Proposta de resolução - B7-0344/2010Proposta de resolução
B7-0344/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a implementação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/CE, 2001/13/ CE e 2001/14/CE)

11.6.2010

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0204/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Brian Simpson em nome da Comissão dos Transportes e do Turismo


Processo : 2010/2556(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0344/2010
Textos apresentados :
B7-0344/2010
Textos aprovados :

B7‑0344/2010

sobre a implementação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/CE, 2001/13/ CE e 2001/14/CE)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento da evolução do mercado ferroviário (COM(2009)0676), bem como o documento de trabalho anexo dos serviços da Comissão (SEC(2009)1687),

–   Tendo em conta a Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários[1],

–   Tendo em conta a Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário[2],

–   Tendo em conta a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança[3],

–   Tendo em conta a sua resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a execução do primeiro pacote ferroviário,

–   Tendo em conta a pergunta oral à Comissão, de 9 de Março de 2010, sobre a execução das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/EC, 2001/13/EC e 2001/14/EC) (O-0030/2010 – B7 0204/2010),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o primeiro pacote ferroviário, que foi adoptado em 2001 e contém três directivas relativas ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, às licenças das empresas de transporte ferroviário, à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança, tinha por objectivo revitalizar o sector ferroviário e funcionar como um primeiro passo para a criação de um espaço ferroviário europeu integrado, bem como proporcionar uma estrutura financeira sólida para a obtenção deste resultado,

B.  Considerando que as directivas do primeiro pacote ferroviário deviam ter sido transpostas para o direito nacional em 15 de Março de 2003, mas que a Comissão esperou até Junho de 2008 para abrir processos por infracção contra Estados-Membros por execução incorrecta ou incompleta do primeiro pacote ferroviário,

C. Considerando que, com base no segundo relatório da Comissão de acompanhamento da evolução do mercado ferroviário, a quota de mercado do transporte ferroviário no transporte em geral não aumentou, limitando-se a uma estabilização num nível reduzido de cerca de 10% no caso do mercado do transporte ferroviário de mercadorias e de menos de 7% no do transporte de passageiros em 2002,

1.  Lamenta que a grande maioria dos 22 Estados-Membros não tenha executado correctamente as três directivas do primeiro pacote ferroviário; considera que este problema impediu o aumento da quota do transporte ferroviário no transporte em geral;

2.  Lembra que, já na sua resolução de 12 de Julho de 2007, o Parlamento sublinhara que devia ser dada prioridade absoluta à plena execução do primeiro pacote ferroviário; manifesta, por isso, grande descontentamento por esta prioridade não ter sido respeitada por uma grande maioria de Estados-Membros, designadamente, a Áustria, Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Eslovénia e Eslováquia;

3.  Lamenta que a Comissão tenha perdido cinco anos antes de tomar medidas para reparar esta lacuna e tenha esperado até Junho de 2008 para enviar cartas de notificação e até Outubro de 2009 para enviar pareceres fundamentados por execução incorrecta ou incompleta do primeiro pacote ferroviário; lamenta que a Comissão não tenha centrado suficientemente o seu controlo nas bases financeiras do sistema ferroviário; insta, por isso, a Comissão a iniciar, sem demora, procedimentos judiciais contra os 22 Estados-Membros que não executaram o primeiro pacote ferroviário;

4.  Insta os 22 Estados-Membros a respeitar a legislação europeia sem mais demora; está convencido de que estes Estados-Membros ainda impedem a lealdade da concorrência no mercado ferroviário por não aplicarem as directivas do primeiro pacote;

5.  Solicita à Comissão informações concretas sobre os aspectos das directivas não totalmente aplicados em cada Estado-Membro, especialmente no que diz respeito à deficiente organização de entidades reguladoras independentes e à não aplicação das disposições relativas às taxas de acesso; solicita igualmente à Comissão que informe o Parlamento sobre as diferenças a nível de interpretações jurídicas entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente à independência dos gestores de infra-estruturas (n.º 2 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2001/14/CE);

Independência dos gestores de infra-estruturas

6.  Sublinha que tem de ser dada ao gestor da infra-estrutura suficiente independência devido ao papel central que ocupa, segundo a Directiva 2001/14/CE, no fornecimento a todos os interessados de acesso equitativo à capacidade da infra-estrutura através da atribuição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, da aplicação de taxas pela sua utilização e da certificação de segurança;

7.  Considera que a independência do gestor da infra-estrutura é condição prévia de um tratamento justo, transparente e não discriminatório de todos os operadores; destaca como particularmente preocupante a inexistência de salvaguardas práticas e jurídicas suficientes que garantam a independência dos gestores da infra-estrutura, especialmente quando fazem parte de uma “holding”ferroviária que se dedica também a actividades de transporte ferroviário;

8.  Pede que os Estados-Membros que não respeitem esta disposição afastem claramente qualquer operador ferroviário histórico da função essencial de atribuição de capacidade na rede ferroviária nacional através das necessárias medidas legais e funcionais, já que esta falta de independência poderia impedir uma determinação real da utilização da infra-estrutura pelo gestor da mesma;

Falta de poder das entidades reguladoras

9.  Preocupa-o o facto de não terem sido atribuídos às entidades reguladoras competências e recursos suficientes e que estas carências possam conduzir à perda de controlo dos problemas da concorrência nos mercados nacionais;

10. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as competências das entidades reguladoras que precisam de ser reforçadas pelos Estados-Membros para lhes garantir real poder de controlo dos respectivos mercados ferroviários;

11. Considera que o facto de não ter sido possível criar entidades reguladoras verdadeiramente independentes nos Estados-Membros prejudica seriamente a correcta execução do primeiro pacote ferroviário;

Quadro de financiamento e tarifação da infra-estrutura

12. Observa que as disposições específicas em matéria de financiamento da infra-estrutura e de combate à dívida do sector ferroviário foram incluídas no primeiro pacote ferroviário (artigo 9.º da Directiva 2001/12/CE);

13. Lamenta que o nível de investimento no desenvolvimento e na manutenção da infra-estrutura ferroviária continue a ser largamente insuficiente em grande número de Estados-Membros, levando, em vários casos, a uma deterioração da qualidade da infra-estrutura existente; insta os Estados-Membros a mobilizarem os recursos necessários para assegurarem o desenvolvimento de novos projectos de transporte ferroviário e a manutenção adequada da infra-estrutura existente;

Taxas de acesso à infra-estrutura ferroviária

14. Nota que a independência dos gestores da infra-estrutura e a garantia de que as entidades reguladoras dispõem de poderes e recursos são condições prévias da aplicação de tarifas satisfatórias de acesso à infra-estrutura ferroviária; lembra que estas taxas pela utilização da infra-estrutura devem ser calculadas de maneira justa, transparente e coerente e proporcionar visibilidade suficiente às empresas de transporte ferroviário;

15. Manifesta a sua preocupação face à insuficiente execução das disposições relativas às taxas de utilização da infra-estrutura, especialmente a ausência de programas de melhoria dos resultados destinados a aumentar o desempenho da rede ferroviária e dos sistemas tarifários baseados nos custos directos dos serviços ferroviários, bem como à ausência de uma determinação independente das taxas de acesso à infra-estrutura pelo gestor da infra-estrutura;

16. Lamenta que, devido a esta execução insatisfatória, as taxas de utilização da infra-estrutura pareçam não estar directamente ligadas aos custos dos serviços ferroviários e que o mercado ferroviário possa não ser capaz de suportar estas taxas tão elevadas; Nota que o elevado nível das taxas de utilização da infra-estrutura pode impedir a entrada no mercado de operadores não históricos e que a Comissão recebeu várias queixas dos operadores sobre o acesso aos terminais e aos serviços ferroviários;

17. Considera que os princípios de tarifação do acesso à infra-estrutura aplicáveis ao transporte ferroviário e rodoviário devem convergir para o estabelecimento das bases necessárias para assegurar condições de concorrência equitativas entre modos de transporte; salienta que condições de concorrência equitativas permitiriam tornar o sistema de transportes da UE mais sustentável e eficaz e optimizariam a competitividade do sector ferroviário;

Revisão do primeiro pacote ferroviário

18. Sublinha que uma adequada e total execução do primeiro pacote ferroviário é uma condição fundamental para a criação de uma rede ferroviária europeia e que a Comissão Europeia deve dar prioridade absoluta à prossecução desta execução por todos os meios legais ao seu dispor;

19. Insta a Comissão a propor a revisão do primeiro pacote ferroviário até Setembro de 2010; convida a Comissão a tratar prioritariamente nesta revisão problemas como a independência dos gestores da infra-estrutura e a falta de recursos e poderes das entidades reguladoras, bem como a propor princípios adequados de tarifação do acesso à infra-estrutura que estimulem os investimentos públicos e privados no sector ferroviário;

20. Considera que o êxito da abertura dos mercados no sector do transporte ferroviário depende da execução plena das disposições estabelecidas no primeiro pacote ferroviário; entende que a continuação da liberalização do mercado ferroviário não deve prejudicar a qualidade do serviço de transporte ferroviário, salvaguardando as obrigações de serviço público; que, até à abertura completa dos mercados, deve ser aplicado o princípio da reciprocidade;

21. Exorta a Comissão a reagir ou a prestar informações sobre as solicitações contidas nos n.ºs 3, 5, 10 e 16 no âmbito da reformulação do primeiro pacote ferroviário ou, o mais tardar, até ao fim de 2010;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.