PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
5.7.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Roberto Gualtieri em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0413/2010
B7‑0430/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,
– Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os “Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora” e declara aguardar com expectativa “a sua rápida entrada em vigor”,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (P6_TA(2008)0565),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (P6_TA-(2010)0061),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010,
B. Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,
C. Considerando que a CCM exigirá a destruição pelos Estados signatários das reservas de tais munições,
D. Considerando que as munições de fragmentação comportam graves riscos para a população civil, mesmo após a sua utilização inicial e após o termo de um conflito; considerando igualmente que as munições de fragmentação são alegadamente contraproducentes para a eficácia militar,
E. Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigirá aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,
F. Considerando que, até ao momento, vinte EstadosMembros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram,
G. Considerando que o apoio da maioria dos EstadosMembros da UE e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do “Processo de Oslo” pela CCM,
H. Considerando que a assinatura e ratificação por todos os 27 EstadosMembros da UE antes da entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010 representará um forte sinal político para uma proibição a nível mundial da utilização e exportação de munições de fragmentação e para os objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente,
1. Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), em 1 de Agosto de 2010;
2. Insta todos os EstadosMembros da UE e países candidatos a assinarem e ratificarem a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), com carácter de urgência, de preferência, antes de 1 de Agosto de 2010, incluindo os Estados não signatários, como a Estónia, Finlândia, Grécia, Letónia, Polónia, Roménia, Eslováquia, e os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram, como a Bulgária, Chipre, República Checa, Hungria, Itália, Lituânia, Países Baixos, Portugal e Suécia;
3. Convida todos os EstadosMembros da UE que assinaram a Convenção sobre as Munições de Fragmentação a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, e a envidarem todos os esforços para desencorajar os Estados que não são Parte na Convenção de utilizarem munições de fragmentação, como é seu dever nos termos do artigo 21.º da Convenção;
4. Solicita a todos os EstadosMembros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os EstadosMembros da UE que não aprovem, subscrevam ou aceitem subsequentemente ficar vinculados a um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM; solicita ao Conselho e aos EstadosMembros que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra;
5. Convida os EstadosMembros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições, proporcionando ajuda às vítimas e contribuindo para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados, a fim de garantir que a Convenção seja aplicada;
6. Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que desenvolva todos os esforços para concretizar a adesão da União à CCM, o que é possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e ainda que envide todos os esforços no sentido de ser elaborada uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum;
7. Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, para além da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.