Proposta de resolução - B7-0430/2010Proposta de resolução
B7-0430/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

5.7.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Roberto Gualtieri em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0413/2010

Processo : 2010/2772(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0430/2010
Textos apresentados :
B7-0430/2010
Textos aprovados :

B7‑0430/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

–   Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os “Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora” e declara aguardar com expectativa “a sua rápida entrada em vigor”,

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (P6_TA(2008)0565),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (P6_TA-(2010)0061),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010,

B.  Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,

C. Considerando que a CCM exigirá a destruição pelos Estados signatários das reservas de tais munições,

D. Considerando que as munições de fragmentação comportam graves riscos para a população civil, mesmo após a sua utilização inicial e após o termo de um conflito; considerando igualmente que as munições de fragmentação são alegadamente contraproducentes para a eficácia militar,

E.  Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigirá aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

F.  Considerando que, até ao momento, vinte Estados­Membros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram,

G. Considerando que o apoio da maioria dos Estados­Membros da UE e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do “Processo de Oslo” pela CCM,

H. Considerando que a assinatura e ratificação por todos os 27 Estados­Membros da UE antes da entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010 representará um forte sinal político para uma proibição a nível mundial da utilização e exportação de munições de fragmentação e para os objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente,

1.  Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), em 1 de Agosto de 2010;

2.  Insta todos os Estados­Membros da UE e países candidatos a assinarem e ratificarem a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), com carácter de urgência, de preferência, antes de 1 de Agosto de 2010, incluindo os Estados não signatários, como a Estónia, Finlândia, Grécia, Letónia, Polónia, Roménia, Eslováquia, e os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram, como a Bulgária, Chipre, República Checa, Hungria, Itália, Lituânia, Países Baixos, Portugal e Suécia;

3.  Convida todos os Estados­Membros da UE que assinaram a Convenção sobre as Munições de Fragmentação a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, e a envidarem todos os esforços para desencorajar os Estados que não são Parte na Convenção de utilizarem munições de fragmentação, como é seu dever nos termos do artigo 21.º da Convenção;

4.  Solicita a todos os Estados­Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados­Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou aceitem subsequentemente ficar vinculados a um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM; solicita ao Conselho e aos Estados­Membros que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra;

5.  Convida os Estados­Membros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições, proporcionando ajuda às vítimas e contribuindo para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados, a fim de garantir que a Convenção seja aplicada;

6.  Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que desenvolva todos os esforços para concretizar a adesão da União à CCM, o que é possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e ainda que envide todos os esforços no sentido de ser elaborada uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum;

7.  Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, para além da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.