Proposta de resolução - B7-0042/2009Proposta de resolução
B7-0042/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os incêndios florestais no Verão de 2009

14.9.2009

apresentada para encerrar o debate sobre declarações da Comissão
apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Michail Tremopoulos, François Alfonsi, Raül Romeva i Rueda, Oriol Junqueras Vies em nome do Grupo Verts/ALE

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B7-0042/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios florestais no Verão de 2009

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa, 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa, 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal, 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha, 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa e 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas, de desenvolvimento regional e ambientais, e em particular a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre as catástrofes naturais;

–   Tendo em conta o relatório Barnier intitulado "Por uma força europeia de protecção civil: Europe aid",

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a superfície total de vegetação e de floresta afectada pelos incêndios na Europa este Verão é de mais de 200 000 hectares, sendo os países mais severamente afectados a Grécia, a França (em especial a Córsega), a Itália, Chipre, Portugal e Espanha (em especial as Ilhas Canárias),

B.  Considerando que diversos Estados-Membros ofereceram apoio para ajudar a fazer face à emergência dos incêndios florestais,

C. Considerando que os últimos anos mostraram que os problemas dos incêndios florestais e da seca se tornarão cada vez mais agudos, devido à frequência cada vez maior de Verões extremamente secos, e que investir na luta contra as alterações climáticas é, portanto, investir na prevenção das catástrofes da seca e dos incêndios florestais,

D. Considerando que o elevado número de incêndios na Europa do Sul em 2009, bem como as suas dimensões, são o resultado de um determinado número de factores, incluindo actividades criminosas e a aplicação inadequada de leis que proíbam a construção ilegal em terra queimada, mas também de alterações climáticas, uma definição e gestão desajustadas das florestas e uma combinação de causas naturais e de negligência humana;

E.  Considerando que a pressão exercida no sentido de modificar as regras de utilização do solo das áreas florestais e de urbanizar e tolerar construções clandestinas contribuiu para a deterioração da protecção das florestas na Grécia, dando origem, entre outras coisas, à ocorrência de incêndios de origem criminosa em algumas regiões,

1.  Lamenta os mortos e feridos em consequência dos incêndios florestais e manifesta a sua solidariedade para com os habitantes das zonas por eles devastadas;

2.  Lamenta a falta de aplicação de recomendações feitas em resoluções anteriores a propósito das catástrofes naturais;

3.  Congratula-se com a cooperação e assistência oferecidas por outros Estados-Membros às áreas afectadas no âmbito do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil; apoia a prossecução do projecto-piloto para o combate aos incêndios florestais, na pendência da criação de uma Força Europeia permanente de Protecção Civil; insta a Comissão a dar sequência ao relatório Barnier através de propostas concretas no sentido de uma capacidade de cooperação europeia que possa responder mais rapidamente às catástrofes naturais;

4.  Nota que os danos causados pelos incêndios florestais e outras catástrofes naturais poderiam, em grande medida, ter sido evitados e que devem constituir um incentivo para que as autoridades nacionais, regionais e locais em questão desenvolvam, financiem e executem políticas de prevenção mais eficazes e legislação adequada no domínio da conservação e da utilização apropriada do solo, incluindo práticas sustentáveis de exploração agrícola e silvícola, gestão da água e gestão eficaz dos riscos;

5.  Lamenta que tantos destes incêndios florestais sejam aparentemente provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de actos criminosos deste tipo serem com cada vez maior frequência a causa dos incêndios florestais na Europa; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros que reforcem e utilizem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para aqueles que causam incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz e o apuramento de responsabilidades, seguidos de uma pena proporcional, desencorajariam comportamentos negligentes ou deliberados;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas, incluindo medidas destinadas a aumentar a sensibilização pública, que promovam uma utilização mais sustentável da água, do solo e dos recursos biológicos e uma melhor gestão dos resíduos, cuja ausência é muitas vezes a causa dos incêndios;

7.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões afectadas a elaborar planos de recuperação e reabilitação para as áreas afectadas, incluindo condições obrigatórias que garantam que todas as medidas possíveis de prevenção e extinção rápida de incêndios sejam aplicadas nessas regiões;

8.  Solicita que o co-financiamento por fundos comunitários da aplicação de tais planos, nomeadamente pelos Fundos Estruturais, o FEADER, o Fundo de Coesão e o Fundo de Solidariedade da União Europeia, seja condicionado à reflorestação genuína de todas as áreas afectadas com variedades de árvores locais equivalentes que substituam a anterior floresta e a medidas destinadas a prevenir a repetição de tais catástrofes;

9.  Convida a Comissão a prestar informações sobre os fundos comunitários concedidos para a protecção contra os incêndios florestais e a comunicar se foram utilizados de modo adequado;

10. Considera que não deve ser permitida qualquer modificação da utilização do solo após os incêndios florestais, e solicita que seja aplicada uma sanção de reembolso da ajuda comunitária a qualquer Estado-Membro que não proceda à reflorestação da área afectada ou que permita uma modificação da utilização do solo para projectos especulativos de urbanização ou turismo;

11. Considera que são condição prévia para a protecção a longo prazo das áreas florestais a programação e a aplicação sustentáveis dos planos de desenvolvimento regional e rural que visam evitar o êxodo rural, criar novas fontes de rendimento rural diversificadas, especialmente para a geração mais jovem, e estabelecer a infra-estrutura modernizada necessária para atrair turismo e serviços sustentáveis para as zonas rurais;

12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criar incentivos para os agricultores, os empresários rurais e os proprietários florestais a fim de adoptarem práticas agrícolas e silvícolas que reduzam, de forma efectiva e mensurável, os riscos relacionados com as condições climáticas extremas e os incêndios florestais;

13. Considera que uma atenção especial em relação a medidas que reforcem a acessibilidade das comunidades rurais, sistemas eficazes de alerta rápido em caso de incêndio, melhores forças voluntárias e profissionais de prevenção de incêndios e uma melhor gestão da água devem fazer parte das políticas destinadas a prevenir e combater os incêndios florestais e ser uma condição obrigatória para a futura ajuda da União Europeia;

14. Crê que, para além de um papel eficaz e inequívoco das políticas públicas, devem ser iniciadas e realizadas pelas administrações responsáveis a todos os níveis medidas de sensibilização, educação e formação profissional que, em conjunto, aumentarão a responsabilidade pessoal por impedir a repetição de incidentes de incêndio na região mediterrânica, como elemento dos programas de desenvolvimento rural e regional que visam impedir as catástrofes naturais;

15. Convida o Governo grego a realizar imediatamente um cadastro florestal, a utilizar eficazmente os mapas florestais existentes e a elaborar novos quando necessário, bem como a organizar adequadamente os serviços de protecção das florestas e anti-incêndio, dotando-os de pessoal suficiente, e a assegurar a coordenação e cooperação entre os mesmos;

16. Condena a prática de legalização das construções ilegais em zonas protegidas e não autorizadas;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros interessados.