Proposta de resolução - B6-0164/2009Proposta de resolução
B6-0164/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

25.3.2009

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Martin Schulz, Hannes Swoboda, Jan Marinus Wiersma, Helmut Kuhne, Miguel Angel Martínez Martínez, Justas Vincas Paleckis e Józef Pinior
em nome do Grupo PSE
sobre a consciência europeia e o totalitarismo

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B6-0164/2009
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B6-0164/2009
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B6‑0164/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a consciência europeia e o totalitarismo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os historiadores concordam que não são possíveis interpretações inteiramente objectivas dos factos históricos e que não existem narrativas históricas objectivas; considerando, todavia, que os historiadores profissionais usam instrumentos científicos para estudar o passado e que, ao fazê-lo, procuram ser tão imparciais quanto possível,

B.  Considerando que nenhum organismo político ou partido político detém o monopólio da interpretação da História e que tais organismos e partidos não podem reclamar ser objectivos,

C.  Considerando que as interpretações políticas oficiais dos factos históricos não devem ser impostas por decisões dos parlamentos adoptadas por maioria; considerando que um parlamento não pode determinar, por via de legislação, a forma como é visto o passado,

D.  Considerando que um dos objectivos fundamentais do processo de integração europeu consiste em assegurar o respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito no futuro e considerando que os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia estabelecem os mecanismos adequados para atingir este objectivo,

E.  Considerando que as interpretações erróneas da História podem alimentar políticas exclusivistas e, assim, incentivar o ódio e o racismo,

F.  Considerando que milhões de vítimas foram deportadas, encarceradas, torturadas e assassinadas por regimes totalitários e autoritários no decurso do século XX na Europa; considerando que a História da Europa no século XX é muito complexa e ambivalente, tal como as memórias que as pessoas têm dessa História,

G.  Considerando que, embora tenham sido alcançados progressos consideráveis na unificação da Europa Oriental e Ocidental em termos institucionais e económicos, a unificação da memória não teve ainda lugar,

H.  Considerando que as decisões sobre a comemoração de acontecimentos passados não devem tornar-se objecto de disputas políticas; considerando que os políticos devem solicitar aos historiadores conselhos independentes e encorajar um debate aberto sobre interpretações históricas divergentes de determinados acontecimentos,

I.  Considerando que a experiência histórica dominante da Europa Ocidental foi o nazismo, ao passo que os países da Europa Central acrescentaram a experiência do comunismo, e considerando que deve ser promovida a compreensão do duplo legado da ditadura por parte destes países,

J.  Considerando que a maior parte dos historiadores considera que o nazismo e o estalinismo foram basicamente diferentes, apesar de determinadas semelhanças, muito embora, do ponto de vista das vítimas, seja indiferente que regime as privou da sua liberdade ou as torturou ou assassinou e por que motivo,

1.  Apela à proclamação de um Dia Europeu de Memória das vítimas de todos os regimes totalitários, especialmente o nazismo e o estalinismo, que deverá ser celebrado com dignidade e imparcialidade; solicita à comissão de peritos que a Casa da História Europeia apresente propostas com vista a uma data adequada que sirva para recordar aos cidadãos da Europa os perigos do totalitarismo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.