PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública
9.9.2009
nos termos do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Claude Moraes, Michael Cashman, Monika Flašíková Beňová em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0026/2009
B7‑0029/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as obrigações internacionais e comunitárias em matéria de Direitos Humanos, nomeadamente as contidas nas Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta as disposições da legislação comunitária sobre Direitos Humanos, em particular a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação com base, nomeadamente, na orientação sexual, e para promover o princípio da igualdade,
– Tendo em conta as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE do Conselho, que proíbem qualquer forma de discriminação directa ou indirecta em razão da raça ou origem étnica, da religião ou da crença, de deficiência, idade ou orientação sexual, bem como a Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 final),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe "a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões públicas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual",
– Tendo em conta a Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ("Televisão sem Fronteiras"),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a UE é uma comunidade assente nos valores da Democracia e do Estado de Direito, dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, da igualdade e da não discriminação,
B. Considerando que cumpre à UE e aos seus Estados-Membros promover a igualdade e lutar contra a discriminação, nomeadamente com base no artigo 13. º do Tratado CE, bem como nas directivas adoptadas e propostas para alcançar este objectivo, que incluem a luta contra a discriminação baseada na orientação sexual,
C. Considerando que a exclusão, a discriminação e o assédio dos jovens LGBT redundam num grave sofrimento psicológico e em elevadas taxas de suicídio e que a informação e a educação nas escolas é essencial para proteger os jovens LGBT,
D. Considerando que a orientação sexual é um assunto que se insere no âmbito do direito individual à privacidade, garantido pelo Direito internacional, pelo Direito europeu e pelo Direito nacional em matéria de Direitos Humanos, e que a igualdade e a não discriminação devem ser promovidas pelas autoridades públicas, garantindo a liberdade de expressão individual, dos meios de comunicação social e das ONG,
E. Considerando que, em 14 de Julho de 2009, o Parlamento lituano anulou o veto presidencial e confirmou as alterações à Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, que entrará em vigor em 1 de Março de 2010, na qual se afirma que a divulgação de informações em defesa das relações homossexuais e bissexuais tem consequências nocivas para o desenvolvimento dos menores e põe em causa os valores da família,
F. Considerando que tais disposições equiparam a informação sobre a homossexualidade a fenómenos como a representação da violência física, a exibição de um cadáver ou de um corpo de uma pessoa cruelmente mutilado e a informações que produzem medo, horror ou encorajam a automutilação ou o suicídio,
G. Considerando que a inclusão de referências tão vagas à homossexualidade está em flagrante contradição com o artigo 4.º, n.º 12 da referida lei, que visa a proibir toda e qualquer informação que encerre "escárnio ou humilhação em razão da nacionalidade, raça, sexo, origem, deficiência, orientação sexual, condição social, língua, religião, crenças ou atitudes",
H. Considerando que a lei em causa não define "divulgação" ou "campanha em defesa" da homossexualidade, heterossexualidade ou qualquer outro tipo de orientação sexual, pelo que contraria o princípio da segurança jurídica, que prevê que uma lei é válida sempre que os actos proibidos se encontrem claramente definidos em termos legais,
I. Considerando que essas alterações proíbem toda e qualquer informação sobre a homossexualidade, caso os menores a ela possam ter acesso, o que pode ser utilizado para coarctar o trabalho dos defensores dos Direitos Humanos activos nesse domínio e noutros como a orientação sexual e a identidade de género; que essa proibição pode, inclusivamente, abranger informações prestadas pelos meios de comunicação social ou livros, o que causou preocupações nos meios de comunicação e junto de editores e jornalistas, bem como informações contidas nas páginas da Internet ou em filmes, mas também em discotecas, exposições, manifestações e outros eventos públicos,
J. Considerando que o Reino Unido introduziu uma lei similar em 1988, que foi posteriormente revogada, não só por ser considerada discriminatória, mas também um sério obstáculo a um ensino eficaz, sensível, tendo em vista o bem estar dos alunos, pondo em perigo as crianças vulneráveis vítimas de assédio e de abusos homofóbicos,
K. Considerando que o artigo 22.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" permite que os Estados-Membros tomem as medidas apropriadas para assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam "cenas de pornografia ou de violência gratuita", o que não pode ser interpretado como abrangendo toda a informação relacionada com a orientação sexual,
L. Considerando que a Presidente da Lituânia solicitou ao Parlamento que a referida lei, por se encontrar redigida em termos vagos e ambíguos, fosse reexaminada, para garantir o respeito dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da segurança e clareza jurídicas, e impedir que contrarie as garantias de uma sociedade aberta e de uma democracia pluralista,
M. Considerando que as ONG activas nos domínios dos Direitos Humanos e da liberdade de imprensa, bem como os deputados ao Parlamento Europeu, têm solicitado repetidamente a intervenção das instituições da UE e instado o Seimas a proceder à revisão da lei, uma vez que esta institucionaliza a homofobia e a violação do direito à liberdade de expressão, bem como o direito de não ser objecto de discriminação,
N. Considerando que a Presidência sueca da UE tem vindo a discutir a referida lei com as autoridades lituanas, e que a nova Presidente da Lituânia declarou que irá tomar medidas para garantir a alteração da lei em conformidade com os requisitos da UE,
O. Considerando que, no Outono, irão ser examinadas novas alterações ao Código Penal e Administrativo; que as alterações criminalizam os actos de pessoas singulares ou colectivas que promovam ou financiem a homossexualidade em sectores públicos, considerando-as puníveis, quer pela prestação de trabalho à comunidade, quer por multa que pode ascender a 1500 euros, ou até pela detenção,
1. Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais que avalie esta lei e as respectivas alterações à luz dos Tratados da UE e do Direito comunitário;
2. Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de accionar o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE;
3. Congratula-se com as declarações da nova Presidente da República e convida-a a solicitar ao Tribunal Constitucional que proceda ao exame da lei e das respectivas alterações, caso venham a ser aprovadas; apela às autoridades lituanas para que alterem a referida lei, ou a revoguem, e para se absterem de adoptar alterações ao Código Penal e Administrativo, de modo a garantir que as leis são compatíveis com os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais consagrados no Direito internacional e europeu;
4. Apela ao respeito do direito à liberdade de expressão para todos – o que inclui o direito de procurar, receber e difundir informação – bem como da legislação e das políticas anti‑discriminação, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, do artigo 6.º do TUE e do artigo 13.º do TCE, ou seja, dos valores fundamentais em que assenta a UE;
5. Convida os demais Estados-Membros a absterem-se de aprovar leis ou alterações semelhantes, a condenarem os actos de homofobia e a reforçarem a implementação das directivas da UE e das leis em matéria de anti-discriminação e Direitos Humanos;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente da República da Lituânia, ao Seimas, à Agência dos Direitos Fundamentais e ao Conselho da Europa.