Proposta de resolução - B7-0155/2010Proposta de resolução
B7-0155/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e na França

4.3.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Raül Romeva i Rueda, Michail Tremopoulos, Catherine Greze, François Alfonsi, Sandrine Bélier em nome do Grupo Verts/ALE

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B7‑0155/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e na França

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 174.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações[1], de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central[2], de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa[3], bem como as suas resoluções 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas[4], aspectos de desenvolvimento regional[5] e aspectos ambientais[6],

–   Tendo em conta a sua posição de 25 de Abril de 2007 sobre a posição comum do Conselho com vista à aprovação duma directiva sobre a avaliação e gestão das inundações,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006[7],

–   Tendo em conta o Livro branco - Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)147),

–   Tendo em conta a deslocação duma delegação da Comissão do Desenvolvimento Regional à Madeira, em 26-28 de Outubro de 2009,

–   Tendo em conta a declaração da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em 20 de Fevereiro de 2010, a precipitação forte causou enxurradas na Região Autónoma da Madeira que provocaram 48 mortos e destruição na capital da ilha e que, em 27 de Fevereiro de 2010, a tempestade atlântica “Xynthia” causou inundações na França que provocaram pelo menos 50 mortos e graves prejuízos, havendo ainda desaparecidos e milhares de deslocados,

B.  Considerando que as catástrofes causaram danos nas infra-estruturas públicas – incluindo estradas, abastecimento de água, electricidade, saneamento e telecomunicações –, bem como em habitações privadas, estabelecimentos comerciais, terrenos industriais e agrícolas, e que os danos causados no abastecimento de água e saneamento, em particular, podem criar uma ameaça à saúde pública,

C. Considerando que recentemente se tornou claro que os problemas de inundações, tempestades e outros fenómenos meteorológicos extremos provavelmente se tornarão cada vez mais frequentes; que o investimento no combate às alterações climáticas é, portanto, um investimento na prevenção de catástrofes,

D. Considerando que o forte desenvolvimento turístico levou à construção de estradas e à pavimentação de superfícies em muitas áreas costeiras e, consequentemente, os sistemas de drenagem foram incapazes de lidar com os volumes de água descomunais, pelo que transbordaram,

E.  Considerando que em algumas áreas, após a construção de diques, se procedeu à drenagem de zonas húmidas para servirem de terrenos de construção,

F.  Considerando que a expansão das zonas construídas e os erros de ordenamento agravaram os efeitos do temporal na Madeira e que a pressão no sentido de alterar a utilização do solo nas áreas florestais para fins de construção contribuiu para deteriorar a protecção da vegetação e dos solos, estando metade do território da Madeira ameaçado de desertificação e um terço do mesmo a sofrer os efeitos duma grave erosão,

G. Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias regionais, a actividade produtiva, a aquicultura, o turismo, o ambiente e a biodiversidade,

1.  Lamenta a perda de vidas e manifesta a sua solidariedade para com as populações das áreas devastadas pelas catástrofes;

2.  Considera que autoridades nacionais, regionais e locais devem concentrar‑se em políticas de prevenção eficazes e prestar uma maior atenção à criação de legislação adequada em matéria de utilização do solo, de gestão da água e de gestão de riscos eficaz e sua execução, que é essencial para minimizar os efeitos negativos dos fenómenos climáticos adversos;

3.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para aumentar a sensibilização e garantir a aplicação de práticas de utilização do solo mais sustentáveis e adaptadas às características da paisagem;

4.  Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas a instituírem planos de reconstrução e reabilitação das áreas afectadas, incluindo a criação de condições que ajudem a impedir futuras inundações de modo sustentável e no respeito das planícies aluviais naturais;

5.  Exorta os Estados-Membros a adaptarem-se às consequências das alterações climáticas dando seguimento à legislação existente através duma abordagem integrada em todas as áreas envolvidas;

6.  Solicita que a concessão de co-financiamento a partir dos fundos da UE - em particular, dos Fundos Estruturais, do FEDER, do Fundo de Coesão e do Fundo de Solidariedade da União Europeia - para a execução desses planos seja condicionada a uma utilização do solo sustentável;

7.  Exorta a Comissão a mobilizar o Fundo de Solidariedade da forma mais flexível possível e sem demoras; solicita que a sustentabilidade das medidas de reconstrução seja objecto de supervisão;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros afectados.