PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
5.7.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Johannes Cornelis van Baalen, Elizabeth Lynne em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0413/2010
B7‑0431/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,
– Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os “Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora” e declara aguardar com expectativa “a sua rápida entrada em vigor”,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (P6_TA(2008)0565),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (P7_TA-(2010)0061),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010,
B. Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,
C. Considerando que a CCM exigirá a destruição, pelos Estados signatários, das reservas de tais munições,
D. Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigirá aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,
E. Considerando que, até ao momento, vinte EstadosMembros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram,
F. Considerando que, após a entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010, o processo de adesão à Convenção será mais exigente, dado que os Estados terão de aderir à Convenção num processo de fase única,
G. Considerando que o apoio da maioria dos EstadosMembros da UE e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do “Processo de Oslo” pela CCM,
H. Considerando que a assinatura e ratificação por todos os 27 EstadosMembros da UE antes da entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010 representará um forte sinal político em prol de um mundo sem munições de fragmentação e dos objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente,
1. Convida todos os EstadosMembros da UE a assinaram e ratificarem urgentemente a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) antes de 1 de Agosto de 2010, incluindo os Estados não signatários e os Estados que assinaram, mas ainda não ratificaram a Convenção; recorda que a CCM entra em vigor em 1 de Agosto de 2010 e que, após essa data, os Estados devem aderir à Convenção num processo de fase única;
2. Convida todos os EstadosMembros da UE que assinaram a Convenção sobre as Munições de Fragmentação a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, inclusive através de reuniões bilaterais, do diálogo entre autoridades militares e de fóruns multilaterais, como é seu dever nos termos do artigo 21.º da Convenção;
3. Solicita a todos os EstadosMembros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os EstadosMembros da UE que não aprovem, subscrevam ou aceitem subsequentemente ficar vinculados a um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM; solicita ao Conselho e aos EstadosMembros que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra;
4. Convida os EstadosMembros da UE que ainda não são Partes nessa Convenção a adoptarem medidas provisórias, na pendência da sua adesão, incluindo uma moratória sobre a utilização, a produção e a transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação;
5. Insta todos os Estados a participarem na próxima Primeira Reunião das Partes, que terá lugar de 8 a 12 de Novembro 2010, em Vienciana, Laos, o país do mundo mais contaminado com munições de fragmentação;
6. Convida os EstadosMembros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições, proporcionando ajuda às vítimas e contribuindo para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados, a fim de garantir que a Convenção seja aplicada;
7. Solicita aos EstadosMembros da UE que assinaram a Convenção que adoptem legislação para a aplicação da mesma a nível nacional;
8. Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que envide todos os esforços para concretizar a adesão da União à CCM, que se tornou possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;
9. Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que envide todos os esforços para desenvolver uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum;
10. Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, para além da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;
11. Solicita ao Conselho e à Comissão que introduzam a luta contra as munições de fragmentação nos programas de assistência da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros no âmbito da destruição das reservas de munições de fragmentação e da ajuda humanitária;
12. Insta os EstadosMembros da UE a serem transparentes em relação aos esforços envidados por força da presente resolução e a informarem publicamente sobre as suas actividades;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.