PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os objectivos estratégicos da UE para a 15.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010
3.2.2010
apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
Kriton Arsenis, Chris Davies, Julie Girling, Kartika Tamara Liotard, Sirpa Pietikäinen, Bart Staes em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
B7‑0069/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre os objectivos estratégicos da UE para a 15.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP 15) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010,
– Tendo em conta as perguntas de 2 de Dezembro de 2009 à Comissão e ao Conselho sobre os objectivos estratégicos para a Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010 (O-0145/2009 – B7‑0003/2010, O-0146/2009 – B7‑0004/2010),
– Tendo em conta os n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Convenção CITES constitui o principal acordo global existente sobre a conservação das espécies selvagens, com o objectivo de evitar a exploração excessiva das espécies da fauna e da flora selvagens pelo comércio internacional, sendo 175 as Partes na Convenção, incluindo os 27 Estados-Membros,
B. Considerando que o consumo humano de recursos naturais, a destruição dos habitats, as alterações climáticas, a exploração excessiva das espécies selvagens e o comércio ilícito da fauna e da flora selvagens constituem as principais causas do empobrecimento da biodiversidade da Terra,
C. Considerando que, segundo relatórios científicos, as alterações climáticas agravarão a perda de biodiversidade e a situação das espécies ameaçadas de extinção,
D. Considerando que a CITES deve basear as suas decisões em dados científicos e que os trabalhos da União Nacional para a Conservação da Natureza (UICN) e da Análise dos Registos de Comércio de Flora e Fauna (TRAFFIC) desempenham um importante papel, na medida em que fornecem às Partes na CITES uma avaliação detalhada das propostas de alteração dos anexos da CITES,
E. Considerando que a sensibilização do público nos países consumidores tem sido, e continua a ser, essencial para o controlo da caça furtiva e do comércio internacional ilícito das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção,
F. Considerando que o abate ilegal de espécies florestais pode envolver a comercialização de espécies inscritas na CITES e que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira deveria garantir que o problema do abate ilegal é efectivamente tratado,
G. Considerando que o comércio ilícito prejudica seriamente a agenda mundial sobre a sustentabilidade do ambiente e do desenvolvimento, mina a boa governação e facilita a disseminação de doenças transmissíveis,
H. Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos à CITES com base no seu estado de conservação e porque são ou poderão ser afectadas pelo comércio; considerando que o Anexo I da CITES inclui as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio internacional é proibido; considerando que o Anexo II da CITES inclui as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência; considerando que o Anexo III da CITES inclui espécies que se encontram protegidas em, pelo menos, um país, país esse que solicitou às outras Partes na CITES ajuda para controlar o comércio,
I. Considerando que o Principado do Mónaco apresentou uma proposta que visa a inscrição do atum rabilho no Anexo I da CITES, a fim de estabelecer uma suspensão temporária do comércio internacional desta espécie,
J. Considerando que o Comité Científico da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídios do Atlântico (CICTA), na sua reunião de 21-23 de Outubro de 2009, estimou que a actual biomassa da população reprodutora era inferior a 15% ao que era antes do início da pesca, confirmando, assim, que a espécie preenche este critério de inscrição no Anexo I da CITES,
K. Considerando que o tubarão sardo e o galhudo malhado são extremamente vulneráveis à sobre-exploração das pescas e que as suas populações recuperam muito lentamente em virtude das suas características biológicas (crescimento lento, maturidade tardia, baixa capacidade reprodutora, longevidade e tempo de geração longo),
L. Considerando que é necessário inscrever estas espécies no Anexo II da CITES, a fim de assegurar que o futuro comércio internacional seja alimentado por pescas geridas de forma sustentável e registadas de forma criteriosa que não revertam em prejuízo do estado das populações selvagens que exploram,
M. Considerando que a Resolução Conf. 9.24 da CITES, inter alia, declara que as espécies são elegíveis para inscrição no Anexo I da CITES se "forem ou puderem ser afectadas pelo comércio" e se revelarem um "declínio marcado nas dimensões da sua população selvagem, declínio esse inferido ou projectado com base numa diminuição da área do habitat ou numa diminuição da qualidade do habitat",
N. Considerando que os ursos polares estão gravemente ameaçados de verem reduzido o seu habitat em virtude das alterações climáticas, responsáveis pelo declínio das populações em amplas zonas das áreas onde esta espécie está repartida, e que, além disso, sofrem as consequências negativas do comércio internacional de partes do seu corpo, que aumentou desde a década de 1990,
O. Considerando que as Partes no CITES acordaram, durante a sua 14.ª reunião (COP 14), em que não deveriam ser apresentadas novas propostas de comércio de marfim durante um período de, pelo menos, nove anos,
P. Considerando que, no âmbito dos debates na COP 14, se reclamou inicialmente uma pausa de 20 anos e que, desde então, se registaram importantes apreensões de marfim e têm sido noticiados numerosos casos e níveis crescentes de caça furtiva,
Q. Considerando que pende sobre as populações de grandes felinos asiáticos a ameaça constante de caça furtiva, degradação do habitat e perda de presas, e que, não obstante repetidos apelos, se tem registado uma decepcionante falta de progressos em muitos domínios no sentido de se adoptar medidas firmes para pôr termo ao declínio dos tigres e outros grandes felinos,
R. Considerando que, na COP 14, foi aprovada a Decisão 14.69, que apelava às Partes que praticam uma criação intensiva que assegurassem que a criação em cativeiro de grandes felinos asiáticos apenas corresponde às necessidades de conservação e que declarava que os tigres não deviam ser criados para comercialização das suas partes e produtos a partir deles obtidos,
S. Considerando que as recentes Recomendações de Kathmandu salientaram a importância do reforço da participação dos organismos internacionais responsáveis pela aplicação da lei como a Interpol, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Gabinete das Nações Unidas para o controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) e a CITES no combate ao crime contra a espécies selvagens e solicitou que as unidades destes organismos responsáveis pela criminalidade ambiental fossem reforçadas para esse efeito,
T. Considerando que, na sua 14ª reunião (COP 14), (realizada em Haia, em 2007), as Partes adoptaram as decisões 14.35 e 14.36 e que o anonimato e a cobertura mundial da Internet poderão reduzir drasticamente nas Partes na CITES a capacidade de lutar contra o comércio ilegal de espécies selvagens, que o crescimento rápido do comércio electrónico de espécies inscritas na CITES constitui uma ameaça grave à sobrevivência de numerosas espécies; que o carácter planetário da Internet torna difícil que as partes na CITE possam aplicar na sua jurisdição o direito nacional ou internacional; e que o comércio electrónico, através da Internet, de espécies selvagens e dos seus produtos deve ser sempre considerado como potencial comércio internacional,
1. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, e que tenham igualmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação;
2. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem que quaisquer decisões destinadas a reforçar a cooperação entre a CITES e outras convenções relacionadas com a biodiversidade não comprometam a natureza da CITES enquanto acordo global relativo à conservação, nem as medidas estritas da mesma em matéria de conservação;
3. Opõe-se energicamente à utilização do voto secreto e deplora que a Comissão Permanente da CITES não tenha apresentado propostas com vista à exclusão da possibilidade de recorrer ao voto secreto nos processos de decisão da CITES;
Atum rabilho
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição do atum rabilho (Thunnus thynnus) no Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta do Principado do Mónaco;
Tubarões
5. Congratula-se vivamente com a proposta de inscrição das duas espécies de tubarões, a saber, o tubarão sardo (Lamna nasus) e o galhudo malhado (Squalus acanthias), no Anexo II da CITES, apresentada pela Suécia, em nome dos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esta proposta;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição das cinco espécies de tubarões, a saber, o tubarão-martelo recortado (Sphyrna lewini), o grande tubarão-martelo (Sphyrna mokarran), o tubarão-martelo (Sphyrna zygaena), o tubarão-corre-costa (Carcharhinus plumbeus) e o tubarão-faqueta (Carcharhinus obscurus) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição do tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;
Urso polar
8. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a transferência do urso polar (Ursus maritimus) do Anexo II para o Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;
Elefantes e marfim
9. Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitarem:
- a proposta da Tanzânia e da Zâmbia de transferência do elefante africano (Loxodonta africana) do Anexo I da CITES para o Anexo II da CITES, com vista à sua comercialização;
- todas as propostas de transferência de anexo de elefantes africanos, pelo menos, até ter sido realizada uma verdadeira avaliação do impacto das vendas extraordinárias, em Novembro de 2008, de existências provenientes do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, dado haver cada vez mais indícios de um crescente comércio ilegal e organizado em toda a África;
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta apresentada pelo Quénia, Gana, Libéria, Mali, Serra Leoa, Togo, Congo e Ruanda, no sentido de se incluir uma anotação relativa aos elefantes africanos que impeça toda e qualquer futura proposta de comércio de marfim ou de transferência de populações de elefantes do Anexo I da CITES para o Anexo II da CITES durante um período de 20 anos a partir da data da venda extraordinária de marfim em Novembro de 2008;
11. Encoraja as Partes na CITES que beneficiaram da venda extraordinária de existências de marfim detidas pelos governos a prestarem apoio financeiro ao Fundo do Elefante Africano, a fim de reforçar iniciativas de aplicação da lei e de luta contra a caça furtiva;
12. Encoraja uma consulta mais ampla e mais inclusiva de todos os Estados da área de distribuição de elefantes sobre acções relativas a transferências de anexo do elefante africano e subsequente venda extraordinária;
13. Encoraja o desenvolvimento de métodos mais enérgicos de monitorização do comércio ilegal de marfim, envolvendo um amplo leque de actores;
Tigres e grandes felinos asiáticos
14. Congratula-se com a proposta da UE que visa reforçar a Resolução Conf. 12.5 da CITES sobre a conservação e comércio de tigres e de outros grandes felinos asiáticos do Anexo I;
15. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços para combater o comércio ilegal de partes e produtos obtidos a partir de grandes felinos asiáticos, colocando a ênfase na ajuda à melhoria da aplicação da lei e do intercâmbio de informações, reforçando especialmente as competências da Interpol, do UNODC, da OMA e da CITES para combater o crime contra as espécies selvagens e oferecer formação;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços que visam reduzir a procura de partes e produtos obtidos a partir de grandes felinos asiáticos entre a sua própria população e por parte de outros países;
Outras espécies
17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as seguintes propostas:
- a inscrição de Corallium spp. e Paracorallium spp. no Anexo II da CITES apresentada pela Suécia, em nome dos Estados-Membros;
- a inscrição do lignum vitae da Argentina (Bulnesia sarmientoi) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta da Argentina;
- a transferência do lagarto Uromastyx ornata do Anexo II da CITES para o Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta de Israel;
- a inscrição da salamandra (Neurergus kaiseri) no Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta do Irão;
- a inscrição das iguanas Ctenosaura bakeri, Ctenosaura oedirhina e Ctenosaura. melanosterna no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta das Honduras;
- a inscrição da rã arborícola de olhos vermelhos (Agalychnis spp.) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta das Honduras e do México;
- a inscrição da iguana da Guatemala Ctenosaura palearis no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta da Guatemala;
- a inscrição do pau-rosa (Aniba rosaedora) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta do Brasil;
- a inscrição da espécie Dynastes satanas no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar;
- a inscrição da espécie Beccariophoenix madagascariensis no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar,
- a inscrição da espécie Dypsis decaryi no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitarem as seguintes propostas:
- a supressão do lince vermelho (Lynx rufus) do Anexo II da CITES;
- a transferência do crocodilo de Morelet (Crocodylus moreletti) do Anexo I para o Anexo II da CITES (proposta do México e do Belize);
- a transferência da população egípcia de crocodilo do Nilo (Crocodylus niloticus) do Anexo I para o Anexo II da CITES (proposta do Egipto);
19. Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitar a proposta dos Estados Unidos e do México de suprimir a espécie Euphorbia misera no Anexo II da CITES;
20. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação internacional no que respeita à aplicação da CITES;
21. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a inclusão de adendas que reforcem a expressão, propostas pela Alemanha no Doc 23 do COP15 (Comércio electrónico de espécimes de espécies inscritas na CITES), e a proposta revista nesse sentido;
22. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as propostas do Secretariado tendo em vista participar na elaboração dos objectivos para a biodiversidade no pós-2010, na parceria relativa aos Indicadores da Biodiversidade para 2010 (2010 PIB) e na Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES), bem como a preocuparem-se com os efeitos das alterações climáticas (COP 15 Doc. 10.1);
23. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta do Presidente do Comité das Plantas, no sentido de estreitar a colaboração com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) no que respeita à Estratégia Mundial para a Conservação das Plantas (COP 15 Doc. 10.4);
24. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem novas acções no sentido de pôr termo ao comércio ilícito de espécimes de antílope tibetano, em conformidade com a proposta do Secretariado (COP 15 Doc. 46);
25. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta do Secretariado tendo em vista - a fim de aplicar o Programa de Trabalho Internacional a médio prazo para o antílope Saiga - garantir o respeito por parte dos Estados da zona de repartição deste antílope (Saiga tatarica tatarica) e as decisões correspondente(COP 15 Doc.47); propõe ainda que as partes na CITES incentivem as indústrias que utilizam corno de Saiga a contribuírem para as acções de conservação in situ destinadas a repor as populações selvagens;
26. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a acção contra o comércio ilegal dos grandes símios, em conformidade com as propostas do Secretariado (COP 15 Doc. 42;
27. Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitarem as alterações à Resolução Conf.9.25 (rev. COP 14), apresentadas pelos Estados Unidos no texto COP 15 (Doc. 67) relativas à inscrição no Anexo III (CITES) de espécies que produzem madeira anotadas, para incluir apenas as populações nacionais dos países que solicitaram a inscrição;
28. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços desenvolvidos, no âmbito da CITES, para combater a pesca ilegal, não regulamentada ou não declarada do Napoleão (Cheilinus undulates);
29. Recorda que a União Europeia é um dos maiores mercados no que respeita ao comércio ilícito de espécies selvagens e que o índice de cumprimento das normas varia entre os Estados-Membros; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a coordenação dos esforços realizados a fim de assegurar a aplicação das normas comunitárias em matéria de comércio de espécies selvagens;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às partes e ao secretariado da CITES.