 2008-2013;
20. Exorta os negociadores de qualquer APE completo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;
21. Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos públicos e direitos humanos;
22. Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; salienta a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;
23. Encoraja maiores reduções dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15% e 25% do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;
24. Exorta a Comissão a desenvolver os máximos esforços para reiniciar as negociações sobre a ADD e a assegurar que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;
25. Manifesta a sua convicção de que os APE completos devem constituir um complemento de um acordo sobre a ADD e não uma alternativa para os países ACP;
26. Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas;
27. Solicita um rápido processo de ratificação, para que os países parceiros possam beneficiar das vantagens do APE provisório sem atrasos indevidos;
28. Recorda que, embora o APE provisório possa ser considerado um primeiro passo do processo, em termos jurídicos constitui um acordo internacional totalmente independente, que poderá, ou não, conduzir a um APE completo;
29. Realça que o eventual parecer favorável do Parlamento relativamente a um APE provisório não pressupõe uma posição idêntica do Parlamento em relação a um potencial APE completo, visto que o processo de conclusão diz respeito a dois acordos internacionais distintos;
30. Recorda que a Comunidade da África Oriental é a única região em que todos os membros aderiram ao APE provisório, tendo proposto calendários de liberalização idênticos; assinala que estes calendários devem ser avaliados e revistos periodicamente, caso a sua implementação venha a revelar-se demasiado onerosa;
31. Faz notar que o acordo irá provavelmente repercutir-se nas relações entre a região e os seus principais parceiros comerciais, e que é necessário garantir que as disposições do actual acordo ajudem a facilitar a conclusão de futuros acordos comerciais;
32. Insta a Comissão a responder de uma forma flexível aos pedidos dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental para proceder à revisão de uma série de questões no APE provisório, designadamente: definição de "praticamente todo o comércio", calendários de liberalização, princípio de nação mais favorecida (NMF), eliminação de taxas de exportação, tratamento nacional, garantias bilaterais, duração da aplicação de garantias às indústrias nascentes, subvenções agrícolas e mecanismo especial de salvaguarda e cláusula suspensiva;
33. Insta os países ACP a prosseguirem o processo de liberalização e incentiva-os a não limitar essas reformas aos bens e serviços, bem como a reforçar a liberalização do comércio e dos serviços;
34. Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);
35. Observa que, no âmbito das negociações de APE, a cláusula NMF, que fixa uma taxa normal e não discriminatória sobre as importações de mercadorias, tem sido solicitada por alguns países ACP com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o parceiro comercial mais favorecido;
36. Regozija-se por terem sido negociadas novas regras de origem aperfeiçoadas e mais flexíveis entre a UE e os países ACP, que poderão oferecer benefícios consideráveis aos países ACP, se forem correctamente aplicadas e se forem tidos em devida conta os reduzidos níveis de capacidade dos mesmos;
37. Realça que as exportações de produtos mineiros ou de madeira não devem comprometer a fragilidade de um ecossistema que desempenha um papel decisivo no continente africano, e que devem ser incluídos no APE mecanismos de recompensa dos serviços ambientais prestados pelos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental;
38. Salienta a importância de mecanismos de controlo adequados e transparentes com uma supervisão efectiva pela comissão responsável do Parlamento Europeu, de modo a garantir uma coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento;
39. Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de controlo adequado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP); considera que este controlo deve ter início após a adopção de cada APE provisório;
40. Solicita que sejam criados mecanismos de controlo adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – para acompanhar o impacto dos APE no contexto de uma maior apropriação por parte dos países ACP e de uma ampla consulta das partes interessadas;
41. Congratula-se com a inclusão de uma cláusula de revisão no APE provisório, segundo a qual, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do acordo e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, tenha lugar uma revisão exaustiva do acordo, incluindo uma análise dos custos e consequências da aplicação dos compromissos comerciais; se necessário, devem ser introduzidas alterações nas disposições do Acordo e ajustamentos na aplicação das mesmas, no que diz respeito às regras e aos procedimentos da OMC e em conformidade com estes;
42. Convida o Conselho a consultar o Parlamento antes de tomar uma decisão relativa à aplicação provisória de acordos internacionais – tal como sucede com os APE – sempre que seja exigido o procedimento de parecer favorável, em virtude da possibilidade de o Parlamento vir subsequentemente a rejeitar o acordo internacional, com a consequência de uma possível cessação da sua aplicação provisória;
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.
- [1] JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.
- [2] JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.
- [3] JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
- [4] JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.
- [5] JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
- [6] JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
- [7] JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.
- [8] JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.
- [9] JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.
- [10] Textos aprovados, P6_TA(2008)0252.