PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS
19.10.2009
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Cornelia Ernst em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0108/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração da Comissão sobre o ponto da situação em relação ao SIS II e ao VIS,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Sistema de Informação de Schengen (SIS) foi criado como a principal medida compensatória da livre circulação no interior do território dos Estados Schengen,
B. Considerando que o Conselho JAI aprovou uma série de conclusões relativamente à nova orientação do Sistema de Informação de Schengen (SIS II),
C. Considerando que o SIS é uma base de dados em grande escala e funciona como um sistema de informação conjunto que permite aos Estados‑Membros terem acesso ao processo de inquérito automático para pesquisarem e obterem informações respeitantes a pessoas e objectos,
D. Considerando que as autoridades nos Estados-Membros têm acesso aos dados relativos às pessoas que são objecto de proibição de readmissão, o que seria concordante com a proposta de directiva do regresso,
1. Manifesta-se verdadeiramente preocupado quanto à introdução de dados biométricos no VIS e no SIS II e quanto ao crescente número de autoridades que têm acesso a estes sistemas com um objectivo diferente daquele para que foi originalmente concebido, especialmente para fins de informação policial;
2. Não aprova a introdução de informações sensíveis relativas à origem racial, às convicções políticas, religiosas ou outras, actividades relacionadas com a saúde ou sexuais no actual SIS;
3. Relembra que é necessário um quadro jurídico coerente para a protecção de dados, baseado nos mais elevados padrões, e adoptar um instrumento jurídico sobre garantias mínimas em matéria de direito processual, sendo esta uma condição prévia à plena implementação destes novos sistemas;
4. Opõe-se à recusa por parte do Conselho de recorrer ao processo de co-decisão para o estabelecimento das medidas de execução;
5. Salienta que as autoridades judiciárias, as autoridades de imigração e as autoridades competentes para a emissão de vistos, a Europol e a Eurojust, as autoridades responsáveis pelo registo dos veículos e as autoridades aduaneiras e fronteiriças têm já acesso à base de dados SIS para efectuarem as suas tarefas específicas;
6. Solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento sem demora sobre as futuras medidas a adoptar;
7. Exige transparência no que respeita ao processo de execução e pede que seja informado enquanto co-legislador;
8. Sublinha que a Comissão e o Conselho devem envolver o Parlamento em qualquer processo de decisão sobre o desenvolvimento do SIS II e do VIS;
9. Insiste em que o Parlamento deve ser mantido constantemente informado sobre o ponto da situação relativamente ao desenvolvimento do SIS II e do VIS;
10. Encarrega a sua comissão competente na matéria de acompanhar de perto esta questão e de preparar um resolução para a sessão plenária assim que novos desenvolvimentos o tornarem viável e, o mais tardar, após a realização do teste "etapa 1";
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.