PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a Lei Lituana sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública
9.9.2009
nos termos do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Véronique Mathieu, Vytautas Landsbergis em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0026/2009
B7‑0027/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Lei Lituana sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta as obrigações internacionais e europeias em matéria de direitos humanos, incluindo as que figuram nas convenções da ONU relativas aos direitos humanos e na Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta as disposições da União Europeia relativas aos direitos humanos e, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que, dentro dos limites das competências que o Tratado CE confere à Comunidade, prevê a possibilidade de o Conselho, deliberando por unanimidade, tomar as medidas necessárias para combater a discriminação,
– Tendo em conta o artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 14 de Julho de 2009, o Parlamento lituano aprovou alterações à Lei sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, que entrará em vigor em 1 de Março de 2010, nos termos da qual será proibido "difundir directamente a menores [...] informação pública que estimula relações homossexuais, bissexuais ou poligâmicas", devido a ter "um efeito nocivo sobre o desenvolvimento dos menores",
B. Considerando que o projecto de lei está ainda a ser revisto pelas autoridades nacionais lituanas e que os meios de comunicação social exacerbaram a sensibilidade do público e desencadearam reacções em grande escala,
C. Considerando que o n.º 12 do artigo 4.º da lei tem como objectivo proibir a informação com carácter de "zombaria ou humilhação por razões de nacionalidade, raça, sexo, origem, deficiência, orientação sexual, estatuto social, língua, religião, crença ou atitudes",
D. Considerando que a Presidência sueca da UE discutiu a lei com as autoridades lituanas, enquanto a nova Presidente da Lituânia declarou que tomará medidas para assegurar que a lei esteja em conformidade com as exigências comunitárias e internacionais,
E. Considerando que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança afirma que "a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade",
F. Considerando que o artigo 22.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" permite que os Estados-Membros tomem as medidas apropriadas para assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores,
1. Reafirma o princípio estabelecido na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, reconhecendo que "a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão"; além disso, como refere a Declaração dos Direitos da Criança, está convicto de que "a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento";
2. Reafirma a importância de a UE combater todas as formas de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da orientação sexual;
3. Congratula-se com as declarações emitidas pelo novo Presidente da República da Lituânia e com a criação nesse país de um grupo de trabalho encarregado da avaliação de possíveis alterações à lei, e convida o Presidente e as autoridades da Lituânia a assegurar que a legislação nacional seja compatível com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados no direito internacional e europeu;
4. Nota que a Lei sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, aprovada pelo Parlamento lituano em 14 de Julho de 2009, ainda não entrou em vigor e deverá ser revista antes mesmo de entrar em vigor;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos e ao Presidente da República da Lituânia.