PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as atrocidades em massa na Nigéria
28.4.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Michał Tomasz Kamiński, Charles Tannock, Peter van Dalen, Ryszard Antoni Legutko, Tomasz Piotr Poręba, Adam Bielan, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0247/2010
B7‑0249/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as atrocidades em massa na Nigéria
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 3.° do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, ratificadas pela Nigéria, em particular a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o seu artigo 18.º,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Nigéria é um dos países mais importantes da África subsariana, membro do Conselho de Segurança da ONU, produtor global de petróleo, líder da CEDEAO, um dos principais países que contribuem para a manutenção da paz e força estabilizadora da África Ocidental; que a estabilidade e a democracia da Nigéria revestem a maior importância para lá das suas fronteiras imediatas;
B. Considerando que a UE é um dos principais doadores financeiros para a Nigéria e que a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria, em 12 de Novembro de 2009, assinaram um Documento de Estratégia por País Nigéria-CE e Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financiará projectos destinados, inter alia, à paz, à segurança e aos direitos humanos;
C. Considerando que a Nigéria alberga uma grande diversidade de religiões, sendo as duas maiores o Cristianismo e o Islão;
D. Considerando que a Nigéria alberga igualmente uma mistura de grupos étnicos ainda mais diversificada;
E. Considerando que, em 19 de Janeiro de 2010, mais de 150 pessoas, na sua maioria de etnia Hausa e Fulani, foram assassinadas na cidade de Kuru Karama, estado do Plateau, na Nigéria, por grupos de homens armados com facas, catanas e armas de fogo;
F. Considerando que, em 7 de Março de 2010, cerca de 500 pessoas, na sua maioria cristãos da tribo Berom, foram assassinadas nas aldeias de Dogo Nahawa, Zot e Ratsat, estado do Plateau, na Nigéria, por grupos de homens armados com armas de fogo, catanas e facas;
G. Considerando que, no centro da Nigéria, ocorrem praticamente todos os dias novos ataques e confrontos entre grupos de diferentes etnias e credos, com consequências terríveis, como a recente morte de um Pastor e da sua mulher, em 13 de Abril de 2010;
H. Considerando que, de acordo com os relatórios de direitos humanos, mais de 14 000 pessoas foram mortas em confrontos religiosos ou étnicos desde o fim da ditadura militar, em 1999;
I. Considerando que entre as causas profundas desta violência se contam não apenas a divisão étnica e religiosa, mas também a pobreza generalizada, as desigualdades e o jogo de poder político;
J. Considerando que doze governos estatais do norte da Nigéria continuam a aplicar a lei da Sharia enquanto parte do seu sistema de justiça penal, e que as disposições de condenação incluem a pena de morte, amputações e chicoteamento; considerando que os processos destes tribunais carecem de normas internacionalmente aceites em matéria de direitos humanos, e que discriminam as mulheres;
1. Manifesta o seu profundo pesar pela perda trágica de vidas humanas nas atrocidades em massa, de 19 de Janeiro de 2010 e de 7 de Março de 2010, bem como por outros assassínios que têm ocorrido na região circundante da cidade de Jos;
2. Exprime preocupação relativamente ao alegado envolvimento de funcionários do Governo, de militares e de agentes policiais em actos de violação dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e tortura;
3. Exorta todas as partes a exercer contenção e a procurar meios pacíficos de resolução de diferendos entre credos e etnias na Nigéria;
4. Congratula-se com os esforços desenvolvidos a nível federal e nacional, que levaram à detenção de pessoas que se sabe ou supõe estarem implicadas em crimes relacionados com os acontecimentos de 7 de Março e de 19 de Janeiro;
5. Insta o Governo Federal da Nigéria a assegurar que todos os autores de actos de violência sejam levados a comparecer diante da justiça, que se porá termo à impunidade, bem como a garantir que as pessoas não farão justiça pelas próprias mãos;
6. Insta os Governos federal e central a conceder protecção adequada aos mais expostos a situações vulneráveis, assim como áreas fundamentais de interesse comercial, social, comunitário e religioso, nomeadamente nas cidades e nas aldeias circundantes de Jos, mediante uma patrulha regularmente efectuada por forças policiais;
7. Exorta os Governos federal e central a apoiar o diálogo entre etnias e credos, e saúda a iniciativa do Presidente em exercício, Goodluck Jonathan, de aproximar os líderes religiosos e os líderes das comunidades para reforço do diálogo;
8. Insta os Governos federal e central a promover a boa governação e políticas destinadas a combater as desigualdades económicas entre diferentes grupos de pessoas;
9. Exorta o Governo nigeriano a intervir em casos individuais de pessoas julgadas pela lei da Sharia e condenadas à morte, à amputação, ao chicoteamento ou a outros tratamentos desumanos e degradantes que violem a Constituição nigeriana e a legislação internacional relativa aos direitos humanos;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da Nigéria.