Proposta de resolução - B7-0139/2010Proposta de resolução
B7-0139/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e em França

3.3.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Giommaria Uggias, Marielle De Sarnez em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0139/2010

Processo : 2010/2580(RSP)
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B7-0139/2010
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B7-0139/2010
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B7‑0139/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e em França

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta artigo 3.º de Tratado da União Europeia e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006[1],

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem" (COM(2009)0082),

–   Tendo em conta a declaração da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando as catástrofes naturais de grandes dimensões que atingiram a Madeira em 20 de Fevereiro e a França em 27 de Fevereiro, que se caracterizaram por chuvas torrenciais sem precedentes, ventos fortes e vagas importantes e causaram na Madeira pelo menos 48 mortos, 32 desaparecidos, 370 desalojados e cerca de 70 feridos, e em França, nomeadamente nas quatro regiões de Charente-Maritime, Vendée, Deux-Sèvres e Vienne, pelo menos 51 mortos, numerosos desaparecidos e milhares de desalojados,

B.  Considerando que estas catástrofes causaram sofrimento humano e danos psicológicos irreparáveis às famílias das vítimas e à população afectada,

C.  Considerando que as catástrofes causaram a destruição em larga escala, provocando danos importantes nas infra-estruturas públicas – incluindo estradas e infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade, saneamento e telecomunicações –, bem como em habitações privadas, estabelecimentos comerciais, terrenos industriais e agrícolas, tendo igualmente danificado o património natural e cultural,

D. Considerando que estas catástrofes poderão ter consequências económicas e sociais a longo prazo,

E.  Considerando que é necessário limpar e reconstruir as zonas atingidas pelas catástrofes, bem como recuperar o seu potencial de produção e compensar os custos sociais causados pelas catástrofes,

1.  Manifesta o seu profundo pesar e a sua solidariedade às populações afectadas e, em particular, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

2.  Presta homenagem às equipas de busca e salvamento, que têm trabalhado de forma ininterrupta para salvar pessoas e limitar os danos humanos e materiais;

3.  Assinala que os danos causados pelas catástrofes naturais poderiam ter sido pelo menos em parte evitados, e que este facto deveria constituir um incentivo à elaboração e implementação de políticas de prevenção e de legislação adequada em matéria de urbanização na orla marítima e construção de diques, bem como em matéria de conservação e utilização adequada do solo, práticas agrícolas e de silvicultura sustentáveis e gestão eficaz dos riscos;

4.  Insta a Comissão a promover prontamente, assim que os governos de Portugal e de França apresentarem os respectivos pedidos, todas as acções necessárias para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia da forma mais urgente e flexível e na máxima medida possível, tendo em conta as especificidades das regiões francesas afectadas e a fragilidade da Madeira enquanto região insular e ultraperiférica, com o objectivo de ajudar as vítimas da catástrofe;

5.  Solicita aos Estados-Membros que examinem a necessidade de investir a longo prazo em políticas destinadas a impedir catástrofes deste género e limitar os danos por estas causados;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os agentes económicos afectados pelas catástrofes, como os agricultores, os pescadores e os empresários do sector da aquicultura;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao governo da Região Autónoma da Madeira.