PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o sismo no Haiti
3.2.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Charles Goerens, Louis Michel, Marielle De Sarnez, Frédérique Ries em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0072/2010
B7‑0076/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre o sismo no Haiti
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração adoptada em Montreal, 25 de Janeiro de 2010, pelos "países amigos" do Haiti,
– Tendo em conta o debate realizado no Parlamento Europeu, em 20 de Janeiro de 2010, sobre o sismo no Haiti,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho extraordinário dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, reunido em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2010,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 214.º do TFUE, que cria um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária a fim de enquadrar os contributos comuns neste âmbito,
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 214.º do TFUE, que estabelece que a União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas,
– Tendo em conta as propostas apresentadas por Michel Barnier, mandatado pela União Europeia, no seu relatório de 9 de Maio de 2006 intitulado "Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid",
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, sobre o desenvolvimento de capacidades de protecção para a gestão de crises,
– Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil na gestão de crises a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os elementos da iniciativa "UE-FAST" proposta por um certo número de Estados-Membros,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 12 de Janeiro, o Haiti foi abalado por um sismo de magnitude 7,3 na escala de Richter que causou pelo menos 150 000 mortos e 200 000 feridos, e que mais de 3 milhões de pessoas foram directamente afectadas por esta catástrofe,
B. Considerando que o Tratado de Lisboa confere novas competências à União Europeia e que, face às tragédias, o valor acrescentado da coordenação europeia é inequívoco,
C. Considerando que será realizada no próximo mês de Março, em Nova Iorque, uma primeira Conferência internacional sobre a reconstrução do Haiti, tendo em vista o planeamento da transição da ajuda de emergência para investimentos a longo prazo; salientando que o Haiti tem necessidades estruturais consideráveis, na medida em que este país, que é um dos mais pobres do mundo, deve ser reconstruído sobre bases sólidas de boa governação e de respeito dos direitos humanos,
D. Considerando que a comunidade internacional fixou três objectivos estratégicos: o reforço da governação democrática do Haiti, o desenvolvimento económico orientado para a redução da pobreza e, por último, o restabelecimento do sistema judiciário, da segurança e do Estado de direito,
E. Considerando que o Banco Mundial propôs-se gerir um fundo único para a reconstrução,
F. Considerando que, na segunda-feira 25 de Janeiro, a Comissão Europeia decidiu enviar para o Haiti uma missão de 300 a 350 agentes policiais a fim de reforçar a MINUSTAH, Missão de Estabilização da ONU no Haiti,
G. Considerando que a União Europeia é o principal fornecedor de ajuda ao Haiti,
H. Considerando que o povo haitiano tem o direito de permanecer dono do seu futuro e que é necessário respeitar a soberania do país,
1. Exprime, após esta terrível tragédia, os seus sinceros pêsames e a sua simpatia e solidariedade para com o povo haitiano, para com todas as outras nações afectadas e para com o pessoal das organizações internacionais, nomeadamente das Nações Unidas e da Comissão Europeia;
2. Convida a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a tomar medidas concretas para garantir uma acção coerente e eficaz no domínio civil e humanitário e salienta que deve ser conferida prioridade à criação de um "EU-FAST", de molde a permitir à UE reunir os meios adequados para organizar uma primeira ajuda humanitária de emergência no prazo de 24 horas que se segue a uma catástrofe;
3. Salienta as características do dispositivo europeu de intervenção rápida:
· revestir um carácter exclusivamente civil e/ou humanitário,
· revestir um carácter permanente,
· poder ser mobilizado em qualquer momento e muito rapidamente,
· agir sob a bandeira da União Europeia,
· respeitar o direito humanitário internacional,
· estar aberto à cooperação com outros intervenientes humanitários,
· estar disposto a cooperar com o sistema das Nações Unidas,
· estar aberto aos contributos de países terceiros,
· respeitar o carácter voluntário da participação dos Estados-Membros no dispositivo a criar,
· visar uma actualização permanente das capacidades humanas e materiais mobilizáveis em qualquer momento,
· basear-se no princípio da partilha de encargos;
4. Exorta a Comissão e o Conselho a incentivarem os Estados-Membros a indicarem as capacidades de intervenção que podem mobilizar numa força de intervenção civil o mais rapidamente possível;
5. Solicita à Comissão que mantenha actualizada uma lista das capacidades necessárias no domínio da intervenção civil e da ajuda humanitária de emergência;
6. Convida a Comissão a definir as modalidades de intervenção de molde a garantir que os contributos anunciados pelos Estados-Membros possam ser incluídos nas respostas a dar às situações de crise que poderão surgir no futuro;
7. Solicita à Comissão que lhe comunique quanto antes as suas intenções no que diz respeito ao planeamento e à necessária cooperação com outros intervenientes humanitários à escala global, nomeadamente as Nações Unidas;
8. Solicita igualmente à Comissão que explore todas as possibilidades de cooperação com as ONG;
9. Solicita às Nações Unidas e ao Banco Mundial que actuem em estreita colaboração com o Haiti a fim de realizar uma avaliação coordenada das necessidades após a catástrofe e garantir a eficácia da ajuda tendo em vista a reconstrução a longo prazo;
10. Exorta todos os Estados-Membros do Clube de Paris a iniciarem negociações com as instituições adequadas a fim de respeitarem os compromissos assumidos em 2009 relativos à anulação da dívida do Haiti, que se eleva a mil milhões de dólares; salienta que toda a assistência em matéria de estabilização e de reconstrução após o sismo deve ser prestada sob a forma de donativos e não de empréstimos que impliquem novas dívidas;
11. Solicita à Comissão que preste uma assistência logística imediata às autoridades haitianas e solicita ao PNUD que contribua para a instalação de acampamentos para pessoas deslocadas dentro do país, dedicando uma atenção especial à assistência médica e às instalações sanitárias;
12. Solicita às ONG que operam em prol da protecção da criança, entre as quais a UNICEF, que privilegiem o reagrupamento familiar no Haiti, para que os processos de adopção iniciados após o sismo intervenham como último recurso, e sempre em conformidade com as normas internacionais;
13. Convida a Comissão a reforçar o controlo da efectividade da ajuda para que sejam atingidos os objectivos de reconstrução e de desenvolvimento sustentável de que o Haiti tanto necessita;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Presidente da Comissão Europeia, ao Presidente e ao Governo do Haiti, ao Subsecretário-Geral das Nações Unidas responsável pelos assuntos humanitários e pela coordenação dos recursos, bem como aos governos dos Estados-Membros.