PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a lei lituana sobre a protecção de menores contra os efeitos nocivos da informação pública
9.9.2009
nos termos do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Jean Lambert, Judith Sargentini em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0026/2009
B7‑0030/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre a lei lituana sobre a protecção de menores contra os efeitos nocivos da informação pública
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as obrigações internacionais e europeias em matéria de direitos humanos, consagradas nas convenções sobre direitos humanos das Nações Unidas e na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta as disposições comunitárias relativas aos direitos humanos, e em particular a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, bem como os artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 13º do Tratado CE que confere à União Europeia o poder de tomar as medidas necessárias para combater as discriminações fundadas, nomeadamente, na orientação sexual e para promover o princípio de igualdade,
– Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE e a Directiva 2000/78/CE que proíbem quaisquer formas de discriminação directa ou indirecta baseada na origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM (2008)426),
– Tendo em conta o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe "a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual",
– Tendo em conta a directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ("Televisão sem Fronteiras"),
– Tendo em conta o artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais, na democracia e no Estado de Direito, na igualdade e na não discriminação,
B. Considerando que a UE e seus Estados-Membros têm de promover a igualdade e combater a discriminação, nomeadamente com base no artigo 13.° do TCE e nas directivas que foram aprovadas e propostas para alcançar este objectivo, o que implica que têm de lutar contra a discriminação baseada na orientação sexual,
C. Considerando que a exclusão, a discriminação e o assédio de jovens GLBT (gays, lésbicas, bissexuais e transexuais) provocam grande sofrimento psíquico e estão na origem de elevadas taxas de suicídio e que a informação e a educação nas escolas são essenciais para proteger os jovens GLBT,
D. Considerando que a orientação sexual é uma questão que se inscreve no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pelo direito internacional, europeu e nacional em matéria de direitos humanos, que a igualdade e a não discriminação devem ser promovidas pelas autoridades públicas e que a liberdade de expressão deve ser garantida aos meios de comunicação social, às organizações não governamentais (ONG) e aos cidadãos,
E. Considerando que, em 14 de Julho de 2009, o parlamento lituano aprovou alterações à "lei sobre a protecção de menores contra os efeitos nocivos da informação pública", que entrarão em vigor em 1 de Março de 2010 e que consideram que a "informação pública […] que incita a relações homossexuais [ou] bissexuais" e que "desafia valores familiares" tem "um efeito nocivo sobre o desenvolvimento dos menores",
F. Considerando que tais disposições equiparam a informação sobre a homossexualidade a situações como a representação da violência física, a exibição de um corpo humano morto ou cruelmente mutilado e a informações que despertam o medo ou o terror ou incentivam a auto-mutilação ou o suicídio,
G. Considerando que a inclusão de uma referência tão vaga à homossexualidade está em flagrante contradição com o ponto 12 do artigo 4.° da lei, que visa banir informações que veiculem sentimentos de troça ou humilhação em razão da nacionalidade, raça, género, origem, deficiência, orientação sexual, estatuto social, língua, religião, crença ou comportamentos,
H. Considerando que a lei não prevê nenhuma definição de "divulgação" ou "incitação à" homossexualidade, heterossexualidade ou qualquer outro tipo de orientação sexual, o que contraria o princípio da segurança jurídica, que prevê que uma lei é válida quando os actos proibidos são claramente definidos em termos jurídicos,
I. Considerando que estas alterações levam à proibição de qualquer informação sobre homossexualidade quando os menores a ela possam ter acesso, o que pode ser utilizado para dificultar o trabalho dos activistas que trabalham em domínios como os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género, e que a proibição pode abranger a informação facultada através dos meios de comunicação social públicos ou em livros – facto que suscitou apreensão nos meios de comunicação social e entre os editores e jornalistas – bem como a informação fornecida através de sítios Web ou de filmes, ou ainda em discotecas, exposições, manifestações e outros eventos públicos relacionados com a homossexualidade,
J. Considerando que o Reino Unido promulgou uma lei semelhante em 1988, que foi subsequentemente revogada por ser, não só discriminatória, mas também um obstáculo sério a um ensino eficaz e sensível e ao apoio espiritual aos alunos, pondo em perigo crianças vulneráveis que foram vítimas de assédio e abuso homofóbicos,
K. Considerando que o artigo 22.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" permite que os Estados-Membros tomem as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores por conterem "pornografia ou violência gratuita", mas que isso não implica que seja abrangida toda a informação relativa à orientação sexual,
L. Considerando que a presidente da Lituânia vetou a lei em 26 de Junho de 2009, dado ter sido redigida em termos vagos e pouco claros, e solicitou ao parlamento lituano que a reconsiderasse no sentido de assegurar o respeito dos "princípios constitucionais do Estado de direito, de segurança e clareza jurídica" e que não colidisse com "as garantias de uma sociedade aberta e de uma democracia pluralista",
M. Considerando que as ONG de defesa dos direitos humanos e da liberdade de imprensa e os deputados do Parlamento Europeu têm apelado, por diversas vezes, à intervenção das instituições da UE e solicitado ao parlamento da Lituânia que reveja a lei, pois ela equivale a institucionalizar a homofobia e violar o direito à liberdade de expressão e à não discriminação,
N. Considerando que a presidência sueca da UE discutiu a lei com as autoridades lituanas e que a nova presidente lituana declarou que velará por que a lei seja modificada em conformidade com os requisitos da UE,
O. Considerando que serão examinadas no Outono outras alterações ao Código Penal e ao Código Administrativo que criminalizam actos de pessoas singulares ou colectivas que promovam a homossexualidade, ou financiem a sua promoção, em locais públicos, punindo-os com penas de prestação de trabalho à comunidade, multas até 1500 euros ou prisão,
1. Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais que avalie esta lei e respectivas alterações à luz dos Tratados da UE e do direito comunitário, bem como dos princípios e valores europeus;
2. Convida a Comissão e o Conselho a tomar medidas nos termos do artigo 232.° do Tratado CE e a estudar a possibilidade de aplicar o procedimento previsto no artigo 7.° do Tratado da União Europeia;
3. Regozija-se com as declarações da nova Presidente da República da Lituânia e convida-a a pedir ao Tribunal Constitucional que examine a lei e as alterações que venham a ser aprovadas; solicita às autoridades lituanas que alterem ou revoguem a lei e não aprovem alterações aos Códigos Penal e Administrativo, a fim de garantir que as leis sejam compatíveis com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagra o direito internacional e europeu;
4. Apela ao respeito do direito à liberdade de expressão para todos – incluindo o direito de procurar, receber e difundir informação –, da legislação da UE e das políticas de não discriminação, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 6.° do Tratado da União Europeia e do artigo 13.° do Tratado CE, ou seja, dos valores fundamentais da UE;
5. Insta os outros Estados-Membros a não adoptar leis ou alterações legislativas semelhantes, a condenar os actos homofóbicos e a reforçar a aplicação das directivas e outra legislação da UE no domínio da luta contra a discriminação e dos direitos humanos;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente da República da Lituânia, à Agência dos Direitos Fundamentais e ao Conselho da Europa.