PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, na França e na Espanha
4.3.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Marek Henryk Migalski em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0139/2010
B7‑0166/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, na França e na Espanha
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta artigo 3.º de Tratado da União Europeia e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006[1],
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que em 20 de Fevereiro de 2010 ocorreu na Madeira um fenómeno meteorológico de características únicas, com uma precipitação excessiva e inaudita (calcula‑se que a precipitação registada durante 5 horas corresponde à que normalmente ocorre, em média, durante dois meses e meio do ano), ventos fortes e ondas marítimas de intensidade fortíssima, tendo causado a morte de 42 pessoas, pelo menos, e havendo ainda mais 32 desaparecidos, 370 deslocados e cerca de 70 feridos,
B. Considerando que em 27-28 de Fevereiro de 2010 ocorreu no oeste da França, junto à costa atlântica (regiões de Poitou-Charentes e Pays-de-la-Loire) uma tempestade muito forte e destruidora - baptizada Xynthia - que causou a morte de quase 60 pessoas, quase 10 desaparecidos, mais de 2000 deslocados e prejuízos inauditos,
C. Considerando que alguns fenómenos meteorológicos - especialmente a tempestade Xynthia - também deixaram isoladas diversas regiões na Espanha - em particular, as ilhas Canárias e a Andaluzia - e causaram prejuízos graves cuja avaliação total ainda está pendente,
D. Tendo em conta o sofrimento humano e os danos psicológicos irreparáveis sofridos pelas famílias das vítimas e pela população afectada;
E. Considerando que a catástrofe causou um cenário de destruição em larga escala, provocando danos enormes às infra-estruturas públicas - incluindo estradas, auto‑estradas e pontes, o fornecimento de serviços essenciais (como água, electricidade, saneamento e telecomunicações) - e nomeadamente a casas, estabelecimentos comerciais, à economia costeira, aos terrenos industriais e agrícolas e ainda ao património natural, cultural e religioso,
F. Considerando que o impacto social e económico desta catástrofe - com repercussões óbvias para a actividade económica em geral nestas regiões - impede actualmente as pessoas de retomarem o curso normal das suas vidas,
G. Considerando que é necessário limpar, reconstruir e reabilitar as áreas afectadas pela catástrofe, restaurar o funcionamento das infra‑estruturas e equipamentos nos domínios da electricidade, do fornecimento de água, do saneamento e das telecomunicações, bem como as estradas, pontes e habitações, recuperar o potencial produtivo e os empregos perdidos e adoptar medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes a essa perda de empregos e de outras fontes de rendimento,
1. Manifesta o seu mais profundo pesar e a sua solidariedade para com todas as regiões afectadas por estes fenómenos, lamenta as consequências graves para as respectivas estruturas económicas e produtivas e, em particular, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;
2. Presta homenagem às equipas de salvamento que trabalharam sem cessar para salvar pessoas e limitar os prejuízos materiais e humanos;
3. Exorta a Comissão - assim que os governos das regiões afectadas apresentarem os respectivos pedidos - a iniciar prontamente todas as acções necessárias para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) da forma mais urgente e flexível e no montante mais elevado que for possível com vista a ajudar as vítimas da catástrofe;
4. Exorta a Comissão a - além de mobilizar o FSUE - mostrar abertura e flexibilidade para negociar com as autoridades competentes a revisão dos Programas Operacionais Regionais "INTERVIR+" (FEDER) e "RUMOS" (FSE) e os respectivos correspondentes franceses, bem como a secção relativa à Madeira do Programa Operacional Temático “Valorização do Território” financiado pelo Fundo de Coesão; exorta a Comissão a prosseguir esta revisão o mais depressa possível e a analisar igualmente a possibilidade de aumentar a taxa de co-financiamento comunitário em 2010 para projectos específicos no âmbito dos respectivos Programas Operacionais, em conformidade com as normas e tectos definidos no Regulamento-Geral "Fundos Estruturais" 2007-2013 (Regulamento (CE) n.º 1083/2006), sem pôr em causa o envelope financeiro anual atribuído aos Estados‑Membros em questão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao governo da Região Autónoma da Madeira e às autoridades regionais das regiões afectadas da França e da Espanha.
- [1] OJ C 297 E, 7.12.2006, p. 331.