Proposta de resolução - B7-0254/2010Proposta de resolução
B7-0254/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os massacres ocorridos em Jos, Nigéria, em Janeiro e Março

28.4.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Mara Bizzotto, Fiorello Provera em nome do Grupo EFD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0247/2010

Processo : 2010/2660(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0254/2010
Textos apresentados :
B7-0254/2010
Textos aprovados :

B7‑0254/2010

sobre os massacres ocorridos em Jos, Nigéria, em Janeiro e Março

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na Nigéria,

–   Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 2 de Dezembro de 2008, sobre as violências interreligiosas que eclodiram no Estado de Plateau,

–   Tendo em conta a Declaração Comum, de 28 de Janeiro de 2010, emitida pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a Secretária de Estado norte-americana Hillary Clinton, o Ministro dos Negócios Estrangeiros britânico David Miliband e o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês Bernard Kouchner sobre os massacres de Jos,

–   Tendo em conta as Declarações da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 Fevereiro e de 1 de Março de 2010, sobre a democracia e o Estado de Direito na Nigéria,

–   Tendo em conta a Declaração da Presidência da União, de 31 de Julho de 2009, sobre os massacres cometidos no norte da Nigéria,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, às quais a Nigéria aderiu,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em Janeiro de 2010, devido à controversa construção de uma mesquita, confrontações interétnicas e interreligiosas entre muçulmanos e cristãos causaram a morte de 500 pessoas e ferimentos em 1000 outras pessoas na cidade de Jos, capital do Estado de Plateau (Nigéria central),

B.  Considerando que, em 7 de Março de 2010, grupos de pastores muçulmanos atacaram as aldeias de Dogo Nahawa, Ratsat e Zot (perto de Jos), cuja população é maioritariamente cristã, provocando novas explosões de violência e fazendo centenas de mortos (incluindo mulheres e crianças) e de mutilados,

C. Considerando que, em 24 de Abril, dois jornalistas de uma revista cristã foram assassinados nos subúrbios de Jos, uma zona onde vivem essencialmente muçulmanos, tendo sido atacados no momento em que grassava em Jos uma revolta de muçulmanos causada pela morte de um jovem muçulmano,

D. Considerando que, desde há quase dez anos, muitas cidades e aldeias nigerianas foram palco de violências e de confrontações étnicas entre grupos cristãos e muçulmanos, principalmente nos Estados da Plateau e Kaduna; que, em 2000, as violências provocaram a morte de milhares de pessoas aquando de graves confrontações ligadas à aplicação altamente controversa da Sharia no Estado de Kaduna; que, em 2001, as confrontações de Jos causaram um milhar de mortes e o incêndio de igrejas e mesquitas; que outros trágicos massacres tiveram lugar em Novembro de 2002 (mais de 200 mortos em Kaduna), em Maio de 2004 (centenas de mortos em Yelma, no centro da Nigéria, e entre 500 e 600 mortos em Kano, no norte da Nigéria), em Novembro de 2008 (700 mortos em Jos), em Julho de 2009 (700 mortos nos Estados islâmicos do norte da Nigéria) e em Dezembro de 2009 (70 mortos),

E.  Considerando que os aspectos religiosos das tensões persistentes entre cristãos e muçulmanos são a manifestação mais impressionante de conflitos étnicos, sociais e económicos, que agravam a situação geral de vários milhões de Nigerianos e têm provocado um aumento exponencial da violência,

F.  Considerando que – enquanto que nas décadas anteriores, as relações entre as comunidades cristãs e muçulmanas, embora difíceis e longe de serem amigáveis, nunca fizeram eclodir violências massivas preocupantes – as relações entre os diferentes grupos étnicos e religiosos se deterioraram durante a última década na Nigéria (em especial no Estado de Plateau e nos Estados do norte) devido à penetração na Nigéria do islamismo radical inspirado pela Al-Qaeda e à adopção, pelos Estados do Norte (12 de um total de 36), da Sharia como lei do Estado,

G. Considerando que a situação geral dos direitos do Homem na Nigéria tem continuado a degradar-se, em especial nos Estados muçulmanos do norte da Nigéria, onde o tribunal de Magajin Gari (Kaduna) proibiu recentemente a uma ONG de defesa dos direitos do Homem (o "Congresso dos Direitos Cívicos") abrir um debate sobre os tipos de penas previstas pela Sharia,

H. Considerando que a Nigéria, devido à sua importância política e geopolítica, dado tratar-se de um país que dispõe de enormes recursos naturais e cuja população ascende a 150 milhões de pessoas, necessita de conseguir instaurar uma estabilidade social e étnica interna, sob pena de representar uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,

I.   Considerando que, em Novembro de 2009, a Nigéria assinou um acordo de desenvolvimento com a UE, cujo objectivo consiste em apoiar acções em matéria de governação, comércio e paz na Nigéria, que ascende a 677 milhões de euros e prevê que uma grande parte dos fundos seja utilizada para reforçar a governação interna e garantir a paz e o respeito dos direitos do Homem,

J.   Considerando que, segundo todos os observadores, o agravamento das lutas interreligiosas dissimula conflitos económicos e sociais, que não podem ser resolvidos devido à instabilidade política que reina na Nigéria e devido à ausência do Presidente nigeriano, afastado por doença, e que o consequente vazio de poder ao mais elevado nível do Estado federal impede uma verdadeira resposta das autoridades ao crescendo das confrontações entre cristãos e muçulmanos e à maior agressividade do fundamentalismo islâmico,

1.  Condena as violências entre as comunidades cristãs e muçulmanas, que são a expressão de conflitos étnicos, económicos e religiosos, que golpeiam duramente o povo nigeriano, em especial os habitantes dos Estados do Centro e do Norte;

2.  Expressa a sua viva preocupação pelo facto de a violência perdurar desde há quase dez anos, assim como o agravamento das confrontações entre comunidades étnicas e religiosas, devido à agressividade crescente de certos grupos militantes inspirados pelo fundamentalismo islâmico da Al-Qaeda;

3.  Recorda que, mesmo reconhecendo que as causas profundas das confrontações são de natureza étnica e social, as violências frequentes e extremas entre cristãos e muçulmanos tomaram a forma de conflitos interreligiosos;

4.  Afirma que a liberdade de pensamento, consciência e religião são direitos fundamentais e inegáveis que têm de ser garantidos em qualquer circunstância, em conformidade com o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que a Nigéria é parte;

5.  Expressa a sua preocupação pelo facto de muitos Estados do norte da Nigéria continuarem a aplicar a Sharia como lei nacional, o que tem por consequência violações frequentes dos direitos fundamentais, tais como a tortura, a pena de morte ou a mutilação como sanção judicial, e reforça e agrava os conflitos religiosos;

6.  Insta as autoridades nigerianas dos Estados do norte a eliminar, tanto na lei como na prática, todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com a Convenção Internacional contra a Tortura que a Nigéria assinou e ratificou;

7.  Lamenta que as ONG não possam levar a cabo as suas acções livremente, em especial no norte da Nigéria, onde é dificultado o seu trabalho de promoção do debate democrático e livre sobre a crueldade da Sharia e a administração muçulmana do sistema judiciário;

8.  Expressa a sua preocupação com a instabilidade do sistema político nigeriano, decorrente da ausência de real liderança política, e exorta a UE a cooperar por todos os meios com a comunidade internacional a fim de resolver tão rapidamente quanto possível a crise institucional na Nigéria, que impede além disso a resolução dos conflitos étnicos e religiosos;

9.  Preconiza que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem designe um Enviado Especial a fim de monitorizar a situação de instabilidade política e de conflitos sociais, étnicos e interreligiosos,

10. Insta a UE a velar por que os fundos atribuídos ao governo nigeriano na sequência do acordo assinado recentemente pela Nigéria com o Fundo Europeu de Desenvolvimento sejam utilizados para promover a governação e garantir o respeito dos direitos humanos fundamentais e do Estado de Direito;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, bem como ao Governo e à Assembleia Nacional da República Federal da Nigéria.