PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as catástrofes naturais na Europa Central
14.6.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Czesław Adam Siekierski, Tamás Deutsch, Zuzana Roithová, Anna Záborská, Markus Pieper, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Jan Březina, Lambert van Nistelrooij, Andrzej Grzyb, Jolanta Emilia Hibner, Piotr Borys, Artur Zasada, Milan Zver, Jacek Saryusz-Wolski, Lena Kolarska-Bobińska, Jarosław Kalinowski, János Áder, Filip Kaczmarek, Csaba Őry, Krzysztof Lisek, Joachim Zeller, Edit Bauer, Nuno Teixeira, Ildikó Gáll-Pelcz, Ádám Kósa, Paweł Zalewski, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Sławomir Witold Nitras em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0346/2010
B7-0346/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as catástrofes naturais na Europa Central
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º de Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006,
– Tendo em conta as suas resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central, de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa e de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações, bem como as suas resoluções 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas, de desenvolvimento regional e ambientais,
– Tendo em conta o Livro Branco – Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada "Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem" (COM(2009)0082),
– Tendo em conta a Declaração da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira,
– Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando a catástrofe natural de grandes dimensões que ocorreu sob a forma de inundações que atingiram vários Estados-Membros da União Europeia, em especial a Polónia, a República Checa, a Eslováquia e a Hungria, bem como a Alemanha e a Áustria, que provocou vítimas humanas e a necessidade de evacuar milhares de pessoas;
B. Considerando que a referida catástrofe provocou danos graves, nomeadamente em infra-estruturas, empresas e terras aráveis, destruindo igualmente elementos que fazem parte do património natural e cultural, e acarretando possivelmente riscos para a saúde pública;
C. Considerando que é necessário empreender a reconstrução das zonas destruídas ou danificadas pela catástrofe, a fim de recuperar as suas perdas económicas e sociais;
1. Manifesta a sua empatia com as regiões afectadas pela catástrofe, bem como a sua solidariedade; observa que terá em consideração o seu eventual impacto económico grave e expressa o seu respeito e as suas condolências aos familiares das vítimas;
2. Reconhece os esforços implacáveis envidados pelas unidades de investigação e de salvamento, que salvaram vidas e conseguiram reduzir os danos nas zonas afectadas; salienta, a este respeito, a Balt Flood Combat Unit, que é co-financiada pela União Europeia;
3. Manifesta o seu respeito pelas acções empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram ajuda às zonas afectadas, visto que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;
4. Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas pela catástrofe natural a prestarem especial atenção aos respectivos planos de reconstrução sustentável e a considerarem a viabilidade de investimentos a longo prazo nas políticas adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista a prevenção de catástrofes e o seu combate;
5. Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a apoiarem, o mais rapidamente possível, as pessoas afectadas pelas consequências económicas e sociais da catástrofe;
6. Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos respectivos planos, a adoptar, sem demora, as medidas necessárias para que os meios financeiros necessários do Fundo de Solidariedade da União Europeia sejam disponibilizados de forma rápida, eficaz e flexível;
7. Exorta a Comissão a ser flexível nas negociações com as autoridades competentes no caso de ser necessária uma revisão dos respectivos programas operacionais, quer em fase de programação, quer de execução, nas regiões afectadas pela catástrofe;
8. Insta a Comissão a ter em consideração as diferenças existentes entre as regiões afectadas, que incluem nomeadamente regiões de montanha e zonas ribeirinhas, de forma a prestar ajuda às suas vítimas da melhor maneira possível;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos governos regionais e locais das zonas afectadas.