Proposta de resolução - B7-0159/2009Proposta de resolução
B7-0159/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a pirataria ao largo da costa somali

23.11.2009

apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Izaskun Bilbao Barandica, Jeanine Hennis-Plasschaert, Johannes Cornelis van Baalen, Marielle De Sarnez, Ramon Tremosa I Balcells em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0158/2009

Processo : 2009/2780(RSP)
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B7-0159/2009
Textos apresentados :
B7-0159/2009
Textos aprovados :

B7‑0159/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a pirataria ao largo da costa somali

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Outubro de 2008, sobre a pirataria[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre o assassínio banalizado de civis na Somália[3],

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 15 de Setembro de 2008 (13028/2008) e de 15 de Junho de 2009,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Relações Externas", de 26 de Maio de 2008 (9868/2008) e de 27 de Julho de 2009,

–   Tendo em conta a Acção Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de Setembro de 2008, relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio às Resoluções n.º 1816 (2008) (EU NAVCO)[4] e n.º 1838 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–   Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.° 1846 (2008), de 2 de Dezembro de 2008,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1988 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,

–   Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.° 1814 (2008), de 15 de Maio de 2008, e n.° 1816 (2008), de 2 de Junho de 2008, sobre a situação na Somália,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Somália, um dos Estados cronicamente falhados, está a passar por uma das piores crises humanitárias e de segurança do mundo, a qual se tem agravado com a pirataria que assola a região; considerando que estes actos de pirataria e assaltos à mão armada ocorrem devido à persistência do conflito e à instabilidade política que se vive no país,

B.  Considerando que a ameaça da pirataria ainda se faz sentir no Golfo de Aden e ao largo da costa da Somália, que foram perpetrados 336 ataques desde Janeiro de 2008, 225 dos quais no Golfo de Aden e 111 ao largo da costa; considerando que se tem registado um aumento significativo do número de ataques consumados nos últimos três anos, com a subsequente tomada de reféns e a apreensão dos navios,

C. Considerando que os ataques e sequestros envolveram numerosas embarcações de pesca de Estados de pavilhão europeu, passando pelo rapto de vários atuneiros espanhóis desde 2008, o último dos quais um atuneiro, o Alakrana, em 2 de Outubro de 2009,

D. Considerando que, em 9 de Junho de 2008, foi assinado, em Jibuti, um acordo de partilha do poder com o objectivo de iniciar uma reconciliação nacional alargada e estabelecer uma aliança política sólida e inclusiva apta a garantir a paz, reconciliar o país e restabelecer uma autoridade estatal central,

E.  Considerando o Código de Conduta adoptado, em 26 de Janeiro de 2009, em Jibuti, por 17 Estados do Oceano Índico Ocidental, do Golfo de Aden e do Mar Vermelho sob a autoridade da OMI, no âmbito do qual os signatários reconhecem a extensão do problema da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios na região e expressam a sua intenção de cooperar o mais intensamente possível, em conformidade com o direito internacional, na repressão da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios,

F.  Considerando que a UE se comprometeu a disponibilizar mais de 40 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento para apoiar a polícia somali e mais de 60 milhões de euros para a AMISOM (a Missão da União Africana na Somália) a título do Mecanismo de Apoio à Paz em África,

G. Considerando que, em 8 de Dezembro de 2008, a UE lançou a sua primeira operação marítima EU NAVFOR Somália-Atlanta destinada a fazer face ao problema da pirataria e a proteger o transporte marítimo do Programa Alimentar Mundial (PAM) e outros navios mercantes que navegam ao largo da Somália,

H. Considerando que, até 2008, os ataques de piratas tiveram como alvo não só os navios mercantes, mas também embarcações de pesca, e que desde então se têm centrado em pesqueiros europeus,

I.   Considerando que, em 17 de Novembro de 2009, o Conselho aprovou um "Conceito de gestão de crises" sobre uma eventual missão PESD a fim de continuar a contribuir para a formação das forças que integram o Governo Federal de Transição (GFT),

1.  Salienta que a pirataria no alto mar atenta gravemente contra a segurança e afecta severamente o fornecimento de ajuda alimentar numa situação humanitária já crítica;

2.  Congratula-se com a intervenção de navios e aviões da União, no âmbito da operação Atalanta, para combater a pirataria, bem como com a eficácia que demonstraram numa área restrita do Golfo de Aden, mas exorta os Estados-Membros e a Comissão a actuar na restante área onde o perigo está presente, especialmente tendo em conta que, no sul e leste da Somália, a pesca legal e devidamente regulamentada é praticada por Estados arvorando pavilhão comunitário, fora das águas da Somália (200 milhas);

3.  Exorta os Estados-Membros a considerarem as embarcações de pesca como navios vulneráveis devido às suas características específicas (redes de pesca que tornam mais fácil a entrada dos piratas a bordo) e à sua presença permanente na zona de actividade da pirataria, solicitando, por conseguinte, que seja garantida protecção no âmbito da operação Atalanta;

4.  Apoia firmemente o processo de Jibuti para a paz e a reconciliação; solicita uma abordagem abrangente à situação na Somália, associando a segurança ao desenvolvimento, assim como o Estado de Direito ao respeito dos direitos humanos e ao direito humanitário internacional;

5.  Solicita ao Governo Federal de Transição, chefiado pelo Presidente Sheikh Sharif Sheikh Ahmed, que prossiga os seus esforços para melhorar as condições de vida da população, em particular, no domínio da segurança e da prestação de serviços básicos;

6.  Solicita ao GFT que, em colaboração com a ONU e a União Africana, considerem como crimes os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos a partir da costa da Somália contra embarcações que transportam ajuda humanitária, cujos autores devem ser processados judicialmente;

7. Acolhe favoravelmente o apoio financeiro da UE destinado a formação policial e ao reforço de capacidades no sector da segurança da Somália, realçando, no entanto, a importância da adesão e do empenho do GFT na criação de um sector de segurança viável e sustentável;

8.  Exorta a comunidade internacional a agir de forma decisiva em terra, a fim de impedir o lançamento dos chamados navios-mãe e de pequenas embarcações;

9.  Recomenda vivamente à UE que apoie os esforços do GFT para melhorar as infra-estruturas básicas ligadas às actividades de pesca, à conservação dos recursos haliêuticos e à gestão de resíduos, a fim de incentivar a criação de emprego susceptível de reduzir o recrutamento de jovens para actividades de pirataria e de milícia, atendendo em especial ao facto de os piratas se encontrarem cada vez mais organizados e multiplicarem as suas actividades relacionadas com o tráfico de seres humanos, estupefacientes e armas;

10.Solicita a coordenação de todas as forças internacionais (UE, NATO, E.U.A., etc.) no sentido de se encontrar uma solução para pôr termo à pirataria;

11. Exorta os Estados-Membros, com base no exemplo francês, a estudar cuidadosamente a possibilidade de dispor de forças militares a bordo dos navios de carga e de pesca, já que esta solução se tem revelado eficaz e de aplicação flexível, solicitando, por sua vez, aos Estados-Membros que constituam uma força militar europeia para o efeito;

12. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a respeitarem a recomendação da OMI, de 26 de Junho de 2009, no sentido de não existirem a bordo empresas de segurança privada, e a estudar disposições legais adequadas, assim como as implicações jurídicas decorrentes da existência a bordo de funcionários dessas empresas;

13. Convida a Comissão a exercer pressão junto dos Estados-Membros para que encontrem uma solução jurídica viável para o problema de levar os piratas a tribunal e a estudar as diferentes possibilidades de os mesmos serem julgados em países estáveis perto da Somália;

14.Deplora o facto de 35 a 40% dos navios que operam na área não se encontrarem registados na central de coordenação de segurança marítima e, consequentemente, não estarem cientes dos riscos especiais que correm em termos de segurança; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que velem por que todos as suas embarcações sejam registadas;

15. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a terem em conta as tripulações europeias que trabalham a bordo de navios com pavilhões de conveniência;

16.Exorta os Estados-Membros a estudar a possibilidade de dar formação às tripulações e aos pescadores, assim como aos media, em caso de tomada de reféns; solicita às instituições que colaborem entre si para se conseguir, a nível de opinião pública, uma mudança de mentalidades em relação aos piratas da Somália que se dedicam a uma actividade criminosa muito lucrativa;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.