Proposta de resolução - B7-0108/2009Proposta de resolução
B7-0108/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS

19.10.2009

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Cornelia Ernst em nome do Grupo GUE/NGL

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B7-0108/2009
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B7‑0108/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a declaração da Comissão sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o Sistema de Informação de Schengen (SIS) foi criado como a principal medida compensatória da livre circulação no interior do território dos Estados Schengen,

B.  Considerando que o Conselho JAI aprovou uma série de conclusões relativamente à nova orientação do Sistema de Informação de Schengen (SIS II),

C.  Considerando que o SIS é uma base de dados em grande escala e funciona como um sistema de informação conjunto que permite aos Estados‑Membros terem acesso ao processo de inquérito automático para pesquisarem e obterem informações respeitantes a pessoas e objectos,

D. Considerando que as autoridades nos Estados-Membros têm acesso aos dados relativos às pessoas que são objecto de proibição de readmissão, o que seria concordante com a proposta de directiva do regresso,

1.  Manifesta-se verdadeiramente preocupado quanto à introdução de dados biométricos no VIS e no SIS II e quanto ao crescente número de autoridades que têm acesso a estes sistemas com um objectivo diferente daquele para que foi originalmente concebido, especialmente para fins de informação policial;

2.  Não aprova a introdução de informações sensíveis relativas à origem racial, às convicções políticas, religiosas ou outras, actividades relacionadas com a saúde ou sexuais no actual SIS;

3.  Relembra que é necessário um quadro jurídico coerente para a protecção de dados, baseado nos mais elevados padrões, e adoptar um instrumento jurídico sobre garantias mínimas em matéria de direito processual, sendo esta uma condição prévia à plena implementação destes novos sistemas;

4.  Opõe-se à recusa por parte do Conselho de recorrer ao processo de co-decisão para o estabelecimento das medidas de execução;

5.  Salienta que as autoridades judiciárias, as autoridades de imigração e as autoridades competentes para a emissão de vistos, a Europol e a Eurojust, as autoridades responsáveis pelo registo dos veículos e as autoridades aduaneiras e fronteiriças têm já acesso à base de dados SIS para efectuarem as suas tarefas específicas;

6.  Solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento sem demora sobre as futuras medidas a adoptar;

7.  Exige transparência no que respeita ao processo de execução e pede que seja informado enquanto co-legislador;

8.  Sublinha que a Comissão e o Conselho devem envolver o Parlamento em qualquer processo de decisão sobre o desenvolvimento do SIS II e do VIS;

9.  Insiste em que o Parlamento deve ser mantido constantemente informado sobre o ponto da situação relativamente ao desenvolvimento do SIS II e do VIS;

10. Encarrega a sua comissão competente na matéria de acompanhar de perto esta questão e de preparar um resolução para a sessão plenária assim que novos desenvolvimentos o tornarem viável e, o mais tardar, após a realização do teste "etapa 1";

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.