PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e em França
3.3.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Giommaria Uggias, Marielle De Sarnez em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0139/2010
B7‑0139/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e em França
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta artigo 3.º de Tratado da União Europeia e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006[1],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem" (COM(2009)0082),
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando as catástrofes naturais de grandes dimensões que atingiram a Madeira em 20 de Fevereiro e a França em 27 de Fevereiro, que se caracterizaram por chuvas torrenciais sem precedentes, ventos fortes e vagas importantes e causaram na Madeira pelo menos 48 mortos, 32 desaparecidos, 370 desalojados e cerca de 70 feridos, e em França, nomeadamente nas quatro regiões de Charente-Maritime, Vendée, Deux-Sèvres e Vienne, pelo menos 51 mortos, numerosos desaparecidos e milhares de desalojados,
B. Considerando que estas catástrofes causaram sofrimento humano e danos psicológicos irreparáveis às famílias das vítimas e à população afectada,
C. Considerando que as catástrofes causaram a destruição em larga escala, provocando danos importantes nas infra-estruturas públicas – incluindo estradas e infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade, saneamento e telecomunicações –, bem como em habitações privadas, estabelecimentos comerciais, terrenos industriais e agrícolas, tendo igualmente danificado o património natural e cultural,
D. Considerando que estas catástrofes poderão ter consequências económicas e sociais a longo prazo,
E. Considerando que é necessário limpar e reconstruir as zonas atingidas pelas catástrofes, bem como recuperar o seu potencial de produção e compensar os custos sociais causados pelas catástrofes,
1. Manifesta o seu profundo pesar e a sua solidariedade às populações afectadas e, em particular, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;
2. Presta homenagem às equipas de busca e salvamento, que têm trabalhado de forma ininterrupta para salvar pessoas e limitar os danos humanos e materiais;
3. Assinala que os danos causados pelas catástrofes naturais poderiam ter sido pelo menos em parte evitados, e que este facto deveria constituir um incentivo à elaboração e implementação de políticas de prevenção e de legislação adequada em matéria de urbanização na orla marítima e construção de diques, bem como em matéria de conservação e utilização adequada do solo, práticas agrícolas e de silvicultura sustentáveis e gestão eficaz dos riscos;
4. Insta a Comissão a promover prontamente, assim que os governos de Portugal e de França apresentarem os respectivos pedidos, todas as acções necessárias para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia da forma mais urgente e flexível e na máxima medida possível, tendo em conta as especificidades das regiões francesas afectadas e a fragilidade da Madeira enquanto região insular e ultraperiférica, com o objectivo de ajudar as vítimas da catástrofe;
5. Solicita aos Estados-Membros que examinem a necessidade de investir a longo prazo em políticas destinadas a impedir catástrofes deste género e limitar os danos por estas causados;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os agentes económicos afectados pelas catástrofes, como os agricultores, os pescadores e os empresários do sector da aquicultura;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao governo da Região Autónoma da Madeira.