Proposta de resolução - B7-0174/2010Proposta de resolução
B7-0174/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os prisioneiros de consciência em Cuba

8.3.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Adrian Severin, Luis Yáñez-Barnuevo Garcia, Emine Bozkurt em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0169/2010

Processo : 2010/2592(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0174/2010
Textos apresentados :
B7-0174/2010
Textos aprovados :

B7‑0174/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre os prisioneiros de consciência em Cuba

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação em Cuba e, em particular, as de 17 de Novembro de 2004 e de 2 de Fevereiro de 2006,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos humanos no mundo em 2004, 2005 e 2006, bem como a política da UE em matéria de direitos humanos,

–   Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre o acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov[1],

 

–   Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, sobre as "Mulheres de Branco", bem como as suas anteriores declarações, de 26 de Março de 2003 e 5 de Junho de 2003, sobre a situação em Cuba,

–   Tendo em conta a Posição Comum 96/697/PESC do Conselho, sobre Cuba, adoptada em 2 de Dezembro de 1996 e, desde então, múltiplas vezes actualizada,

–   Tendo em conta as Conclusões do CAGRE, de 18 de Junho de 2007, sobre Cuba,

–   Tendo em conta a Comunicação da Alta Representante Catherine Ashton sobre a morte do Sr. Zapata em Cuba,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a salvaguarda da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, continua a constituir um dos principais objectivos da União Europeia,

B.  Considerando que dezenas de jornalistas independentes, dissidentes pacíficos e defensores dos direitos humanos continuam detidos,

C. Considerando que, em 2005, o Parlamento Europeu atribuiu o Prémio Sakharov pela Liberdade de Pensamento às "Damas de Blanco"; que a recusa das autoridades cubanas de permitirem a deslocação da "Damas de Blanco" à sede do Parlamento para receberem o sue prémio viola um direito humano fundamental, nomeadamente o direito a sair e entrar livremente no próprio país, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

D. Considerando as diligências desenvolvidas pela Presidência da UE a favor dos prisioneiros de consciência de Cuba,

E.  Considerando que a morte de Orlando Zapata assinala um retrocesso no domínio do respeito pelos direitos humanos em Cuba,

1.  Lamenta profundamente a morte desnecessária e cruel do opositor cubano Orlando Zapata, após uma prolongada greve de fome;

2.  Deplora a ausência de gestos significativos por parte das autoridades cubanas em resposta aos apelos da comunidade internacional a favor da libertação de todos os presos políticos;

3.  Requer do Governo cubano a libertação imediata, definitiva e incondicional dos prisioneiros de consciência;

4.  Lamenta que não tenha sido dada resposta ao pedido do Conselho e do Parlamento Europeu de libertação imediata de todos os presos políticos e prisioneiros de consciência, e insiste em que a detenção dos dissidentes em Cuba em razão dos seus ideais e da sua actividade política pacífica é contrária à Declaração Universal dos Direitos do Homem;

5.  Insta o Conselho e a Comissão a darem continuidade à adopção de medidas apropriadas para exigir a liberdade dos presos políticos e promover e garantir o trabalho dos defensores dos direitos humanos;

6.  Insta as Instituições europeias a apoiarem incondicionalmente e a encorajarem sem reservas o lançamento de um processo pacífico de transição política para uma democracia pluripartidária em Cuba;

7.  Manifesta a sua profunda solidariedade para com todo o povo cubano e apoia-o nos seus progressos rumo à democracia e ao respeito e promoção das liberdades fundamentais;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidência rotativa da EU, à Alta Representante, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e ao Governo cubano.