Proposta de resolução - B7-0154/2010Proposta de resolução
B7-0154/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre transparência e situação actual das negociações ACTA

4.3.2010

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0154/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Carl Schlyter, Eva Lichtenberger, Christian Engström, Jan Philipp Albrecht, Franziska Keller em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0154/2010

Processo : 2010/2572(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0154/2010
Textos apresentados :
B7-0154/2010
Textos aprovados :

B7‑0154/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre transparência e situação actual das negociações ACTA

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Fevereiro de 2010, sobre a revisão do Acordo‑Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura (B7-0091/2010),

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Março de 2009, sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), a considerar como a posição do Parlamento em primeira leitura (COM(2008)0229 – C6‑0184/2008 – 2008/0090(COD)),

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (2008/2133(INI)),

 

–    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Fevereiro de 2010, sobre as negociações em curso, pela União Europeia, de um Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

 

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 8.º,

 

–    Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009,

 

–   Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre comércio electrónico"),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação de acordos internacionais,

B. Considerando que, em 2008, a União Europeia e outros países da OCDE deram início a negociações sobre um novo acordo multilateral destinado a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a combater a contrafacção e a pirataria (Acordo Comercial Anticontrafacção - ACTA),

C.  Considerando que, no seu relatório de 11 de Março de 2009, o Parlamento instou a Comissão a "tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo de Comércio Anticontrafação (ACTA)",

D.  Considerando que, em 27 de Janeiro de 2010, a Comissão se comprometeu a manter com o Parlamento uma associação reforçada, com base na sua resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro com a Comissão, na qual solicita a "prestação de informações imediatas e completas ao Parlamento em todas as fases das negociações de acordos internacionais, nomeadamente em matéria comercial e noutras negociações que envolvam o processo de aprovação, de modo a garantir a plena aplicação do artigo 218.º do TFUE",

E.   Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia,

F.   Considerando que, segundo informações obtidas na sequência de uma fuga de documentos, as negociações ACTA têm por objecto, entre outros aspectos, a legislação europeia pendente relativa ao respeito dos DPI (COD/2005/0127, Medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (IPRED-II)) e o "pacote telecomunicações", bem como a legislação europeia existente sobre comércio electrónico e protecção de dados,

G.  Considerando que os actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI não devem ser comprometidos por negociações comerciais fora do âmbito dos processos normais de tomada de decisão da UE,

H.  Considerando que é essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo de forma a não impedir a inovação nem a concorrência, não comprometer as limitações dos DPI nem a protecção dos dados pessoais, não restringir o livre fluxo de informações, nem criar obstáculos indevidos ao comércio lícito; considerando que deve ser atribuído ao Parlamento um papel mais importante na luta contra a contrafacção,

I.    Considerando que qualquer acordo relativo ao ACTA concluído pela União Europeia deve respeitar as obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de protecção da vida privada, liberdade de expressão e legislação relativa à protecção de dados, tal como definidas, em particular, na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça,

 

K.  Considerando que, em conformidade com o artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional deve guiar-se pelo princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais,

 

1.   Manifesta extrema apreensão face à ausência de um processo transparente na condução das negociações ACTA, o que é contrário ao espírito e à letra do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

 

2.   Considera que não existem argumentos legítimos para a não divulgação de informações relativas a negociações internacionais sobre a aplicação dos direitos de propriedade intelectual ou questões análogas, que tenham um carácter legislativo e repercussões nos direitos do Homem; entende que a posição negocial da UE ou de outras partes nas negociações não fica limitada se o Parlamento Europeu e o grande público tiverem acesso a informações sobre as negociações;

 

3.   Lamenta a escolha deliberada das partes de não negociar através de organismos internacionais já bem estabelecidos, como a OMPI e a OMC, que dispõem de quadros definidos de informação do público e consulta;

 

4.   Exorta a Comissão a conceder ao Parlamento Europeu acesso a todos os textos de base relacionados com o ACTA, nomeadamente o mandato de negociação ACTA do Conselho, as actas das reuniões de negociação do ACTA, os projectos de capítulos do ACTA e as observações dos participantes no ACTA sobre os projectos de capítulos;

 

5.   Reconhece que, para além da obrigação jurídica clara de informar o Parlamento, os documentos relativos ao acordo ACTA devem ser colocados à disposição do grande público tanto na UE como nos outros países que participam nas negociações; interpreta as amplas críticas públicas ao secretismo que rodeia as negociações ACTA como um sinal claro da insustentabilidade política do processo de negociação adoptado;

 

6.   Insta a Comissão a tomar a iniciativa de se comprometer com os parceiros ACTA nas negociações a anular quaisquer acordos internos formais ou informais anteriores sobre a natureza confidencial da condução das negociações e a informar o Parlamento, em tempo útil, sobre as suas iniciativas nesse sentido; espera que a Comissão apresente propostas antes da próxima ronda de negociações, que terá lugar na Nova Zelândia, em Abril de 2010, e que solicite que a questão da transparência seja inscrita na ordem de trabalhos dessa reunião;

 

7.   Recorda à Comissão que, se esta não lhe transmitir imediatamente informações completas sobre as negociações, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, antes da próxima ronda de negociações de Abril, o Parlamento será obrigado a interpor um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por violação dos Tratados,

 

8.   Solicita à Comissão que realize uma avaliação do impacto resultante da aplicação do acordo ACTA nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços em curso da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI e no comércio electrónico e do eventual impacto deste acordo nos direitos fundamentos e no primado do direito em países terceiros, especialmente em países em desenvolvimento, antes da conclusão de um acordo da UE relativo a um texto consolidado do acordo ACTA, e que consulte tempestivamente o Parlamento em relação aos resultados desta avaliação;

 

9.   Regozija-se com as afirmações da Comissão segundo as quais o acordo ACTA se circunscreve à aplicação dos DPI existentes, sem prejuízo do desenvolvimento de legislação material em matéria de PI na União Europeia; subordina uma eventual aprovação do acordo ACTA ao pleno respeito destas afirmações;

 

10. Insta a Comissão a assegurar que a aplicação das disposições do acordo ACTA – em particular as relativas aos processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital – seja plenamente consentâneo com o espírito e a letra do acervo comunitário e não implique a imposição de medidas de "auto-regulação" por empresas privadas fora do âmbito dos processos democráticos de tomada de decisão; considera que os fornecedores de serviços Internet não devem ser responsáveis pelos dados que transmitem ou hospedam através dos seus serviços numa medida que implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados;

 

11. Sublinha que o respeito da vida privada e a protecção de dados são valores fundamentais da União Europeia, reconhecidos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que devem ser respeitados em todas as políticas e normas adoptadas pela UE, em conformidade com o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

 

12.  Salienta que as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros à escala mundial;

 

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos países que participam nas negociações ACTA.