Proposta de resolução - B7-0248/2010Proposta de resolução
B7-0248/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as atrocidades em massa em Jos, na Nigéria

20.4.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Thijs Berman, Veronique De Keyser, Richard Howitt, Ana Gomes em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0247/2010

Processo : 2010/2660(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0248/2010
Textos apresentados :
B7-0248/2010
Textos aprovados :

B7‑0248/10

Resolução do Parlamento Europeu sobre as atrocidades em massa em Jos, na Nigéria

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria,

–       Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993,

–       Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983,

–       Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A. Considerando que, em 7 de Março de 2010, cerca de 200 pessoas, incluindo mulheres, crianças e idosos, foram alvo de uma chacina no centro da Nigéria, vindo somar‑se de forma trágica aos milhares de pessoas que pereceram na última década em virtude de tensões étnicas, religiosas e políticas,

 

B.     Considerando que um funcionário da Cruz Vermelha afirmou que, pelo menos, duas outras comunidades vizinhas também foram visadas, numa zona próxima do local onde os confrontos sectários vitimaram centenas de pessoas, em Janeiro,

 

C.     Considerando que, segundo informações da Cruz Vermelha, em consequência desta violência, pelo menos 5 600 pessoas estão a abandonar a região por temerem pelas suas vidas, e que há relatos de que centenas de pessoas continuam desaparecidas,

 

D.     Considerando que foram detidas 98 pessoas por incitação à violência e que o Presidente Jonathan promete novas medidas para impedir a infiltração de armas e de combatentes na região,

 

E.     Considerando que os problemas na região de Jos resultam da inexistência de desenvolvimento económico, e que a tensão está enraizada em décadas de agastamento entre grupos indígenas, na sua maioria cristãos ou animistas, que rivalizam pela posse de terras de cultivo férteis com migrantes e colonos oriundos do norte muçulmano de língua Hausa,

 

F.     Considerando que a instabilidade acentua a fragilidade do país mais populoso de África, à medida que se aproxima o período de campanha eleitoral para as eleições de 2011, com incertezas sobre a liderança política,

 

1.      Condena veementemente a violência no centro da Nigéria e manifesta a sua preocupação com as tensões étnicas, religiosas e políticas em curso, na sequência das quais milhares de pessoas continuam a sofrer;

 

2.      Insta as autoridades da Nigéria a actuar rapidamente para proteger os civis de todas as etnias do risco de mais ataques ou de assassínios a título de represálias, efectuando patrulhas regulares na região. Apela a que os que tenham sido obrigados a fugir na sequência do massacre, sejam autorizados a regressar às suas casas em segurança;

 

3.      Insta as autoridades a envidar esforços para uma solução pacífica e insta o Governo nigeriano a proteger a sua população e a combater as causas profundas da violência, assegurando igualdade de direitos a todos os cidadãos e fazendo face aos problemas do desemprego e da pobreza;

 

4.      Insta o Governo da Nigéria a investigar urgentemente os massacres e sublinha que todos os seus autores têm de ser levados a comparecer diante da justiça, de forma justa e transparente;

 

5.      Comunica a sua predisposição para prosseguir o diálogo em curso no âmbito da sua parceria com a Nigéria, com vista ao reforço dos processos a decorrer neste país rumo à consolidação da democracia e ao respeito dos direitos humanos e dos direitos das minorias;

 

6.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos da Nigéria, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia‑Geral das Nações Unidas, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP), bem como à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).