Proposta de resolução - B7-0163/2009Proposta de resolução
B7-0163/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre uma solução política para a pirataria ao largo da costa da Somália

23.11.2009

apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Geoffrey Van Orden, Paweł Robert Kowal, Charles Tannock, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Czarnecki, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Ryszard Antoni Legutko em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0158/2009

Processo : 2009/2780(RSP)
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B7-0163/2009
Textos apresentados :
B7-0163/2009
Textos aprovados :

B7‑0163/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma solução política para a pirataria ao largo da costa da Somália

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta, entre outras, as suas resoluções de 19 de Junho de 2009 e de 20 de Novembro de 2008 sobre a situação na Somália,

–   Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a pirataria no mar,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 17 de Novembro de 2009,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, sobre uma política marítima integrada,

–   Tendo em conta a Convenção da ONU para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 10 de Março de 1988,

–   Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1814 (2008), 1816 (2008), 1844 (2008) e 1872 (2009) sobre a Somália,

–   Tendo em conta o Acordo do Processo de Paz de Djibuti que esboça a Carta Federal de Transição,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a pirataria constitui uma violação do direito nacional e internacional; considerando que este fenómeno está a dificultar o comércio mundial e gera avultados custos económicos, especialmente às companhias de navegação,

B.  Considerando que, em 8 de Dezembro de 2008, a União Europeia lançou a sua operação militar a fim de prevenir e reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, contribuindo assim para a protecção dos navios mercantes, em especial os navios do Programa Alimentar Mundial que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália,

C. Considerando que a operação militar EU-NAVFOR Somália - Operação Atalanta foi lançada em apoio às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008) e 1846 (2008),

D. Considerando que, em 17 de Novembro de 2009, o Conselho acordou em prorrogar a operação Atalanta por mais um ano após o termo do seu actual mandato em 12 de Dezembro de 2009, e que aprovou um Conceito de Gestão de Crise no que respeita a uma possível missão PESD destinada a contribuir para o treino de 2000 elementos da força de segurança do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália,

E.  Considerando que, desde Outubro de 2008, várias missões navais internacionais (por exemplo, organizadas pela NATO e por forças de vários países) são levadas a cabo numa zona marítima habitualmente compreendida entre o sul do Mar Vermelho, o Golfo de Aden e parte do Oceano Índico, incluindo as Seychelles,

F.  Considerando que a pirataria se tornou um negócio lucrativo, uma vez que é exigido um elevado resgate pela libertação de um indivíduo mantido como refém, e considerando que os piratas dos tempos modernos usam métodos mais sofisticados, estão muito bem armados, dispõem de uma estratégia clara e da capacidade para rapidamente se adaptarem a novas tácticas,

G. Considerando que a pirataria nas águas ao largo da Somália e dos outros países do Corno de África representa uma crescente ameaça à vida humana e à segurança, assim como ao fornecimento de ajuda humanitária,

H. Considerando que estes actos de pirataria e de roubo à mão armada se devem à situação de permanente conflito e de instabilidade política na Somália,

I.   Considerando que a luta contra a pirataria não pode ser ganha apenas com meios militares, mas depende também do êxito das medidas de promoção da paz, do desenvolvimento e da construção do aparelho de Estado na Somália;

J.   Considerando que, devido aos actos de pirataria, o Programa Alimentar Mundial (PAM) teve de suspender o fornecimento de ajuda alimentar à Somália, agravando uma situação humanitária já precária,

K. Considerando que a Somália não dispõe de um governo globalmente operacional desde o derrube do regime de Said Barre em 1991, e que, desde então, a situação política é de anarquia, caracterizada por lutas entre clãs e o banditismo, e considerando que o território do antigo protectorado britânico da Somalilândia, com o seu governo secessionista, é a única entidade estável e democrática na Somália, apesar de não ser actualmente reconhecido por nenhum país estrangeiro,

L.  Considerando que a comunidade internacional, actualmente, apenas reconhece a soberania e a integridade territorial da República da Somália,

1.  Condena veementemente todo e qualquer acto de pirataria ou de roubo à mão armada, nomeadamente ao largo da costa da Somália;

2.  Exorta o Governo Federal de Transição a honrar os princípios estabelecidos no Acordo de Paz de Djibouti; salienta a necessidade deste seu esforço, a fim de estabilizar o país e aprofundar o diálogo e a reconciliação;

3.  Assinala o contributo da operação EU NAVFOR Atalanta para a segurança marítima ao largo da costa da Somália, e observa que o envio de navios da UE tem reduzido o número de ataques no ano em curso;

4.  Apela ao reforço da coordenação entre as diversas forças navais internacionais, que formam um total de 27 navios oriundos de 16 países diferentes, especialmente da UE, da NATO e dos EUA, que levam a cabo operações de combate à pirataria na região; salienta que a falta de uma coordenação eficaz pode dar origem à concorrência, e não à cooperação;

5.  Mostra-se particularmente apreensivo pelo facto de que as três principais missões navais (EU-NAVFOR, a coligação liderada pelos EUA Força Conjunta Combinada (CTF)151, NATO) ao largo da costa da Somália utilizam o mesmo conjunto de recursos navais, sem a devida coordenação;

6.  Salienta a necessidade de reforçar a cooperação a todos os níveis, a fim de evitar duplicações desnecessárias entre as missões da UE e da NATO, uma vez que ambas as organizações operam na mesma zona, têm os mesmos interesses, e congregam em grande medida as mesmas nações europeias; salienta que a eficiência e a harmonia da cooperação e uma clara partilha de tarefas e de responsabilidades constituirão condições importantes para o futuro;

7.  Mostra-se apreensivo face às propostas da PESD tendentes a treinar forças do Governo de Transição da Somália, atendendo às deficiências de anteriores missões de treino da UE, nomeadamente a missão da EUPOL no Afeganistão;

8.  Salienta que a manutenção da impunidade em relação à pirataria é contrária à dissuasão, pelo que apela à tomada de medidas imediatas e eficazes a fim de processar e punir os suspeitos de actos de pirataria; assinala que alguns Estados-Membros da UE têm disposições legais de direito penal inadequadas contra a pirataria em alto mar;

9.  Exorta todos os Estados a adoptarem uma política firme e coerente contra o pagamento de resgates;

10. Sublinha que o combate à pirataria só será bem sucedido se for levada a cabo uma acção internacional, bem coordenada e eficaz, e se for dispensada mais atenção à situação política instável, e muitas vezes anárquica, em terra, agravada pela falta de desenvolvimento económico;

11. Recorda que incumbe à comunidade internacional e a todas as partes envolvidas no conflito em curso a responsabilidade de proteger a população civil, permitir a distribuição da ajuda e respeitar o espaço humanitário e a segurança dos trabalhadores humanitários; solicita, por isso, que sejam imediatamente criadas condições para uma resposta adequada à catástrofe humanitária observada na Somália;

12. Exorta a comunidade internacional, e a UE em particular, a intensificar o fornecimento de ajuda humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e à população carenciada;

13. Exorta a ONU a desempenhar um papel mais directo na estabilização e na introdução do Estado de Direito na região;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Secretários-Gerais da União Africana, das Nações Unidas e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Presidente do Governo Federal de Transição da Somália, ao Governo da Etiópia e ao Parlamento Pan-Africano.