Proposta de resolução - B7-0145/2009Proposta de resolução
B7-0145/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a marcação de origem

18.11.2009

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Cristiana Muscardini, Daniel Caspary, Georgios Papastamkos, Pablo Zalba Bidegain em nome do Grupo PPE
Robert Sturdy em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0142/2009

Processo : 2009/2748(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0145/2009
Textos apresentados :
B7-0145/2009
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0145/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a marcação de origem

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas,

–   Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno,

–   Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV: 5 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994),

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o Regulamento (CEE) n º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que estabelece o sistema de regras de origem não preferenciais da Comunidade Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n º 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (ACC 2005/0254),

–   Tendo em conta a sua resolução de 9 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional,

–   Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a marcação de origem,

–   Tendo em conta a sua declaração escrita de 11 de Dezembro de 2007 sobre a marcação de origem de certos produtos importados de países terceiros,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, actualmente, a UE não possui normas harmonizadas ou práticas uniformizadas sobre marcação de origem na UE; considerando que as disparidades entre as regulamentações em vigor nos Estados-Membros e a ausência de regras comunitárias claras neste domínio estão a dar origem a um quadro jurídico fragmentário,

B.  Considerando que as medidas nacionais que impõem a indicação de origem obrigatória aos produtos importados de outros Estados-Membros são proibidas, enquanto tal limitação não se aplica à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros,

C. Considerando que uma série de importantes parceiros comerciais da UE, como os Estados Unidos, China, Japão e Canadá, puseram em vigor requisitos em matéria de obrigatoriedade da marcação de origem,

D. Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia se colocou a si própria o objectivo de fortalecer a economia comunitária, nomeadamente, melhorando a competitividade da indústria da UE na economia mundial; considerando que a competitividade é justa quando funciona com regras claras, tanto para os produtores, como para os exportadores e importadores,

E.  Considerando que o regime de marcação de origem teria o objectivo de permitir que os consumidores da UE conhecessem plenamente o país de origem dos produtos que adquirem; considerando que os consumidores ficariam assim habilitados a identificar esses produtos com as normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país,

F.  Considerando que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um sistema de marcação obrigatória do país de origem se restringe a certos produtos importados de países terceiros para a União Europeia, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, em relação aos quais o requisito “fabricado em” (“made in”) fornece informações valiosas para a escolha do consumidor final,

G. Considerando que é fundamental garantir condições equitativas de concorrência em relação às dos produtores e consumidores dos nossos grandes parceiros que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem,

H. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, colocará o Conselho e o Parlamento Europeu em pé de igualdade a este respeito; considerando que será aplicável o processo legislativo ordinário, nos termos do artigo 207.° do Tratado de Lisboa,

1.  Reitera que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo a marcação de origem;

2.  Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias a fim de garantir condições de concorrência equitativas, idênticas às dos parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem;

3.  Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo da aplicação destas medidas;

4.  Insta os Estados-Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria, que permita aos consumidores da UE obter informações mais completas e rigorosas;

5.  Exorta a Comissão a intervir com determinação, em conjunto com os Estados-Membros, na defesa dos legítimos direitos e expectativas dos consumidores, sempre que existam provas de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem por parte de produtores e importadores não comunitários;

6.  Considera que, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em conformidade com o processo legislativo ordinário estabelecido pelo Tratado de Lisboa, deve ter formalmente início a consulta e a troca de pontos de vista entre o Parlamento Europeu e o Conselho, e que qualquer novo atraso prejudicaria seriamente os direitos dos cidadãos, os interesses dos agentes sociais e o mercado livre;

7.  Exorta a Comissão a manter inalterada a sua proposta, e a voltar a apresentá-la ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 207.° do Tratado de Lisboa, imediatamente após a entrada em vigor deste Tratado;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.