Proposta de resolução - B7-0181/2010Proposta de resolução
B7-0181/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o regulamento relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (SPG)

8.3.2010

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0018/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Daniel Caspary, Laima Liucija Andrikienė, Georgios Papastamkos em nome do Grupo PPE
Kader Arif, Véronique De Keyser em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Metin Kazak, Marielle De Sarnez em nome do Grupo ALDE
Yannick Jadot em nome do Grupo Verts/ALE
Robert Sturdy em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0181/2010

Processo : 2010/2594(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0181/2010
Textos apresentados :
B7-0181/2010
Textos aprovados :

B7‑0181/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre o regulamento relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (SPG)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente a sua "cláusula de habilitação" de 1979,

–   Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (2007/0289(CNS)),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho de 22 de Julho de 2008,

–   Tendo em conta o Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia (TUE),

–   Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a "cláusula de habilitação" constitui a base jurídica do sistema de preferências generalizadas (SPG) no âmbito da OMC,

B.  Considerando que, desde 1971, a Comunidade tem concedido preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas,

C. Considerando que o Parlamento foi consultado sobre a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo ao SPG para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2007)0857),

D.  Considerando que o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

E.  Considerando que, nos termos do Capítulo 1 do Título V do TUE, a acção da União na cena internacional deve guiar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito e da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e deve apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza,

F.  Considerando que, nos termos do artigo 207.º do TFUE, o Parlamento e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum,

1.  Reconhece a importância do SPG, que permite aos países desenvolvidos oferecer um tratamento preferencial não recíproco em relação a produtos provenientes de países em desenvolvimento;

2.  Assinala que a criação do SPG pela Comunidade Europeia, em 1971, foi explicada com o argumento de ser um instrumento destinado a resolver os desequilíbrios comerciais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento e que deveria contribuir para o seu desenvolvimento sustentável; considera que tem sido um instrumento comercial da CE e da UE destinado a ajudar os países em desenvolvimento, gerando receitas através do comércio internacional e contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento sustentável e a boa governação neste países;

3.  Constata que o Regulamento SPG em vigor expira em 31 de Dezembro de 2011; solicita, por conseguinte, à Comissão, tendo em conta o tempo necessário para a adopção de um novo regulamento no âmbito do processo legislativo ordinário, que proponha ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Junho de 2010, um regulamento SPG revisto;

4.  Considera que as preferências concedidas no âmbito do SPG devem destinar-se aos países em desenvolvimento que delas mais necessitam, pelo que a nova lista de países beneficiários deve reflectir a situação económica real dos países em desenvolvimento;

5.  Sublinha que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.º, todos os países que beneficiam do regime SPG+ devem não apenas ratificar, mas também aplicar efectivamente as 27 convenções da OIT e da ONU enumeradas no Anexo III do Regulamento SPG;

6.  Salienta a necessidade de maior transparência e controlo democrático em relação ao modo como os processos de inquérito são iniciados e conduzidos; solicita, por conseguinte, que a Comissão lhe forneça informações completas e o associe de forma adequada a todas as diferentes fases dos procedimentos SPG e SPG+, nomeadamente no que se refere à proposta do Conselho sobre as listas de países beneficiários;

7. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho – antes do termo do período de aplicação do actual regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento – um relatório sobre a situação em termos de ratificação e aplicação das 27 convenções por parte de cada um dos países beneficiários dos regimes especiais de incentivo; exorta a Comissão a definir, no seu regulamento SPG revisto, os organismos de controlo que devem recomendar que um determinado país tome medidas adicionais com vista à aplicação efectiva de uma convenção, e afirma que, no seu relatório, a Comissão deve igualmente avaliar a eficácia dos regimes especiais de incentivo no cumprimento dos seus objectivos e recomendar, se for caso disso, a revisão do Anexo III;

8.  Solicita à Comissão que, no seu regulamento SPG revisto, preveja a avaliação regular do cumprimento, por cada um dos países beneficiários, dos seus compromissos no âmbito do regime SPG+, e que assegure, deste modo, que não é aplicável nenhuma das razões previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º para a suspensão temporária dos regimes preferenciais; solicita que esse relatório anual seja transmitido ao Parlamento e ao Conselho;

9.  Solicita à Comissão que, antes de proceder à revisão do sistema, realize uma avaliação do impacto da aplicação do SPG no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009 e que avalie o modo como os seus objectivos iniciais foram realizados no que respeita aos indicadores socioeconómicos relevantes para cada país, em particular em termos de redução da pobreza; declara que este estudo deve ser posteriormente apresentado ao Parlamento e ao Conselho; afirma que a nova proposta de regulamento SPG revisto deve tomar devidamente em consideração os resultados da avaliação de impacto;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.