Proposta de resolução - B6-0160/2009Proposta de resolução
B6-0160/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

20.3.2009

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0017/2009, 0018/2009, 0019/2009 e 0020/2009
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Daniel Cohn-Bendit, Hélène Flautre, Caroline Lucas, Cem Özdemir
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0160/2009

B6‑0160/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (5144/1999),

–  Tendo em conta o artigo 133.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0338/1999),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0085/2006),

   Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central[1] (2007/2102 (INI)),

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que as relações entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão são actualmente reguladas pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e a URSS de 1989; considerando que este acordo não contém qualquer cláusula relativa aos direitos humanos,

B.  Considerando que o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas, de 2 de Dezembro de 1998, entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (COM(1998)0617 - ACC 98/0304), se encontra actualmente em aprovação no Conselho,

C.  Considerando que um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) foi rubricado em Maio de 1997 e assinado em 1998; considerando que, desde então, 11 Estados-Membros ratificaram o APC – a França, a Irlanda, o Reino Unido e a Grécia deverão ainda ratificá‑lo – e que os 12 novos Estados-Membros procederão à ratificação mediante um único protocolo; considerando que o Turquemenistão ratificou o APC em 2004,

D.  Considerando que, depois de ratificado por todos os Estados-Membros, o APC será concluído por um período de 10 anos, após o qual será renovado anualmente, desde que nenhuma das partes lhe ponha termo; considerando que as partes podem alargar ou alterar o âmbito do acordo ou desenvolvê-lo, a fim de ter em conta novas situações,

E.  Considerando que o Turquemenistão desempenha um papel importante na Ásia Central, pelo que é desejável uma cooperação estreita com a União Europeia,

F.  Considerando que a situação no Turquemenistão melhorou com a mudança de Presidência; que o actual regime manifestou vontade de levar a cabo reformas consideráveis, mas que ainda são necessários progressos significativos em vários domínios fundamentais, tais como os direitos humanos, o Estado de direito, a democracia e as liberdades fundamentais,

G.  Considerando que o Acordo de Comércio Provisório (ACP) proposto entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão estabelece como condição para a cooperação o respeito pela democracia e pelos direitos humanos,

H.  Considerando, por conseguinte, que o ACP deve ser assinado quando esta condição para a cooperação se encontrar preenchida; considerando que a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central estabelece seis critérios de referência que devem ser cumpridos para que o ACP possa ser assinado,

1.  Constata que, com a mudança de Presidente no Turquemenistão, se observam sinais de vontade de proceder a reformas em determinados domínios fundamentais; congratula-se com a criação de um Instituto Nacional para a Democracia e os Direitos Humanos; toma conhecimento do processo de revisão da Constituição, que visa reforçar a democracia, as liberdades fundamentais e o Estado de direito; observa que também a lei eleitoral é objecto de revisão; felicita a adesão a convenções internacionais, tais como o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres; congratula-se com as reformas do sistema educativo no sentido de melhorar a qualidade e reforçar a igualdade dos estudantes;

2.  Insta o Governo do Turquemenistão a avançar rapidamente para a democracia e o Estado de direito; considera que o cumprimento dos critérios de referência definidos pelo Parlamento pode ser visto como um passo significativo rumo ao estabelecimento das condições para o respeito dos direitos humanos fundamentais, nomeadamente a necessidade de libertação incondicional de todos os prisioneiros políticos, a supressão dos entraves governamentais às deslocações ao estrangeiro, o livre acesso de observadores independentes, incluindo a Cruz Vermelha Internacional, os organismos das Nações Unidas responsáveis pelos direitos humanos e ONG independentes, bem como a necessidade de uma reforma substancial do sistema educativo em conformidade com as normas internacionais;

3.  Lamenta que, em diversos domínios fundamentais, a situação seja ainda insatisfatória, não obstante se tenham verificado alguns esforços para negociar o livre acesso da Cruz Vermelha Internacional e algumas medidas para iniciar uma reforma do sistema educativo; congratula-se com a libertação de Valeri Pal em 7 de Dezembro de 2008, mas insta a que todos os prisioneiros políticos sejam libertados; deplora, contudo, que a suspensão das condenações continue a ser subordinada à manifestação de arrependimento, procedimento que não traduz nem a transparência nem a legalidade exigidas pelas normas internacionais;

4.  Está profundamente convencido de que o compromisso da União Europeia com o Turquemenistão constitui a melhor forma de garantir uma melhoria significativa da situação democrática, económica e social dos cidadãos do Turquemenistão;

5.  Encara a perspectiva de assinatura do Acordo de Comércio Provisório como um contributo importante para o reforço do processo de reforma no Turquemenistão, pelo que solicita ao Conselho e à Comissão que façam pleno uso deste factor essencial anunciando claramente, antes da assinatura do ACP, as melhorias específicas que aguardam do Governo do Turquemenistão no plano dos direitos humanos e, para este fim, adoptem um roteiro que defina um calendário preciso para tais realizações;

6.  Insta igualmente o Conselho e a Comissão a invocarem claramente os critérios de referência definidos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central nas conversações com o Governo do Turquemenistão relativas ao projecto de Acordo de Comércio Provisório;

7.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem um mecanismo de consulta na cláusula relativa aos direitos humanos mediante a inclusão no ACP de uma cláusula suspensiva inequívoca em matéria de direitos humanos; solicita ao Conselho que observe qualquer pedido do Parlamento Europeu no sentido de suspender o acordo;

8.  Considera necessário que a União Europeia continue a incentivar esta evolução, nomeadamente promovendo, a título prioritário, projectos de defesa dos direitos humanos e da democracia com o apoio de instrumentos de financiamento comunitários; salienta que as actividades do Governo devem ser objecto de um controlo regular e atento;

9.  Solicita ao Conselho e à Comissão que forneçam regularmente ao Parlamento Europeu informação substancial sobre a situação dos direitos humanos no Turquemenistão;

10.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem igualmente uma cláusula de revisão no APC; o Parlamento Europeu deve ser consultado a propósito de toda e qualquer revisão do APC;

11.  Recorda que, para poder entrar em vigor, o Acordo de Parceria e Cooperação exige o seu parecer favorável; uma vez que, infelizmente, o Acordo de Comércio Provisório não exige o seu parecer favorável, insta a que as questões salientadas na presente resolução sejam tidas plenamente em conta, pois, caso contrário, o seu parecer favorável para o APC pode ser comprometido;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Turquemenistão.