PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo
14.9.2009
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento,
Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0052/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 286.º do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 95.º e 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 5.º, 6.º, 7.º , 8.º e 13.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os artigos 7.°, 8.°, 47.º, 48.º e 49.º,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º,
– Tendo em conta a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,
– Tendo em conta a Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[1],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 45/2001, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[2],
– Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[3] e o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[4],
– Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, de 2003, e especialmente o seu artigo 4.º (Identificação de informações bancárias)[5],
– Tendo em conta o Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo (TFTP), baseado no decreto presidencial 13224 dos EUA[6], que, em caso de emergência nacional, permite, nomeadamente, ao Departamento do Tesouro dos EUA obter, através de "citações administrativas", séries de dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros que transitam em redes de mensagens financeiras como as geridas pela Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT);
– Tendo em conta as condições estabelecidas pelo Departamento do Tesouro dos EUA para aceder aos dados SWIFT (nos termos das "Representações" dos EUA[7]) e tomando em consideração as informações obtidas pela Comissão Europeia através da "alta Individualidade" sobre a observância pelas autoridades norte-americanas das Representações supracitadas,
– Tendo em conta as anteriores resoluções do PE convidando a SWIFT a cumprir rigorosamente o quadro jurídico da UE, nomeadamente quando transacções financeiras europeias têm lugar no território dos EUA[8],
– Tendo em conta as directivas de negociação para a Presidência do Conselho e o acordo internacional previsto entre a UE e os EUA sobre a transferência dos dados SWIFT, classificados com a menção "Reservado UE",
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Julho de 2009, classificado com a menção "Reservado UE",
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110º e o nº 5 do artigo 90º do seu Regimento,
A. Considerando que a SWIFT anunciou, em Outubro de 2007, uma nova estrutura de envio de mensagens, que deverá estar operacional antes do fim de 2009,
B. Considerando que esta modificação da estrutura de envio de mensagens levaria a que a maior parte dos dados financeiros que a SWIFT foi, até à data, intimada a transferir para o programa TFTP do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos deixasse de ser disponibilizada ao TFTP,
C. Considerando que, em 27 de Julho de 2009, o Conselho aprovou por unanimidade as directivas de negociação para a Presidência, assistida pela Comissão, com vista a um acordo internacional com base nos artigos 24.º e 38.º do TUE com os EUA no sentido de continuar a transferir os dados SWIFT para o TFTP dos EUA,
D. Considerando que o Acordo Internacional prevê a sua aplicação provisória e imediata desde a data da assinatura até à entrada em vigor do Acordo;
E. Considerando que as directivas de negociação e o parecer jurídico sobre a escolha da base jurídica emitido pelo Serviço Jurídico do Conselho não foram publicados, visto estarem classificados com a menção "Reservado UE",
F. Considerando que o acesso aos dados geridos pela SWIFT ou por qualquer outra instituição financeira sobre informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa pode dar azo a abusos no que se refere ao direito dos cidadãos à privacidade e a formas de espionagem económica e industrial em larga escala,
G. Considerando que a SWIFT concluiu um memorando de entendimento com o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos que reduziu o âmbito dos dados transferidos e das pesquisas de dados relativos a casos específicos de combate ao terrorismo, e que o submeteu a uma supervisão e auditoria independentes, incluindo monitorização em tempo real,
1. Manifesta a sua profunda preocupação pela violação da protecção de dados de cidadãos europeus por vias ilegais;
2. Recorda a sua firme convicção da necessidade de conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade e a protecção de dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios fundamentais que devem ser sempre tidos em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária ou de acordos internacionais;
3. Acentua que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais europeus para países terceiros devem respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu[9];
4. Recorda ao Conselho e à Comissão que, no quadro transatlântico do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o artigo 4.º prevê o acesso a dados financeiros específicos mediante pedido através das autoridades nacionais e poderá constituir uma base jurídica mais sólida para a transferência de dados SWIFT do que o acordo provisório proposto, e solicita ao Conselho e à Comissão que expliquem a necessidade de um acordo provisório;
5. Acolhe com agrado a decisão da SWIFT, de Junho de 2007, de transferir para dois centros operacionais europeus todos os dados de transferências financeiras intracomunitárias; chama a atenção do Conselho para o facto de esta decisão ter sido tomada em conformidade com a autoridade belga de protecção de dados, o pedido do Grupo de Trabalho do artigo 29.º da UE e de acordo com a opinião do Parlamento Europeu;
6. Exige que o Conselho explique o motivo pelo qual só aprovou as directrizes de negociação cerca de dois anos após a SWIFT ter anunciado a modificação da estrutura de envio de mensagens, obrigando, deste modo, a Comissão a negociar em condições urgentes, desfavoráveis e completamente evitáveis e impedindo efectivamente qualquer debate significativo ou controlo democrático por parte dos parlamentos nacionais;
7. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em relação à base jurídica escolhida para o acordo previsto, os serviços jurídicos das instituições terem opiniões divergentes, notando que o Serviço Jurídico do Conselho considera tratar-se de uma competência da Comunidade; sublinha que, sobre esta matéria, são necessários os pareceres do Tribunal de Justiça e da Agência dos Direitos Fundamentais no sentido de examinar de forma mais aprofundada as garantias fundamentais e as condições legais que o acordo deve respeitar;
8. Condena o facto de o Conselho e a Comissão não terem informado o Parlamento desde o início do processo de negociação e solicita a ambas as instituições que reavaliem a necessidade de tal acordo, uma vez que já existem meios satisfatórios para combater a criminalidade e a União Europeia não tem necessidade de conceder formalmente aos EUA ou a qualquer outro país terceiro o direito de acesso aos dados dos seus cidadãos;
9. Sublinha a importância da segurança jurídica e da imunidade para os cidadãos e as organizações privadas sujeitas a transferências de dados, condições que não estão garantidas nos termos de acordos como o proposto entre a UE e os EUA;
10. Solicita que a Comissão e a Presidência assegurem que o Parlamento Europeu e todos os parlamentos nacionais disponham de pleno acesso a todos os documentos e directivas de negociação existentes;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Governo dos Estados Unidos e às duas câmaras do Congresso.
- [1] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [2] JO L 8 de 12.01.01, p. 1.
- [3] JO L 309 de 25.11.05, p. 15.
- [4] JO L 345 de 08.12.06, p. 1.
- [5] JO L 181 de 19.07.03, p. 34.
- [6] O decreto presidencial 13224 foi emitido pelo Presidente Bush em 23 de Setembro de 2001, em conformidade com a Lei dos Poderes Económicos de Emergência Internacional (IEEPA), 50 U.S.C. §§ 1701-1706. Nos termos do decreto presidencial, o Presidente delegou os seus poderes no Secretário de Estado do Tesouro. O Departamento do Tesouro emitiu as citações de acordo com o decreto presidencial 13224 e os seus regulamentos de execução.
- [7] Tratamento de dados pessoais originários da UE pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para fins de combate ao terrorismo — «SWIFT», JO C 166 de 20.7.2007, p. 18.
- [8] P6_TA(2007)0039; B6‑0395/2006.
- [9] Ref . CEDH, Convenção 108 directiva-quadro sobre protecção de dados no âmbito do terceiro pilar.