Proposta de resolução - B6-0256/2009Proposta de resolução
B6-0256/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

21.4.2009

apresentada para encerrar o debate sobre declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Pervenche Berès
em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros

Processo : 2009/2576(RSP)
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B6-0256/2009

B6‑0256/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros (COM(2009)0169), apresentada pela Comissão em 8 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros e a sua posição de 6 de Setembro de 2001 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros,

–  Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 332/2002 e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros,

–  Tendo em conta os artigos 100º e 119º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Conselho já duplicou o montante máximo da ajuda financeira a médio prazo, que passou dos EUR 12 000 000 000 iniciais para EUR 25 000 000 000, com base nos artigos 119.º e 308.º do Tratado, com a adopção do Regulamento (CE) n.° 1360/2008, de 2 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 332/2002,

B.  Considerando que, juntamente com outros mecanismos de instituições financeiras internacionais, a Comunidade concedeu um empréstimo à Hungria no valor de EUR 6 500 000 000 e outro à Letónia no valor de 3 100 000 000 e que alguns Estados-Membros atribuíram à Letónia mais EUR 2 200 000 000,

C.  Considerando que a Comunidade tenciona conceder um apoio financeiro a médio prazo à Roménia no valor de EUR 5 000 000 000, à luz dos efeitos adversos da crise financeira mundial na situação económica e financeira da Roménia,

D.  Considerando que é preferível adoptar uma abordagem caso a caso no tocante ao apoio financeiro a médio prazo para todos os Estados-Membros, com vista a tomar em consideração a situação específica de cada um deles,

E.  Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser examinado,

F.  Considerando que a solidariedade para com os Estados­Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia deve ser plenamente exercida,

G.  Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados­Membros perante o impacto da crise financeira global e um alastramento da recessão na Europa,

1.  Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados­Membros da zona do euro e convida os Estados­Membros não pertencentes a esta última a aderirem logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

2.  Solicita à Comissão que dê uma resposta aos seus pedidos anteriores no sentido de que analise os efeitos do comportamento dos bancos que transferiram os seus activos dos Estados-Membros que aderiram mais recentemente;

3.  Solicita à Comissão que transmita o mais rapidamente possível os resultados dessa análise à sua comissão competente para os Assuntos Económicos e Monetários;

4.  Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados­Membros estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 332/2002 devido à actual crise económica e financeira mundial e atendendo também ao calendário do Parlamento; sublinha que o referido aumento deverá reforçar também a flexibilidade da Comunidade na resposta a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo;

5.  Congratula-se com os acordos voluntários entre os bancos e os Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia, mediante os quais os primeiros se abstêm de cortar linhas de crédito (por exemplo, no que diz respeito à Roménia e ao Acordo de Viena) e incentiva à tomada de mais iniciativas deste tipo;

6.  Observa que este aumento significativo torna possível a maximização do potencial de contracção de empréstimos pela Comissão Europeia nos mercados de capitais ou de instituições financeiras; observa, para além do mais, que não existe base jurídica para que a Comunidade emita obrigações no mercado global, mas que a Comissão está a realizar trabalhos preparatórios com vista a permitir que dois ou mais Estados‑Membros emitam conjuntamente obrigações denominadas em euros;

7.  Insta a Comissão a estudar, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores; salienta que existe uma grande variedade de instrumentos financeiros que podem ser utilizados para garantir a flexibilidade do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros;

8.  Faz notar que, em caso de aumento do limite máximo de concessão de empréstimos, não deverá haver qualquer impacto orçamental, uma vez que será a Comissão a contrair os empréstimos nos mercados financeiros e os Estados-Membros beneficiários é que terão de os reembolsar; salienta que o aumento do limite máximo de concessão de empréstimos só terá impacto orçamental no caso de um Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

9.   Congratula-se com o papel atribuído pela proposta da Comissão ao Tribunal de Contas, em caso de necessidade;

10.  Considera que as condições ligadas à concessão de apoio financeiro deveriam fomentar e estar de acordo com a promoção dos objectivos comunitários relativos à qualidade da despesa pública, ao crescimento e a sistemas de segurança social sustentáveis, à luta contra as alterações climáticas e à eficiência energética;

11.  Recorda que o artigo 100.º do Tratado é aplicável a todos os Estados­Membros e convida a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que defina as condições de aplicação desta disposição; recorda que, nos termos do artigo 103.º do Tratado, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumem esses compromissos, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, e que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.º, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.º e o presente artigo (texto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º).

12.  Solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os memorandos de acordo celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em questão, circunstanciando as condições dos empréstimos;

13.  Solicita à Comissão que assegure a coordenação das políticas económicas a nível comunitário em períodos de abrandamento e que crie um grupo de peritos em conjunto com o Parlamento Europeu e elabore um enquadramento e orientações para os memorandos de acordo celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, estabelecendo as condições dos empréstimos;

14.  Recorda que, nas suas posições acima mencionadas de 6 de Setembro de 2001 e 20 de Novembro de 2008, o Parlamento pediu ao Conselho para examinar, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta ao Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua a satisfazer as necessidades que levaram à sua criação; pergunta ao Conselho e à Comissão se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.º 332/2002;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos Governos dos Estados­Membros.