Proposta de resolução - B7-0343/2010Proposta de resolução
B7-0343/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os agentes dos jogadores no desporto

11.6.2010

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0308/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Doris Pack em nome da Comissão da Cultura e da Educação


Processo : 2010/2646(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0343/2010
Textos apresentados :
B7-0343/2010
Textos aprovados :

B7‑0343/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre os agentes dos jogadores no desporto

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa[1],

–   Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco sobre o Desporto, apresentado pela Comissão Europeia[2],

–   Tendo em conta o Livro Branco sobre o Desporto (COM(2007)0391),

–   Tendo em conta o acórdão, de 26 de Janeiro de 2005, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias[3],

–   Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 10 de Março de 2010, sobre o desporto e, especificamente, os agentes de desportistas (O-0032/2010 – B7‑0308/2010),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

1.  Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa, solicitou à Comissão que apoiasse os esforços das instâncias dirigentes para regularem a actividade dos agentes dos desportistas e que, se necessário, apresentasse uma proposta de directiva relativa a esses agentes,

2.  Congratula-se com o "Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia", encomendado pela Comissão e cujos resultados se encontram agora disponíveis;

3.  Manifesta-se particularmente preocupado com as conclusões do estudo no que diz respeito a actividades criminosas associadas a actividades desportivas, em que estas são afectadas pelo crime organizado com ligações a actividades de agentes de desportistas; considera que esta evolução é nociva para a imagem do desporto, a sua integridade e, em última instância, o seu papel na sociedade;

4.  Toma nota das conclusões do estudo, segundo as quais, os agentes desportivos ocupam um lugar central nos fluxos financeiros que, frequentemente, não são transparentes, o que os torna propensos a actividades ilegais;

5.  Nota que o estudo sublinha a opacidade inerente aos sistemas de transferências, nomeadamente em desportos de equipa, o que constitui um terreno favorável para actividades ilegais em que são envolvidos, tanto os agentes, como os clubes e os jogadores;

6.  Salienta a vulnerabilidade específica dos desportistas jovens e o risco de se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos;

7.  Salienta a responsabilidade específica dos agentes de desportistas e dos clubes, particularmente perante os desportistas jovens, pelo que solicita a ambos que assumam as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito à educação e à formação profissional dos desportistas jovens;

8.  Concorda com as conclusões do estudo, segundo o qual, a regulamentação dos agentes estabelecida pelas federações desportivas se destina basicamente a controlar o acesso à actividade e o seu exercício, mas que esses organismos se limitam a competências de supervisão e de sanção, uma vez que não dispõem de meios de controlo ou de intervenção directa junto dos agentes desportivos que nelas não estejam inscritos, nem têm o direito de impor sanções de carácter civil ou penal;

9.  Concorda com os órgãos dirigentes dos desportos e as partes interessadas nessas actividades desportivas em que é necessário tomar medidas para tratar problemas relativos à integridade e à credibilidade do desporto e dos actores no mundo do desporto;

10. Considera que afastar o actual sistema de licenças da FIFA para os agentes dos desportistas sem estabelecer um sistema alternativo robusto não seria a forma adequada de tratar dos problemas que rodeiam os agentes dos jogadores no futebol;

11. Aplaude os esforços dos órgãos dirigentes dos desportos para conseguirem maior transparência e supervisão no que diz respeito aos fluxos financeiros;

12. Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços de coordenação na luta contra actividades criminosas ligadas a actividades de agentes, incluindo o branqueamento de capitais, a trucagem de resultados e o tráfico de seres humanos;

13. Recorda o anteriormente referido acórdão no âmbito do processo T-193/02, em que o Tribunal declarou que, em princípio, a regulamentação das actividades dos agentes de desportistas, que constitui um controlo de uma actividade económica e afecta os direitos fundamentais, é da competência das autoridades públicas;

14. Recorda que, na mesma decisão, o Tribunal reconheceu que federações como a FIFA têm o direito de regulamentar a profissão de agente, desde que o objecto da regulamentação seja elevar os padrões profissionais e éticos das actividades dos agentes para proteger os jogadores e que a regulamentação não deve ser anticoncorrencial; recorda que, colectivamente, os agentes não estão organizados a nível profissional e que a profissão está sujeita a uma regulamentação muito limitada ao nível dos Estados-Membros;

15. Está convencido de que, num contexto de actividades transfronteiras e de uma diversidade de legislações nacionais aplicáveis aos desportos, a efectividade do controlo e o reforço das sanções são questões que apenas podem ser tratadas através do esforço conjunto dos órgãos dirigentes dos desportos e das autoridades públicas;

16. Nota que, apesar de as actividades dos agentes estarem amplamente regulamentadas pelas instâncias desportivas a nível internacional e nacional no que diz respeito a algumas modalidades, muito poucos Estados-Membros adoptaram legislação específica relativa aos agentes desportivos;

17. Considera que, tendo em conta a confusa diversidade da regulamentação aplicável às actividades dos agentes desportivos, é necessária uma abordagem coerente a nível do conjunto da UE para evitar escapatórias resultantes de uma regulamentação pouco clara e para assegurar o adequado acompanhamento e controlo das actividades dos agentes;

18. Reitera o seu pedido de uma iniciativa da UE sobre as actividades dos agentes de desportistas, cujo objectivo deverá consistir em:

–    normas estritas e critérios de apreciação antes que alguém possa operar como agente desportivo,

     –   transparência nas transacções dos agentes,

     –   proibição da remuneração de agentes desportivos pela transferência de menores,

     –   normas mínimas harmonizadas para os contratos de agentes,

     –   monitorização eficiente e sistema disciplinar,

–    introdução de um "sistema de concessão de licenças a agentes" para o conjunto da UE, assim como de um registo de agentes,

     –   supressão da "representação dual",

     –   remuneração gradual, condicionada ao cumprimento do contrato;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia.