Proposta de resolução - B6-0150/2009/REV1Proposta de resolução
B6-0150/2009/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

17.3.2009

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0020/2009 e B6‑0019/2009
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento por
sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

Processo : 2009/2513(RSP)
Ciclo de vida em sessão

B6‑0150/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 133.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0338/1999),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0085/2006),

   Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (2007/2102 (INI)),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as relações entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão são actualmente reguladas pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica concluído entre as Comunidades Europeias e a URSS em 1989; considerando que este acordo não contém uma cláusula relativa aos direitos humanos,

B.  Considerando que o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas, de 2 de Dezembro de 1998, entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (COM(1998)0617 - ACC 98/0304), se encontra actualmente em aprovação no Conselho,

C.  Considerando que um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) foi rubricado em Maio de 1997 e assinado em 1998; considerando que, desde então, 11 Estados-Membros ratificaram o APC – a França, a Irlanda, o Reino Unido e a Grécia deverão ainda ratificá-lo – e que os 12 novos Estados-Membros procederão à ratificação mediante um protocolo único; considerando que o Turquemenistão ratificou o APC em 2004,

D.  Considerando que, depois de ratificado por todos os Estados-Membros, o APC será concluído por um período de 10 anos, após o qual será renovado anualmente, desde que nenhuma das partes lhe ponha termo; considerando que as partes podem alargar ou alterar o âmbito do Acordo ou desenvolvê-lo, a fim de ter em conta novas situações,

E.  Considerando que o Turquemenistão desempenha um papel importante na Ásia Central, pelo que é desejável uma cooperação estreita entre este país e a União Europeia,

F.  Considerando que a situação no Turquemenistão melhorou com a mudança de Presidente; que o actual regime manifestou vontade de levar a cabo reformas consideráveis, mas que ainda são necessários progressos significativos em vários domínios fundamentais, tais como os direitos humanos, o Estado de direito, a democracia e as liberdades fundamentais,

G.  Considerando que o Acordo de Comércio Provisório (ACP) proposto entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão estabelece como condição para a cooperação o respeito pela democracia e pelos direitos humanos,

H.  Considerando, por conseguinte, que o ACP tem potencial para contribuir para o avanço das reformas democráticas em curso no Turquemenistão,

I.  Considerando que o ACP prevê um mecanismo que permite a cada uma das partes pôr termo ao acordo mediante notificação da outra parte;

1.  Constata que, com a mudança de Presidente no Turquemenistão, se observam sinais de vontade de proceder a reformas em determinados domínios fundamentais; congratula-se, em particular, com a criação de um Instituto Nacional para a Democracia e os Direitos Humanos; toma conhecimento do processo de revisão da Constituição, que visa reforçar a democracia, as liberdades fundamentais e o Estado de direito; observa que também a lei eleitoral é objecto de revisão; felicita a adesão do Turquemenistão a convenções internacionais, tais como o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres; congratula-se com as reformas do sistema educativo no sentido de melhorar a qualidade e reforçar a igualdade dos estudantes;

2.  Insta o Governo do Turquemenistão a avançar rapidamente para a democracia e o respeito do Estado de direito; apela, em particular, à realização de eleições abertas e democráticas, à liberdade religiosa, ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil, à libertação de todos os prisioneiros políticos e dos prisioneiros de consciência, à eliminação das restrições à circulação e ao acesso a observadores independentes;

3.  Considera necessário que a União Europeia continue a incentivar esta evolução; salienta que as actividades do Governo do Turquemenistão devem ser objecto de um controlo regular e atento;

4.  Solicita ao Conselho e à Comissão que o mantenham regular e substancialmente informado sobre a situação dos direitos humanos no Turquemenistão;

5.  Lamenta que, em diversos domínios, em particular no que se refere aos direitos humanos e à democracia, a situação seja ainda insatisfatória; sublinha, em particular, a necessidade de que todos os prisioneiros políticos sejam libertados incondicionalmente; salienta a importância da eliminação de todos os entraves à liberdade de circulação e a concessão de acesso livre a observadores independentes, nomeadamente à Cruz Vermelha Internacional; solicita uma melhoria da situação das liberdades fundamentais, inclusivamente para as ONG; realça a necessidade da realização de reformas a todos os níveis e em todos os sectores da administração;

6.  Salienta a importância das relações económicas e comerciais para a abertura da sociedade do Turquemenistão e a melhoria da situação democrática, económica e social dos cidadãos;

7.  Considera que o ACP, na medida em que também regula as relações económicas, constitui uma possível etapa para o estabelecimento de relações estáveis e sustentáveis entre a UE e o Turquemenistão e pode contribuir para reforçar o processo de reforma neste país;

8.  Salienta que o ACP não é um cheque em branco para o Turquemenistão; solicita, por conseguinte, um controlo rigoroso e uma avaliação regular da evolução em domínios fundamentais neste país, bem como a eventual suspensão do acordo no caso de se constatar que as condições não respeitadas; solicita à Comissão e ao Conselho que o mantenham regularmente informado sobre os controlos efectuados;

9.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem no ACP uma cláusula suspensiva inequívoca em matéria de direitos humanos; sublinha que a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas deve ser respeitada; solicita ao Conselho que aceite todo o pedido do Parlamento Europeu no sentido de suspender o acordo;

10.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem igualmente uma cláusula de revisão no ACP; solicita ser consultado sobre toda e qualquer revisão do ACP;

11.  Salienta que, para poder entrar em vigor, o Acordo de Parceria e Cooperação requer o seu parecer favorável; uma vez que o Acordo de Comércio Provisório não exige, infelizmente, o seu parecer favorável, insta a que as questões salientadas na presente resolução sejam tidas plenamente em conta, pois, caso contrário, o seu parecer favorável para o APC pode ser comprometido; em consequência, o PE tenciona basear o seu parecer sobre o ACP nas respostas do Conselho e da Comissão constantes das respectivas declarações;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Turquemenistão.