PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
23.3.2009
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Johannes Blokland
em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios
B6‑0161/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde "Melhorar as práticas de desmantelamento de navios"(COM(2007)0269), adoptado pela Comissão em 22 de Maio de 2007,
– Tendo em conta a sua resolução de 21 de Maio de 2008 sobre o Livro Verde "Melhorar as práticas de desmantelamento de navios"[1],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios (COM(2008)0767), adoptada em 19 de Novembro de 2008,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º do Tratado, nos termos dos quais as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nos diversos sectores da política comunitária, com o objectivo de promover, do ponto de vista do ambiente, um desenvolvimento sustentável das actividades económicas,
– Tendo em conta o Artigo 175.º do Tratado,
– Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia), aprovada pelas Nações Unidas em 22 de Março de 1989 enquanto quadro regulador das transferências internacionais de resíduos perigosos,
– Tendo em conta to Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[2] (Regulamento sobre transferências de resíduos),
– Tendo em conta a próxima Conferência Diplomática de Maio de 2009, organizada pela Organização Marítima Internacional (OMI), sobre a Convenção relativa à Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (Convenção sobre a Reciclagem dos Navios),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que existem sérios receios de que, sem uma acção regulamentar urgente por parte da UE, se venham a agravar as condições em que são desmantelados os navios na Ásia do Sul, condições que destroem o ambiente e são humanamente degradantes,
B. Considerando que a Convenção de Basileia (na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu) reconhece que um navio pode converter-se num resíduo, se bem que simultaneamente possa ser definido como um navio nos termos de outras normas internacionais, uma vez que a maioria dos armadores não está presentemente a comunicar a sua intenção de se desfazer dos seus navios; considerando que, por conseguinte, o armador deve contribuir para garantir a disponibilização de informações sobre a sua intenção de se desfazer dos seus navios e sobre quaisquer materiais perigosos que se possam encontrar nos mesmos;
C. Considerando que o regulamento sobre transferências de resíduos continua a ser sistematicamente ignorado e que todos admitem que a responsabilidade e o papel desempenhado pelos Estados de pavilhão de conveniência são um grande obstáculo à luta contra as exportações ilegais de resíduos tóxicos,
D. Considerando que a quantidade de navios que são retirados do serviço na sequência da eliminação global dos petroleiros de casco simples e do abate de velhos navios que estão a ser retirados do mercado, em parte, devido à recessão levará à expansão incontrolada de instalações que não cumprem as normas na Ásia do Sul, com probabilidades de extensão a países de África, se a UE não tomar imediatamente medidas concretas,
E. Considerando que o desmantelamento de navios em varadouro, fazendo encalhar os navios nas águas rasas, foi condenada em todo o mundo por não oferecer condições de segurança aos trabalhadores, nem a protecção adequada do ambiente marinho dos poluentes transportados pelos navios,
1. Salienta que a anteriormente referida resolução do Parlamento e as opiniões nela contidas ainda hoje são muito válidas e constituem pontos de vista que devem ser reflectidos, da melhor maneira possível, na Convenção sobre a Reciclagem de Navios que irá ser adoptada em Maio de 2009;
2. Chama a atenção para a necessidade de tratar a reciclagem dos navios como uma parte integrante do seu ciclo de vida e de ter em conta os requisitos daí decorrentes na fase de concepção e de equipamento dos navios;
3. Assinala que os navios em fim de vida devem ser considerados resíduos perigosos devido às muitas substâncias perigosas que contêm e devem, portanto, ser abrangidos pela Convenção de Basileia;
4. Congratula-se com a estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios; salienta, todavia, que a Comissão tem de ultrapassar rapidamente a fase dos estudos de viabilidade e empenhar-se inteiramente numa acção que proteja a efectiva execução do Regulamento sobre transferências de resíduos; a este respeito, solicita controlos e um acompanhamento mais rigorosos por parte das autoridades portuárias nacionais e convida a Comissão a apresentar directrizes neste domínio;
5. Pensa que não há tempo a perder e apela a uma acção regulamentar concreta urgente ao nível da UE que vá além dos remédios lamentavelmente pouco eficazes da OMI;
6. Apela à proibição explícita da "varagem" de navios em fim de vida e considera que toda a assistência técnica aos países do Sul da Ásia no âmbito da UE deve visar a eliminação progressiva deste método de desmantelamento absolutamente insustentável e seriamente problemático;
7. Insta a Comissão e os EstadosMembros a negociar condições de entrada em vigor que garantam que a Convenção sobre a Reciclagem de Navios seja efectivamente aplicável muito rapidamente;
8. Insta os EstadosMembros a assinar a Convenção sobre a Reciclagem de Navios e a ratificá-la o mais rapidamente possível depois de existir um acordo no âmbito da OMI;
9. Convida a Comissão, os EstadosMembros e os armadores a aplicar sem demora os principais elementos da Convenção sobre a Reciclagem de Navios a fim de que os navios que irão ser desmantelados nos próximos meses e anos sejam efectivamente tratados de forma segura e ecológica;
10. Salienta que a Convenção da OMI, depois de adoptada em Hong Kong em Maio de 2009, terá de ser avaliada relativamente a um nível de controlo equivalente ao da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que consta do Regulamento europeu relativo às transferências de resíduos;
11. Apoia as sugestões que a Comissão apresenta de medidas para estabelecer uma certificação e auditoria independentes das instalações de desmantelamento de navios; considera que essas medidas são urgentes e salienta que qualquer financiamento comunitário da indústria naval deve ser condicionado à utilização dessas instalações certificadas por parte do beneficiário; congratula-se, neste contexto, com o facto de as normas elaboradas pela Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) irem no bom sentido, mas aguarda novas melhorias num futuro próximo;
12. Convida a Comissão a propor medidas concretas, tais como sistemas de rotulagem para instalações de reciclagem seguras e limpas, destinadas a promover a transferência de conhecimentos e de tecnologia, a fim de ajudar os locais de desmantelamento do Sul da Ásia no cumprimento das normas internacionais em matéria de segurança e ambiente, nomeadamente as normas relativas ao desmantelamento de navios que vierem a ser estabelecidas pela Convenção da OMI; considera que este objectivo deve igualmente ser tido em conta no quadro mais alargado da política comunitária de ajuda ao desenvolvimento a favor dos países envolvidos no desmantelamento de navios;
13. Incentiva vivamente o estabelecimento de um diálogo entre a UE e os governos dos países do Sul da Ásia envolvidos no desmantelamento de navios sobre a questão das condições de trabalho nos estaleiros de desmantelamento de navios, incluindo a questão do trabalho infantil;
14. Solicita um mecanismo de financiamento baseado em contribuições obrigatórias do sector da construção naval e consentâneo com o princípio da responsabilidade do produtor;
15. Convida a Comissão a determinar claramente que o Estado responsável é o Estado que tem jurisdição sobre os proprietários dos resíduos;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, aos governos da Turquia, do Bangladesh, da China, do Paquistão e da Índia, bem como à OMI.
- [1] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0222.
- [2] JO L 190, 12.7.2006, p. 1.